TJRN - 0800108-27.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
02/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
02/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
02/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/11/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de SAMUEL DIONE RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800108-27.2023.8.20.5120 Parte autora: VANDERLEI MASCELINO DOS SANTOS Parte ré: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência e reparação por danos morais ajuizada por VANDERLEI MASCELINO DOS SANTOS em face de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Em suma, o autor argumentou que foi surpreendido com a existência de 01 (uma) pendência junto ao PAG S.A Meios de Pagamento, no valor de R$ 5.854,40 (cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), tendo como referência o suposto título “FAT3521291”, nos cadastros de proteção ao crédito.
Alegou que jamais teve esse vínculo jurídico com o Requerido, razão pela qual desconhece a inscrição em comento, sendo ela indevida, razão pela qual pediu declaração de inexistência de negócio jurídico, remoção dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida (id. 94566052).
Citada, a ré contestou em id. 97131317 alegando, em suma, que a autora contratou o serviço de cartão de crédito oferecido pela ré, cujo contrato foi realizado por reconhecimento facial, assinatura eletrônica e apresentação de documentos pessoais.
Apresentou diversas faturas, demonstrando que a autora pagou várias faturas, mas deixou algumas em aberto, motivando a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Pediu a improcedência.
Réplica em id. 101887511, na qual a autora confirma que contratou o cartão de crédito que utilizava para “pequenas compras domesticas e pontuais”, mas sustentou que pagou todas as faturas, razão pela qual a cobrança não é legitima.
O feito foi convertido em diligência, determinando a intimação do demandado para apresentar os extratos de todas as faturas, cuja juntada ocorreu em id. 107243633.
A autora se manifestou em id. 108187082 defendendo que a cobrança indevida se originou da futura do janeiro de 2020 (id. 107243640 - Pág. 14), no importe de R$ 1.709,10 (um mil, setecentos e nove reais e dez centavos), que defende ter pago antecipadamente em dezembro de 2019 (id. 107243640 - Pág. 12).
Argumenta que a ré não considerou o pagamento antecipado e fez parcelamentos indevidos da fatura de janeiro de 200 em março de 2020 (id. 107243642 - Pág. 3) e o mesmo ocorreu em relação as faturas de agosto e setembro de 2020 que teria pago antecipadamente (id. 107243646 - Pág. 5).
Pediu a improcedência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
A situação informada nos autos cinge-se à suposta negativação indevida dos dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito supostamente em razão de uma dívida inexistente o que teria gerado prejuízos morais a autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, vê-se que a autora apresentou extrato de negativações do SPC/SERASA (id. 94557840) no qual consta 01 (uma) pendência em seu nome junto ao PAG S.A Meios de Pagamento, no valor de R$ 5.854,40 (cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), tendo como referência o suposto título “FAT3521291”.
A autora sustenta que desconhece totalmente a origem do débito, pois não possuía nenhuma relação jurídica com o demandado, sendo a negativação indevida.
No entanto, a ré trouxe aos autos contrato de cartão de crédito com reconhecimento facial e assinatura eletrônica (id. 97131317 - Pág. 7 ), logo, demonstrou a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Verifico que a autora mudou sua versão inicial sobre os fatos em sede de réplica a contestação (id. 101887511), confirmando que contratou e fez uso do cartão de crédito oferecido pela ré, contudo, passou a atribuir a suposta negativação indevida a erros operacionais da requerida que não teria considerado pagamentos antecipados das faturas dos meses de janeiro e setembro de 2020 ocorridos, respectivamente, em dezembro de 2019 e agosto de 2020.
Compulsando os autos, em especial o histórico de faturas do cartão de crédito trazidos pela requerida aos autos, descortina-se que a alegação autoral não merece guarida.
Com efeito, vê-se que as faturas do cartão de crédito usado pela autora venciam no dia 25 de cada mês, sendo possível ver o comprovante de pagamento de cada fatura vencida no histórico de movimentações do mês subsequente ao que foi efetivado, por exemplo, o pagamento da fatura vencida em 25/04/2018 (id. 107243635 - Pág. 1) aparece no histórico da fatura que vence em 25/05/2018 (id. 107243635 - Pág. 5), e por aí em diante.
Pois bem.
A autora alega que suposta dívida que originou a negativação decorreu de um erro no sistema da ré que não teria contabilizado o pagamento antecipado da fatura com vencimento em 25/12/2019 efetivado pela autora nos dias 02/12/2019, 10/12/2019 e 17/12/2019 (id. 107243640 - Pág. 11), motivando um parcelamento automático da fatura ocorrido em fevereiro de 2020.
No entanto, em id. 107243640 - Pág. 12 é possível verificar que no mês de dezembro de 2019 a autora teve gastos no valor total de R$ 2.700,59 (dois mil e setecentos reais e cinquenta e nove centavos), cujo vencimento ocorreria em 25/12/2019, e, de fato, pagou antecipadamente o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), de modo que a fatura foi fechada apenas R$ 00,59 (cinquenta e nove centavos) nesse mês.
Acontece que no mês subsequente, ou seja, na fatura com vencimento em 25/01/2020 o autor teve novos gastos no valor de R$ 1.709,10 (um mil setecentos e nove reais e dez centavos), mas não fez o pagamento de nenhum valor, ou seja, ficou inadimplente (id. 107243640 - Pág. 13), o que motivou a incidência de juros, multas e o parcelamento da fatura vencida em 25/02/2020 no valor de R$ 2.485,74 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (id. 107243640 - Pág. 17).
Nas faturas seguintes também se verifica-se inadimplência do autor em diversos meses.
Na fatura com vencimento em 25/03/2020 no valor total de R$ 2.485,74 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), foram pagos apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) do débito, motivando novo parcelamento automático (id. 107243642 - Pág. 2).
Na fatura com vencimento em 25/09/2020 no valor total de R$ 2.164,48 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) foram pagos apenas R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (id. 07243646 - Pág. 4).
Na fatura com vencimento em 25/10/2020 no valor total de R$ 2.027,28 (dois mil e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) o autor pagou apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) (id. 107243646 - Pág. 7).
E a partir da fatura do mês de 25/11/2020 (id. 107243646 - Pág. 10) a autora parou de fazer quaisquer pagamentos das faturas, gerando sucessivo parcelamentos, o que acabou gerando a dívida no total que consta no extrato de negativação.
Nesta senda, a requerida se desincumbiu de seu ônus, fazendo prova daquilo que lhe competia.
Com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante realizou o contrato e não arcou com a sua responsabilidade em adimplir as faturas vencidas referentes as compras feitas no cartão de crédito, razão pela qual deve o presente pleito ser indeferido.
Sendo assim, a negativação dos dados da autora é perfeitamente válida, diante da inadimplência do autor, que não arcou com as dívidas contraídas usando o cartão de crédito contratado, logo, a improcedência é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800108-27.2023.8.20.5120 Parte autora: VANDERLEI MASCELINO DOS SANTOS Parte ré: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que a ré alega que a negativação é legitima pois decorre da inadimplência de faturas em aberto do cartão de crédito fornecido ao consumidor/autor.
Para demonstrar o alegado, a ré trouxe aos autos cópias do histórico de compras/débitos do cartão de crédito que motivou a negativação questionada, no entanto, o fez de forma parcial, não incluindo os meses de 02/2019 a 07/2020.
Em sede de réplica, o autor alegou que fez pagamentos antecipados das faturas no mencionado período, de modo a inexistir o débito que motivou a negativação.
Sendo assim, converto o julgamento e diligência para intimar a ré para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do histórico de consumo e pagamento do cartão de crédito fornecido ao autor.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800108-27.2023.8.20.5120 Parte autora: VANDERLEI MASCELINO DOS SANTOS Parte ré: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que a ré alega que a negativação é legitima pois decorre da inadimplência de faturas em aberto do cartão de crédito fornecido ao consumidor/autor.
Para demonstrar o alegado, a ré trouxe aos autos cópias do histórico de compras/débitos do cartão de crédito que motivou a negativação questionada, no entanto, o fez de forma parcial, não incluindo os meses de 02/2019 a 07/2020.
Em sede de réplica, o autor alegou que fez pagamentos antecipados das faturas no mencionado período, de modo a inexistir o débito que motivou a negativação.
Sendo assim, converto o julgamento e diligência para intimar a ré para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do histórico de consumo e pagamento do cartão de crédito fornecido ao autor.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:01
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
30/05/2023 10:01
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
30/05/2023 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:08
Audiência conciliação redesignada para 30/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
25/04/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
21/03/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800584-89.2023.8.20.5112
Joao Lucio da Nobrega
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:32
Processo nº 0849527-92.2017.8.20.5001
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Filipe Ricardo Cabral de Morais
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800542-58.2023.8.20.5106
Maxmiliano da Silva
Maria Lucia da Silva
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 17:41
Processo nº 0851173-30.2023.8.20.5001
Janaina Maria dos Santos Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 17:13
Processo nº 0000779-32.2006.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Raimundo Marciano de Freitas
Advogado: Mario Negocio Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10