TJRN - 0806334-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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04/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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23/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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05/10/2023 19:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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30/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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20/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806334-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA LUIZ DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais promovida por GEOVANA LUIZ DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados.
Alega a parte autora que recebeu diversas cobranças pela ré por suposta dívida.
Assim, em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do SERASA, constatou que as cobranças se referiam a uma dívida originada junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 1.166,62.
Ao buscar ajuda especializada, constatou se tratar de dívida prescrita, vencida em 24/09/2009.
Aduz se tratar de cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC, por meio da falsa afirmação da ré de que teria legitimidade para realizar a cobrança extrajudicial.
Bem como suscitou a aplicação do artigo 206 §5º, I do CC e art 43 §§ 1º e 5º do CDC.
Ressalta que a dívida encontrada pela autora está prescrita e que a inscrição no SERASA altera seu score, ocasionando dificuldade na obtenção de crédito e coloca a autora em posição vexatória.
Requereu a declaração de nulidade da dívida ou o reconhecimento da prescrição da dívida, com consequente baixa na plataforma do SERASA e demais órgãos oficiais.
Bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Em contestação a ré disse que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre Banco Bradesco (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária).
Destacou que que a parte Autora não produziu qualquer prova de que tenha, efetivamente, sido cobrada pelo débito.
Limitou-se a apresentar tela da plataforma Serasa Limpa Nome que, se trata somente de plataforma de negociação, acessível apenas ao devedor e ao credor.
Salientou que os dados da parte requerente não foram inseridos nos cadastros de restrição ao crédito por parte da demandada.
Sendo incluído apenas no Serasa Limpa Nome, de modo que tão somente realizou negociação administrativa do débito, no exercício regular de seu direito e revestida de boa-fé, tendo em vista que o acesso é restrito ao próprio devedor mediante acesso a plataforma Serasa Limpa Nome.
Outrossim, arguiu que deve ser afastado qualquer entendimento no sentido de que a prescrição extinguiria o próprio direito, o que tornaria a dívida inexigível.
Uma vez que o débito ainda existe, podendo ser cobrado extrajudicialmente pela ré, de maneira lícita.
Requereu a total improcedente dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos trazidos em sede de defesa.
Saneado o feito, sendo matéria unicamente de direito, fora concluso para julgamento.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre inscrição em cadastro do SERASA, devido a dívida prescrita.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a instituição ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria tersido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Contudo, ainda caberia a parte autora ao menos a comprovação mínima de seu direito à retirada de anotação em seu nome no SERASA.
Entretanto, a empresa ré demonstrou que a dívida em questão não negativou o nome da parte autora, mas apenas incluiu no SERASA LIMPA NOME, plataforma de negociação de dívidas entre consumidor e empresa, sem interferência no score e sem possibilidade de verificação por terceiros.
Neste sentido, saliento que o entendimento deste Juízo antes de julgamento de IRDR Tema 09 pelo TJRN, já era no sentido de que a prescrição trazida à baila não impede a inclusão no sistema que oferta acordos de pagamento de dívida pretérita, em consonância com os Tribunais Superiores, no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida não extingue a existência do débito.
Ora, este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Deste modo, não há razão para declaração da prescrição voltada para o cancelamento ou retirada da anotação discutida nos autos.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento 07/11/17, DJe 3/11/17) Subsistindo o direito subjetivo em si mesmo, nada impede o pagamento, tampouco a cobrança extrajudicial, conforme elucidativa ementa que segue: DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento da lide que prescinde da realização de provas, mormente porque a apelante deixou de informar ao juízo as provas que pretendia produzir quando lhe foi dada oportunidade.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. É parte legítima a credora do débito objeto da lide. 3.
A dívida prescrita não pode ser exigida judicialmente.
Contudo, em se tratando de dívida natural, nada impede seu pagamento. 4.
O devedor contumaz dever provar o dano moral para fazer jus à indenização.
No caso, não houve inscrição tardia de débito prescrito e não houve cobrança judicial de dívida prescrita.
Devedora que possui inúmeras dívidas, de vários credores.
Dano moral afastado. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10057481120208260223 SP 1005748-11.2020.8.26.0223, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante da afetação da questão trazida à baila nesta demanda, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, elucidou-se neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o aludido entendimento, para nortear a aplicação aos casos repetitivos sobre a temática, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Em esclarecedor trecho do julgamento do aludido IRDR sobre a falta de titularidade de pretensão material, indicou-se a necessidade de apreciação por sentença definitiva, com análise do mérito e formação da coisa julgada material.
Destaco: Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Definidas as teses aplicáveis aos casos concretos sobre a temática, tem o TJ/RN procedido com o julgamento dos recursos de sua competência e aplicação do que ficou definido no aludido IRDR, conforme se extrai da seguinte decisão prolatada em apelação cível: Apelação cível interposta por FABIO ANTONIO DE FARIAS MARTINS, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de LOJAS RENNER S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (...) O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Levantar imediatamente a condição de sobrestamento do feito no sistema Pje.
Publique-se. (TJRN, AC nº 0819530-88.2022.8.20.5001, Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/03/2023).
Em assim sendo, com fundamento em todo o apanhado jurisprudencial colacionado, reputo que não há impedimento à cobrança, uma vez que comprovado seu inadimplemento e da inclusão de anotação na plataforma SERASA limpa nome, conforme já vinha decidindo em causas semelhantes, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade.
Em verdade, verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão na plataforma eletrônica SERASA Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido à exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição.
Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral, pois apenas se afigura como proposta de acordo, muito menos em conduta ilícita da ré, afastando-se, in totum, a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição iniciale EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 19:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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