TJRN - 0800019-47.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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05/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
29/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
22/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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22/11/2024 16:58
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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22/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:06
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800019-47.2023.8.20.5138 Parte autora: F MOURA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS LTDA e outros Parte ré: JOSENILDO DE BRITO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por IGOR GUSTAVO FURTADO DO LAGO em face de JOSENILDO DE BRITO PEREIRA, no qual requer o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 12% do valor da causa, em sede recursal, totalizando o percentual de R$ 6.954,37 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 131088130, sustentando a inexequibilidade da obrigação, uma vez que a exigibilidade da verba advocatícia restou suspensa em sentença e acórdão, em razão de o autor ser beneficiário de justiça gratuita.
Por conseguinte, o exequente se manifestou ao ID 131671457, alegando que o autor juntou contracheque de seu salário de professor, conforme comprova o documento de ID 94421697, percebendo a quantia mensal de R$ 4.584,77 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), não preenchendo, portanto, os requisitos de “pobreza franciscana”, uma vez que ausentes a comprovação de seus gastos mensais.
Ademais, requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vislumbro que o presente cumprimento de sentença não se sustenta pelo fato de que não há nos autos título executivo judicial cuja exigibilidade possa ser imposta ao vencido.
Ao compulsar os autos, vislumbro que o benefício da gratuidade de justiça ao autor foi deferido ao ID 94436215.
Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça, cuja preliminar foi analisada e rejeitada em sentença de ID 116771397.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, tão somente para declarar a inexistência da compra no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), julgando improcedentes os danos morais e materiais.
Considerando a sucumbência do autor na maioria dos pedidos, este foi condenado em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, entretanto a exigibilidade restou suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, o qual foi desprovido, tendo o valor dos honorários sucumbenciais sido majorados a 12% do valor da causa, porém mantida a suspensão da exigibilidade.
Diante do exposto, considero que não há, nos autos, qualquer título executivo apto a gerar para o advogado do vencedor o direito de pleitear o pagamento dos honorários advocatícios sobre o vencido, uma vez que o Acórdão de ID 129002639, que majorou a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da causa, encontra-se com a exigibilidade suspensa.
A respeito do benefício da gratuidade da justiça, dispõe o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante da disciplina legal supramencionada, depreende-se que, quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais subsiste com a exigibilidade suspensa, de modo que os valores não podem ser cobrados. É o caso dos autos.
Não obstante, ao vencedor é assegurado o direito de pleitear, no prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença/acórdão, o levantamento da suspensão da exigibilidade, quando houver modificação da situação fático-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
No caso dos autos, em que pese o requerimento da revogação do benefício tenha sido apresentado tempestivamente, eis que a certidão de trânsito em julgado se deu em 23 de julho de 2024 (ID 1299001544), vislumbro que não assiste razão ao advogado vencedor, uma vez que não trouxe qualquer elemento de prova a respeito das condições financeiras do autor, de modo a comprovar a mudança da situação financeira do beneficiário, reduzindo-se tão somente a contestar o contracheque e demais documentos juntados à época da emenda à inicial, material este já analisado quando do deferimento do benefício por Decisão de ID 94436215.
Ressalto, inclusive, que a impugnação à gratuidade já havia sido analisada em sede de sentença, de modo que a petição de cumprimento de sentença, desacompanhada de novos elementos fáticos, busca reacender discussão já encerrada, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico em virtude da ocorrência do trânsito em julgado.
Por fim, cumpre ressaltar que o direito – seja através da legislação, seja através da jurisprudência - não impõe limite máximo de remuneração para fins da concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a análise casuística dos pedidos.
No caso em questão, apesar da desnecessidade de rediscussão da questão, observo que o benefício foi deferido a servidor público cuja remuneração de R$ 4.584,77 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), equivalente a pouco mais de 3 salários mínimos, é proveniente do exercício da função de professor, profissão esta que, sabidamente, é mal remunerada neste país, em que pese sua fundamental relevância para a educação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça.
Ademais, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo, por conseguinte, o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a acolhida da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado esta sentença, retornem os autos ao arquivo.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0800019-47.2023.8.20.5138 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Em cumprimento ao despacho do id 129158587, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 13 de setembro de 2024.
ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
13/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:14
Juntada de diligência
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26/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 09:57
Processo Reativado
-
22/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:08
Decorrido prazo de L Medeiros Comercio Varejista de Produtos Oticos Ltda em 20/05/2024.
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21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:05
Decorrido prazo de L MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:59
Decorrido prazo de L MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:39
Decorrido prazo de L Medeiros Comercio Varejista de Produtos Oticos Ltda em 22/02/2024.
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06/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JOSENILDO DE BRITO PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JOSENILDO DE BRITO PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:11
Decorrido prazo de L MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:06
Decorrido prazo de Requerido em 29/01/2024.
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23/01/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:08
Outras Decisões
-
19/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:09
Decorrido prazo de JOSENILDO DE BRITO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSENILDO DE BRITO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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15/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
15/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:39
Decorrido prazo de Autora em 11/07/2023.
-
16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSENILDO DE BRITO PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:14
Juntada de Petição de termo
-
12/06/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:27
Decorrido prazo de JOSENILDO DE BRITO PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:53
Audiência conciliação realizada para 16/05/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
16/05/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 14:58
Juntada de intimação de audiência
-
20/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:23
Decorrido prazo de F MOURA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:21
Decorrido prazo de CP BRASIL LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:21
Decorrido prazo de CP BRASIL LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
31/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:22
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
27/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSENILDO DE BRITO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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