TJRN - 0849527-92.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 05:50
Juntada de informação
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13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0849527-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 144524836, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A parte executada, por sua vez, opôs-se ao referido pedido (Id. 146444351), por se tratar de meio gravoso ao devedor e por já terem sido as parcelas pagas, conforme defende nos embargos à execução. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que, apesar da oposição da parte executada, a penhora de valores já foi reconhecida pela jurisprudência pátria como meio razoável para o adimplemento de dívidas cobradas nos autos de execução de título extrajudicial.
Além disso, não foi aplicado efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que o prosseguimento dos atos expropriatórios em seu desfavor é medida que se impõe para a satisfação da obrigação.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS até o valor atualizado da execução, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2025 06:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849527-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO Vistos etc.
Diante do teor do Acórdão de Id. 139077397, que deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados por este Juízo singular, a partir da intimação para a parte exequente apresentar planilha atualizada da dívida (Id. 25712446), ante a ausência de intimação da advogada indicada pela apelante (art. 272, § 5º, do CPC), anulando, por conseguinte, a sentença proferida no Id. 106462798, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:38
Juntada de despacho
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28/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0849527-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO Proceda a Secretaria à habilitação dos advogados de Id. 118475483.
Por sua vez, considerando que já houve a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
08/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 23:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0849527-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO Interposta apelação cível, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 06:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/10/2023 07:29
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 22:16
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849527-92.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO Vistos etc.
Diante da interposição de embargos de declaração pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
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13/09/2023 08:19
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0849527-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS.
No Despacho de Id. 100438105, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal.
No entanto, a tentativa de intimação pessoal do exequente não restou frutífera, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, tentada a intimação pessoal da parte exequente, esta não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas.
Nesse sentido, reza o artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
04/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 05:44
Decorrido prazo de ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO em 14/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:18
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 03/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:14
Outras Decisões
-
22/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 20:25
Outras Decisões
-
22/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 19:06
Decorrido prazo de ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:13
Outras Decisões
-
03/12/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/10/2020 17:28
Outras Decisões
-
15/08/2020 12:27
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 14/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2020 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2020 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2020 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2020 14:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/02/2020 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 09:43
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 15/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/10/2018 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2018 06:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 16:35
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 20/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2017 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 06:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2017 08:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2017 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 13:46
Declarada incompetência
-
25/10/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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