TJRN - 0800542-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
24/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
02/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
22/08/2024 12:08
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800542-58.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: LUIZ MARCELO SILVA e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: INTERESSADO: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário -
20/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:30
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800542-58.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: LUIZ MARCELO SILVA e outros (2) Advogado: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: INTERESSADO: MARIA LUCIA DA SILVA Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a Fazenda Pública do RN, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o petição de ID. 126207058.
Mossoró/RN, 19/07/2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
19/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800542-58.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ MARCELO SILVA, MAXMILIANO DA SILVA, HAITALA MARGONI DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 INTERESSADO: MARIA LUCIA DA SILVA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
SEM CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
POSTULANTES NA QUALIDADE DE FILHOS E ÚNICOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por LUIZ MARCELO SILVA, MAXMILIANO DA SILVA e HAITALA MARGONI DA SILVA, objetivando o saque dos valores existentes em nome da genitora MARIA LÚCIA DA SILVA (óbito aos 26/02/2022, solteira e sem dependentes previdenciário), todos qualificados.
Inicialmente, houve menção apenas aos valores existentes na Caixa Econômica Federal (ID 93661240), com ulterior aditamento para incluir quantia oriunda do Consórcio Nacional Honda (ID 104373989).
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito (ID 93661242 ao 93661246).
Despacho inicial determinando a realização de diligências, prevendo eventual reavaliação da gratuidade de justiça (ID 93668210).
Retorno da Caixa Econômica Federal indicando saldo em contas variadas (IDs 100364947 e 100364948) — R$ 5.289,17.
Resposta do INSS sobre a inexistência de dependentes e valores (ID 101483750).
Contracheques dos herdeiros (ID 104373989 – Págs. 82/88).
Bloqueio SISBAJUD (ID 115538413) — R$ 156,76.
Retorno da Administradora de Consórcio Nacional Honda no sentido de que há quantum passível de levantamento (ID 119428159) — R$ 10.808,37.
Em última manifestação, a parte autora concordou com os valores e pugnou pelo julgamento da causa (ID 119463342).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos — e não complicar —, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros, eis que os interesses do incapaz estão resguardados.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores fazem jus ao pleito (art. 1.829, do Código Civil).
Considerando que a de cujus era solteira e deixou apenas os três herdeiros necessários, o direito dos únicos filhos há de ser reconhecido.
Nos termos da previsão já disposta no ID 93668210, a gratuidade de justiça seria reavaliada por ocasião da sentença.
Da documentação apresentada, constata-se que todos os sucessores estão empregados, além de que, como questão principal, a falecida deixou cerca de R$ 16.254,30 — valor considerável para o padrão das Ações de Alvará objetivando saque de quantias residuais.
Desse modo, revogo a gratuidade anteriormente concedida.
Em suma, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz toda a quantia existente em nome da sua falecida genitora, com a devida atualização.
Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de LUIZ MARCELO SILVA (CPF *65.***.*63-03), MAXMILIANO DA SILVA (CPF *90.***.*86-88) e HAITALA MARGONI DA SILVA (CPF *12.***.*63-33) para que sejam autorizados ao SAQUE, na proporção de 33,33% para cada um, de todas as quantias mencionada pela Caixa Econômica Federal (IDs 100364947 e 100364948), Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (ID 119428159) e SISBAJUD (ID 115538413), com a devida atualização, deixadas falecida genitora MARIA LÚCIA DA SILVA (CPF *80.***.*96-49).
Retifique-se o valor da causa para R$ 16.254,30 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos).
Condiciono a expedição dos alvarás ao pagamento das custas e do ITCD — juntar guias e comprovantes —, eis que revogada a gratuidade de justiça, devendo a parte fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada, intime-se a Fazenda do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Constatado o adimplemento total, expeçam-se os alvarás e intime-se a parte autora para ciência.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 06:35
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:35
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
26/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800542-58.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ MARCELO SILVA, MAXMILIANO DA SILVA, HAITALA MARGONI DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sem prejuízo de reavaliação após as respostas abaixo.
II – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome da de cujus MARIA LÚCIA DA SILVA (CPF nº *80.***.*96-49, filha de Maria Noina da Silva, nascida aos 29/08/1963 e falecida em 26/02/2022), bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome.
III - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome da falecida, com os respectivos extratos — em especial, acerca de FGTS, PIS etc.
IV – Proceda-se com a busca de numerários via SISBAJUD, para que se encontre valor em conta bancária eventualmente desconhecida pelos herdeiros.
V – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
VI – Decorrido o prazo, façam-se conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de janeiro de 2023.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:06
Juntada de termo
-
06/06/2023 10:51
Juntada de termo
-
18/05/2023 08:58
Juntada de termo
-
09/05/2023 09:37
Juntada de termo
-
09/05/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 09:55
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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27/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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