TJRN - 0851173-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos em correição, etc..
I – RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na foram expedidas as certidões de crédito, para habilitação nos autos da recuperação judicial.
A parte exequente requereu o arquivamento dos autos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DO MÉRITO Em consulta ao processo de recuperação judicial da parte executada (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 TJMG), verificou-se que o Juízo competente concedeu a recuperação judicial da parte executada, dada a viabilidade do plano apresentado pela sociedade empresária recuperanda.
Com a aprovação do plano de recuperação judicial, operou-se, portanto, a novação das dívidas da executada, consoante prescreve o art. 59 da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Diante desse preceito, o título executivo cobrado na presente ação deixou de ser exigível, perdendo requisito necessário à continuidade do feito.
Isso não significa, é claro, insolvência da executada, mas sim que o crédito objeto do processo deverá ser pago de acordo com a programação do plano de recuperação aprovado.
Nesse sentido, eis precedente que traduz o entendimento majoritário do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido (STJ - REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Portanto, deve ser extinta a presente execução com a habilitação do crédito do exequente nos autos da recuperação judicial.
Isso porque o entendimento atual do STJ é no sentido de que “o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LFRE, ainda que se tenha ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto em seu art. 6º, § 4º” (STJ - CC 137.178/MG, DJe 19/10/2016 e os EDcl no CC 133.470/SP, DJe 03/09/2015, ambos da Segunda Seção).
Avançando ainda mais no tema, o STJ vem decidindo que a vis attractiva do Juízo da Recuperação Judicial abrange para todos os atos de constrição contra o patrimônio da sociedade empresária, mesmo que determinados em processos executivos ajuizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013.
Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 5/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5- Recurso especial provido. (REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016) Destarte, evidente a perda superveniente do interesse de agir, em face da novação do débito, devendo a exequente habilitar o seu crédito no juízo universal da recuperação judicial das empresas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inc.
VI, julgo extinta a execução em face da perda superveniente do interesse de agir.
Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais, eis que adimplidas por ocasião da fase de conhecimento.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publiquem-se.
Intimem-se as partes pelo PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 06/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 20 (vinte) dias juntar a comprovação da habilitação do crédito conforme Certidão (ID 137623785), perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada, em cumprimento ao Despacho (ID 134963483).
P.
I.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
06/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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04/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Origem: 3ª.
Vara Cível Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JANAÍNA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO Executada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO CERTIFICO, a pedido da parte credora e em razão do meu ofício, que constatei a existência dos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo de nº. 0851173-30.2023.8.20.5001, em tramitação perante esta Secretaria Unificada Cível, em que figura como exequente JANAÍNA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO, CPF/MF *09.***.*57-32, e como executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ 26.***.***/0001-57, referente à quantia devida de R$23.936,72 (vinte e três mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), sendo R$18.133,87 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) em favor da exequente JANAÍNA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO, CPF/MF *09.***.*57-32, e, R$5.802,85 (cinco mil, oitocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) em honorários advocatícios em favor do Bel.
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, OAB/RN 19.829, CPF/MF *05.***.*23-50, cujo prazo para pagamento voluntário expirou em 16.07.2024, pelo que expedi a presente certidão, em cumprimento ao despacho proferido nos presentes autos de ID 134963483, cuja transcrição segue adiante: "Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 134957464.
Expeçam-se certidões de crédito em favor da parte exequente no valor de R$18.133,87 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.802,85 (cinco mil, oitocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Após a expedição das certidões, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a comprovação da habilitação do crédito, perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.(a) DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°. 11.419/06)".
O referido é verdade.
Dou fé.
DADA E PASSADA nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (02.12.2024).
Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e assino a presente certidão.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.419/2006) -
02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 134957464.
Expeçam-se certidões de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 18.133,87 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.802,85 (cinco mil, oitocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Após a expedição das certidões, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a comprovação da habilitação do crédito, perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 129730185, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO em face da 1 2 3 VIAGENS E TURISMO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 19.947,27 (dezenove mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 15:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:50
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Compensação por Dano Moral, proposta por JANAÍNA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Preliminarmente, requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Em síntese, alega que adquiriu, em 09/06/2023, com a empresa demandada, um pacote de viagens com destino a Porto Alegre/RS, dispondo de três possíveis datas para agendar sua viagem, conforme regra estabelecida pela ré, tendo optado pela data de 02/10/2023 a 14/10/2023, pelo que pagou o valor de R$ 1.566,00 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais).
Relata que, logo em seguida, foi anunciado pela demandada em todos os veículos de informação a suspensão dos pacotes e da emissão de passagens de sua linha promocional.
Aduz que, em razão disso, teve grandes prejuízos, uma vez que, além de perder o valor da passagem, pois não era de interesse da autora a aquisição de vouchers oferecidos pela ré, já havia pago hospedagem e passeios.
Diante do exposto, a título de tutela de urgência, requereu que a demandada garanta a viagem da autora na data escolhida.
No mérito, pugnou que seja tornada definitiva a tutela deferida e seja a demandada condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em Decisão de ID 106712630, foi deferido o pedido de justiça gratuita, assim como também a tutela pleiteada, determinando-se que a empresa procedesse, no prazo de 05 dias, a emissão dos bilhetes aéreos em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Devidamente citada, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentou contestação (ID 108001357) aduzindo que, em 29/08/2023, protocolou pedido de recuperação judicial n° 5194147-26.2023.8.12.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Argumentou que os percalços do mercado tornaram a emissão das passagens aéreas pela Linha Promo uma onerosidade excessiva e que o deferimento do pedido liminar, ainda que justo sob a ótica consumerista e na esfera dos direitos individuais homogêneos, teria o condão de produzir um efeito cascata irreversível para todos os consumidores da 123 Milhas, inclusive os não afetados pela suspensão da Linha Promo.
Arguiu que os valores discutidos sobre o produto adquirido pelo autor encontram-se habilitados ou deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial, e que a presente ação deve ser suspensa até o julgamento da ação coletiva.
Na oportunidade, requereu a concessão do benefício de justiça gratuita e pleiteou a suspensão do presente processo até o final processamento da ação civil pública n° 0846489-49.2023.8.12.0001, na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos da Comarca de Campo Grande/MG; a revogação de eventual medida liminar cujo caráter seja satisfativo ou o afastamento da multa em razão do seu descumprimento; e a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
A parte autora informou que a demandada não cumpriu a medida liminar imposta em Decisão de ID 106712630, requerendo a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial e ato atentatório à dignidade da justiça (ID 117565514).
Decorrido o prazo sem outras manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença (ID 115432322). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do presente feito em razão da ação civil pública n° 0846489-49.2023.8.12.0001, na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos da Comarca de Campo Grande/MG, pois a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas.
Nesse sentido, segue o entendimento, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA.
Suspensão de processo individual Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva.
Ação coletiva não obsta a ação individual Precedentes Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040192-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro:08/03/2023).
Vale salientar, ainda, que a distribuição de recuperação judicial não interfere no andamento do presente processo, eis que o feito encontra-se em fase de conhecimento, devendo prosseguir até a formação do título executivo judicial (art. 6º, § 1º da lei nº 11.101/2005).
Nessa mesma linha, segue o julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA EVENDA DEBEM IMÓVEL NA PLANTA.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por perdas e danos.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo das rés.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Fato notório.
Descabimento de suspensão da tramitação do presente feito, uma vez que a ação demanda quantia ilíquida.
Aplicação do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005.
Precedentes. (Apelação nº1008682-65.2015.8.26.0562, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, j. 10/05/2017).
DA JUSTIÇA GRATUITA A empresa ré requereu, em sua contestação, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (processamento in forma pauperis), nos termos da Lei 1.060/1950 (Lei da Justiça Gratuita) e do Código de Processo Civil, por estar em recuperação judicial.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê como requisito para a concessão do benefício de justiça gratuita a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Do referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem que não é qualquer prejuízo sofrido pela parte com as custas que poderá autorizar a concessão do benefício, mas somente aquele que comprometa a manutenção de patrimônio mínimo.
O sustento é um conceito variável, mas que no caso específico deve ser encarado na acepção tradicional de alimento, ou seja, daquilo que é necessário para viver e, no caso de pessoas jurídicas, para a sua existência.
O objetivo da Lei é, claramente, conferir aos que não podem se sustentar ao pagar custas e outras despesas judiciais, o benefício da isenção das despesas constantes no §1° do referido art. 98.
Se não houver impacto sobre a manutenção da pessoa jurídica, mesmo causando prejuízo financeiro, as custas são devidas pois o prejuízo não será relevante para Lei, porquanto seja decorrência lógica da realização de uma despesa a correspondente diminuição de patrimônio.
O art. 5º da Lei da Justiça Gratuita dispõe que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
O disposto no art. 99, §3°, também do CPC, prevê que a insuficiência de recursos é presumida exclusivamente por pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar o alegado.
Ocorre que, em momento algum a empresa ré apresentou os documentos necessários para a comprovação da sua hipossuficiência financeira, tendo, tão somente, comprovado estar em recuperação judicial, o que, por si só, não significa, necessariamente, que a empresa não possui condições de arcar com os ônus processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS), este último com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo acrescido).
Diante do exposto, também INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela parte ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, já que se tratar de matéria meramente documental, cujos elementos de convicção existentes nos autos são suficientes à apreciação do feito.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a 123 MILHAS, ora ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS Com efeito, restaram incontroversos nos autos a contratação dos serviços de transporte aéreo, produto da linha Promo e a suspensão da emissão das passagens aéreas.
A ré entende, todavia, que a indenização não seria devida, sustentando a ocorrência de onerosidade excessiva.
Todavia, a alegação da ré não merece prosperar, uma vez que aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto não configuram fatos imprevisíveis a caracterizar a teoria da imprevisão, tratando-se, pois, de risco ínsito do negócio a ser suportado pelo fornecedor.
Acrescenta-se, ainda, que a disponibilização de "voucher" como única forma de devolução do valor já pago é abusiva, pois compete ao consumidor optar pela emissão dessa modalidade de crédito ou pleitear a devolução em dinheiro.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EDANOMORAL TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - DESISTÊNICAAPÓS DOIS DIAS DA COMPRA - PEDIDO DE CANCELAMENTO EREEMBOLSODO VALOR Sentença de improcedência Insurgência da autora.
Desistência do negócio jurídico em comento após quarenta e oito horas da aquisição da passagem, faltando três dias para o embarque Compra realizada no período compreendido pelo art. 3º da Lei nº 14.034/2020(19.03.2020 a31.12.2021) Companhia aérea que se recusou em devolver os valores, oferecendo apenas um voucher de crédito, descontando ainda o valor da multa contratual.
Necessidade de reforma, em parte, da decisão - Devolução ordenada com correção pelo INPC e juros contados a partir de 12 meses da data do pedido de cancelamento da compra Danos morais, contudo, não evidenciados.
Ausência de lesão a direito da personalidade Mero dissabor Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido, com readequação do ônus sucumbencial."(TJSP; Apelação Cível 1040050-47.2020.8.26.0100;Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022;Data de Registro:17/03/2022).
No presente caso, este Juízo determinou, em Decisão de ID 106712630, que a empresa procedesse, no prazo de 05 dias, a emissão dos bilhetes aéreos em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A obrigação, todavia, não foi cumprida, conforme informação fornecida pela parte autora em petição de ID 117565514, tendo passado, inclusive, a data da viagem agendada pela autora, tornando impossível o cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre o assunto, o art. 499 do Código de Processo Civil estipula que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também da contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada, inclusive, de ofício.
Destarte, tendo passado o prazo agendado para a viagem da autora, que deveria ter sido realizada entre os dias 02/10/2023 à 14/10/2023, certa é a obrigação da demandada de pagar à demandante perdas e danos.
O valor devido diz respeito ao que a parte autora efetivamente perdeu.
No caso, a demandante afirma que já tinha pago hospedagem e passeios na data prevista para a viagem.
Desta feita, além de ressarcir o importe despendido pela autora quanto às passagens aéreas não usufruídas, deverá a ré indenizá-la quanto aos montantes pagos a título de hospedagem e passeios, que deverão ser devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença.
Importante destacar, outrossim, que a indenização por perdas e danos deve se dar sem prejuízo da multa fixada para compelir a parte do cumprimento da obrigação, consoante disposição do art. 500, também do CPC, in verbis: Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Assim, deve ser pago o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação devida.
DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Ao informar o descumprimento da tutela antecipada definida por este Juízo, a parte autora requereu, além do pagamento das astreintes impostas, a condenação da ré em ato atentatório à dignidade da justiça.
Todavia, entendo que esse pedido não merece prosperar.
Isso porque a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é aplicada em caso de violação de dever processual, no que se inclui o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental.
Sua natureza é, portanto, sancionatória.
Já a multa diária é prevista no artigo 356, parágrafo 1º do CPC e, apesar de ter caráter coercitivo, no presente caso, também serviu como punição à parte ré que alegou, desde o início, a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.
Isso posto, na presente situação, configuraria espécie de bis in idem a incidência simultaneamente da multa decorrente do ato atentatório à dignidade da justiça com as astreintes aplicadas.
DANO MORAL O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, o fato de a autora ter contratado o serviço da empresa ré e ter se frustrado com o resultado, já que não houve a emissão das passagens na data avençada, por certo, gerou desconforto e angústia que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Portanto, a conduta da negativa de emissão das passagens aéreas adquiridas foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da não realização da sua viagem.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando a atitude da empresa ré, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada concedida em Decisão de ID 106712630, devendo a ré pagar a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos e CONDENO a empresa ré devolver à autora o valor pago pelas passagens aéreas, no montante de R$ R$ 1.566,00 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais), e a indenizar a autora pelos valores despendidos com hospedagem e passeios, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, por artigos, devendo ela comprovar os valores que pagou, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que foram desembolsados os referidos valores e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. c) CONDENO a 123 Milhas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de abril de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que não há informação nos autos a respeito do cumprimento pela parte ré da tutela de urgência deferida em Decisão de ID 106712630, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve ou não a sua efetivação.
P.I.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 12/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 110157697.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica à contestação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 05:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:47
Publicado Citação em 13/09/2023.
-
28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
23/10/2023 10:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 AUTOR: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 108001357), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0851173-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANAINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ilmo(a).
Sr(a).
Representante legal do(a) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Por sua Procuradoria (VIA PJE) De ordem da Exma.
Dra.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela presente carta, extraída dos autos do processo acima identificado, na conformidade do(a) despacho/decisão proferido(a) e da petição inicial, que podem ser visualizados conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que proceda, no prazo de 05 dias, a emissão dos bilhetes aéreos em nome da parte demandante para o trajeto e período contratado, bem como a manutenção da hospedagem em hotel contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração futura, bem como CITADO(A) para oferecer resposta (escrito por advogado) ao pedido contido na referida ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na maneira regulamentada no artigo 335, incisos I, II e III do CPC, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do(a) despacho/decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço:https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23090617102290900000100289165 e 23091107171387900000100365227, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC).
OBSERVAÇÃO: Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Dr(a).
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA, conforme o disposto nos arts. 248, §4º c/c art. 250, VI, do CPC.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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