TJRN - 0849527-92.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849527-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO Vistos etc.
Diante do teor do Acórdão de Id. 139077397, que deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados por este Juízo singular, a partir da intimação para a parte exequente apresentar planilha atualizada da dívida (Id. 25712446), ante a ausência de intimação da advogada indicada pela apelante (art. 272, § 5º, do CPC), anulando, por conseguinte, a sentença proferida no Id. 106462798, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Apelação cível nº 0849527-92.2017.8.20.5001 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS Advogado(s): ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Agravante FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS e como parte Agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, promovidos em face do acórdão de Id. 27232560 que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte ora Recorrida/Apelante, anulando a sentença proferida pelo Juízo de 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, a parte apelada/agravante postulou o provimento do agravo interno, a fim de que fosse reformada a decisão recorrida, com objetivo de que fosse mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, impende verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
De acordo com o art. 324 do RITJRN, caberá Agravo Interno de qualquer decisão monocrática do Relator, de maneira que a hipótese de cabimento de tal recurso é bastante restrita.
In casu, o julgamento da Apelação Cível deu-se por Acórdão, proferido por esta 1ª Câmara Cível, que é órgão jurisdicional colegiado.
Logo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente Agravo em erro grosseiro, o que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Imperioso registrar, como dito alhures, que não resta possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Lecionando acerca do tema, Theotônio Negrão afirma, in verbis: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o certo encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sito agitado no prazo do que se pretende transformá-lo".
De fato, conforme entendimento consolidado no STF, por configurar erro grosseiro, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração.
Nesse sentido, invoco a jurisprudência do STF sobre o tema: "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental em ação rescisória.
Inadmissibilidade.
Descabimento contra decisão colegiada.
Decisão do Plenário.
Não conhecimento.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte. (...) 2.
Erro grosseiro, que afasta qualquer cogitação de fungibilidade da medida em embargos de declaração. 3.
Agravo regimental não conhecido.”(AR 1944 AG-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2011). "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Penal.
Recurso interposto contra julgamento colegiado.
Inadmissibilidade.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de conversão em embargos.
Precedentes.
Não conhecimento. 1.
De acordo com o entendimento consolidado da Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro. 2.
Agravo regimental do qual não se conhece.” (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013). "EMENTA: JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Doutrina. - O propósito revelado pelo recorrente, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de recurso incabível –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento.
Precedentes.” (AI 671064 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10.04.2014).
O entendimento acima exposto coincide com a posição do TJRN acerca do tema, como vemos a seguir: “ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 324 do RITJRN, não é cabível a interposição de Agravo Regimental em face de decisão colegiada. - De acordo com o entendimento consolidado no STF e no STJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013; AgRg no AgRg no AREsp 221.875/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015).” (TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2015.016145-2 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 19/01/2016) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CÂMARA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AgRg no AI 2014.001353-6, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 02.09.2014).
Destarte, restando evidenciada a efetiva ocorrência de vício intransponível para o recebimento do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Face ao exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Natal, 7 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849527-92.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
28/08/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 21:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0849527-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO Proceda a Secretaria à habilitação dos advogados de Id. 118475483.
Por sua vez, considerando que já houve a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
08/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0849527-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS.
No Despacho de Id. 100438105, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal.
No entanto, a tentativa de intimação pessoal do exequente não restou frutífera, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, tentada a intimação pessoal da parte exequente, esta não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas.
Nesse sentido, reza o artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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