TJRN - 0833534-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833534-96.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GUILHERME, ROMUALDO PEREIRA GUILHERME, LIONETE PEREIRA GUILHERME REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se conforme decisão de ID nº 129328030, com a inclusão do feito na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 03 de março de 2026, às 11h.
Por oportuno, ressalte-se que, tendo sido noticiado, nos presentes autos, o óbito da autora (cf.
IDs nos 136898719 e 136908749), por óbvio, resta prejudicada a colheita do seu depoimento pessoal determinada no referido decisum.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/03/2026 11:00 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:52
Decorrido prazo de Autora em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833534-96.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GUILHERME REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que restou comprovado nos autos o óbito da autora e a condição de sucessores dos habilitantes Romualdo Pereira Guilherme e Lionete Pereira Guilherme, bem como que eles são os únicos herdeiros do de cujus, conforme certidão de óbito e documentos anexados nos IDs nos 136908749, 136908750, 136908751, 136908752, 136908753 e 138014771, e com arrimo no art. 110 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação vertido na petição de ID nº 136898719, devendo a Secretaria incluir os habilitantes no polo ativo da demanda.
De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se remanesce interesse na produção da prova determinada na decisão de saneamento de ID nº 129328030, advertindo expressamente que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção da referida prova.
Havendo interesse na produção da prova, venham-me os autos conclusos para despacho.
Em caso de inércia das partes ou sendo manifestado o desinteresse superveniente na instrução probatória, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/03/2025 11:37
Deferido o pedido de Romualdo Pereira Guilherme e Lionete Pereira Guilherme
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07/12/2024 03:19
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:14
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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05/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833534-96.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GUILHERME REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em vista que foi noticiado, na petição de ID nº 136898719, o falecimento da autora, determino o cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 26/11/2024, às 9h30.
Por oportuno, diante da proximidade da data da realização da audiência, determino que a Secretaria intime as partes para que tomem ciência do cancelamento, com urgência.
Lado outro, tendo em mira que a certidão de óbito da demandante falecida anexada no ID nº 136908749 indica de forma genérica que ela "deixou filhos" sem, no entanto, apontar quantos ou quem são eles, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de próprio punho, subscrita por todos os herdeiros e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, atestando a inexistência de outros herdeiros/sucessores do de cujus além dos indicados na petição de ID nº 136898719, com vista à sua habilitação nos presentes autos, sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:50
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/11/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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24/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 04:42
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:42
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833534-96.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GUILHERME REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Francisca Pereira Guilherme, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) após a realização de negociação com a pessoa de José Diniz de Arruda Filho, por meio da qual adquiriu o imóvel situado na 4ª Travessa Santo Inácio de Loyola, 51, Igapó, Natal/RN, firmou moradia no bem, onde permaneceu durante 43 (quarenta e três) anos; b) durante o período em que residiu no imóvel, realizou diversas obras/reformas (benfeitorias), tais como construir muro, instalar cerâmicas, grades e forros, dentre outras, que totalizaram a importância de R$ 13.989,62 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), além de ter efetuado o pagamento das contas de energia e IPTU; c) a posse exercida sobre o imóvel foi mansa e pacífica, em legítima boa-fé; d) foi surpreendida com a existência de ação de execução hipotecária que tinha como objeto o imóvel, o que ensejou seu despejo da casa sem a devida indenização pelas benfeitorias realizadas; e) seu despejo da casa onde residiu com sua família por mais de 40 (quarenta) anos representou situação constrangedora e angustiante; f) foi desmoralizada, constrangida e humilhada pela demandada; g) tentou resolver a situação junto à ré extrajudicialmente, porém não obteve êxito; e, h) em decorrência da conduta da demandada sofreu danos materiais e extrapatrimoniais.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a indenizar os danos materiais suportados, no valor de R$ 13.989,62 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada no valor despendido com as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, totalizando a importância de R$ 13.989,62 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos); e, d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 102240326, 102240328, 102241131, 102241133, 102241153, 102241155, 102241156, 102241164, 102241169, 102241171 e 102241173.
Na decisão de ID nº 102303532 este Juízo indeferiu a medida de urgência e deferiu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 105005167), por meio da qual articulou, em resumo, que: a) a desocupação do imóvel objeto da presente lide foi realizada por força de ordem judicial exarada nos autos do processo nº 0000003-13.1989.8.20.0129, que tramita perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; b) na realidade, a demandante era posseira do imóvel, que foi objeto de financiamento com recursos oriundos de reservas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, possuindo gravame de hipoteca em garantia em sua matrícula; c) a retirada da autora do imóvel objeto da demanda foi feita em regular exercício do seu direito, fruto de batalha judicial travada desde 1989, não havendo falar, portanto, em danos morais; d) a requerente nunca foi proprietária da casa, tampouco mutuária, se tratando de mera posseira que nunca despendeu nenhum recurso financeiro para a aquisição do bem; e) a autora invadiu o imóvel objeto da lide e usufruiu dele ilegalmente por várias décadas; f) a posse do imóvel nunca foi mansa, pacífica ou com animus domini, uma vez que a demandante era conhecedora de que o imóvel pertencia a si; g) a requerente chegou a propor ação de usucapião do imóvel objeto da presente demanda, porém o feito foi extinto e já se encontra arquivado; h) as benfeitorias se incorporam ao imóvel hipotecado, independentemente de terem sido realizadas em momento posterior ao gravame de hipoteca; i) a retomada do imóvel realizada no curso da execução judicial de garantia hipotecária transfere a propriedade do bem com todas as benfeitorias; j) os gastos tidos pela autora se tratam de despesas decorrentes da manutenção do imóvel para seu próprio uso, não se justificando o pedido de restituição; k) ao deixar o imóvel objeto da demanda, a autora o depredou, retirando ilegalmente as portas de madeira e esquadrias, vasos sanitários, bancadas de granito preto, torneiras, interruptores, luminárias, cobertura de madeira da área externa no quintal da casa, entre outros, e quebrando revestimentos cerâmicos e alvenaria de diversos cômodos, destruindo, assim, as benfeitorias realizadas, o que caracteriza notória contradição e tentativa de enriquecimento sem causa; e, l) enquanto esteve na posse irregular da casa, a requerente deixou de realizar o pagamento do IPTU e taxa de lixo entre os anos de 2020 e 2022, bem como no período compreendido entre janeiro e junho de 2023, despesas que são de sua responsabilidade.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção pleiteando a condenação da demandante ao pagamento de indenização na quantia de R$ 3.574,70 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), relativa aos itens indevidamente retirados do imóvel objeto da demanda, bem como do valor de R$ 882,83 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente aos tributos do bem enquanto ele esteve em uso pela autora.
Anexou os documentos de IDs nos 105005169, 105005170, 105005171, 105005172, 105005175, 105005173, 105005174, 105005176, 105005177, 105005178, 105006979, 105006981, 105006982, 105006983, 105006984, 105006985, 105006987, 105006989, 105006991, 105006992, 105006995, 105006996, 105006997, 105006998, 105007001, 105007002, 105007003, 105007004, 105007005, 105007006, 105007007, 105383902 e 105383903.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID nº 108412251, na qual a demandante-reconvinda se insurgiu contra a reconvenção apresentada.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº115858174), a ré-reconvinte pugnou pela realização de perícia no imóvel objeto da demanda e o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da autora-reconvinda (ID nº 116620572).
A demandante-reconvinda, por sua vez, concordou com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 118318277). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
De início, tendo em mira que restou demonstrada, no presente caso, a dificuldade financeira da ré-reconvinte decorrente da liquidação extrajudicial (IDs nos 105005176, 105005177, 105005178, 105006979, 105006981, 105006982, 105006983, 105006984, 105006985, 105006987, 105006989, 105006991 e 105006992), tem-se por imperioso o deferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na contestação e reconvenção de ID nº 105005167.
Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação, na reconvenção e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se, ao longo do tempo em que esteve em posse do imóvel objeto da presente demanda e realizou as benfeitorias alegadas, a autora-reconvinda tinha, ou não, ciência de que o bem tinha sido dado em garantia hipotecária à ré-reconvinte, representando óbice à efetiva aquisição da propriedade; b) se a posse exercida pela demandante-reconvinda sobre o imóvel objeto da lide foi, ou não, de boa-fé; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
No que tange ao ônus da prova, cumpre trazer à baila, de início, que a relação jurídica existente entre as partes supostamente se iniciou a partir de contrato firmado há mais de 43 (quarenta e três) anos, isto é, antes do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o que, por si só, já afasta a aplicação do referido diploma legal ao presente caso, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgInt no AREsp 1.152.710/SP).
Doutra banda, restando afastada a incidência do Código Consumerista no caso em exame, não há falar no deferimento da inversão do ônus da prova pretendida Assim, a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos do seus respectivos direitos e a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
Por fim, tendo em vista que a perícia técnica pretendida pela parte ré-reconvinte tinha como objetivo comprovar "a integralidade do patrimônio depredado e usurpado do imóvel" objeto da demanda (cf.
ID nº 116620572) e considerando que a autora-reconvinda admitiu expressamente ter retirado da residência os objetos indicados, não tendo impugnado a alegação da demandanda-reconvinte, entende-se por desnecessária a produção da prova pericial.
Ante o exposto: a) com arrimo no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita vertido pela parte ré-reconvinte na contestação e reconvenção de ID nº 105005167; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora-reconvinda na peça vestibular do feito; e, d) INDEFIRO o pleito de produção de prova pericial formulado pela requerida-reconvinte na peça de ID nº 116620572.
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 26 de novembro de 2024, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da autora-reconvinda, vertido pela ré-reconvinte no petitório de ID nº 116620572.
Em decorrência, intime-se a requerente-reconvinda, pessoalmente, para prestar em depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Companhia Hipotecária Brasileira - CHB.
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26/08/2024 00:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 20:22
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833534-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA PEREIRA GUILHERME Réu: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 07:13
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:49
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833534-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA PEREIRA GUILHERME Réu: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como, contestar a reconvenção, juntada no documento de ID 105005167, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:40
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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