TJRN - 0800944-31.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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14/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:23
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 20:58
Juntada de Petição de procuração
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800944-31.2023.8.20.5142 AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DANTAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c danos morais, proposta por Maria Jose Fernandes Dantas, em face do Banco c6.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte demandante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme preceitua o art.319 do CPC, uma vez que não apresentou comprovante de residência de sua titularidade.
Em razão deste fato, a parte autora fora intimada, conforme determinação do Despacho (id. 113484381) para apresentar o comprovante de residência em seu nome, eis que o que consta nos autos está em nome de terceiros.
Todavia, devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso III, do CPC, configurada a inércia da parte demandante, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia, o que acarretou, portanto, no abandono da causa.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 27 de fevereiro de 2024.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 03:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800944-31.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE FERNANDES DANTAS Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência em seu nome, eis que apresentado em nome de terceiro, conforme ID. 106661341 - Pág. 111.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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26/10/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 19:24
Outras Decisões
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18/10/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DANTAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DANTAS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DANTAS em 16/10/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do despacho ID 106731294 -
11/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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