TJRN - 0800316-59.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:08
Juntada de Alvará recebido
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29/07/2025 13:40
Processo Reativado
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29/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800316-59.2021.8.20.5159 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Francisco Alves Sobrinho em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 104428774, apontando como devida a quantia de R$ 14.917,82 (quatorze mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos).
Intempestivamente, a parte executada apresentou o comprovante de depósito da quantia de R$ 14.163,08 (quatorze mil, cento e sessenta e três reais e oito centavos), conforme aponta o Id. 110331701.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora do valor atualizado do débito, a saber, R$ 17.901,40 (dezessete mil, novecentos e um reais e quarenta centavos), nos termos da petição de Id. 110605330.
Decisão de Id. 113279627 determinou o bloqueio/penhora online.
Detalhamento de bloqueio acostado ao Id. 113910367.
Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação, no Id. 114271694, sustentando o descabimento do pedido, uma vez que já houve pagamento da condenação.
Em sua manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (Id. 119182103).
Decisão de Id. 123216159 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente informou que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 126476255).
Certidão de trânsito em julgado do julgamento do Agravo de Instrumento acostado ao Id. 141123954.
Ato contínuo, o patrono da parte exequente pugnou para que fosse expedido alvará e, consequentemente, transferido para sua conta, o valor total depositado pelo executado (Id. 138631783).
Despacho de Id. 148731317 determinou a juntada de procuração atualizada ou um termo de anuência assinado pelo exequente.
Intimado, o exequente acostou a documentação no Id. 149728514.
Sendo assim, determino a expedição dos alvarás no moldes requeridos na petição de Id. 138631783.
Expeçam-se os alvarás.
Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:10
Juntada de Alvará recebido
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06/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800316-59.2021.8.20.5159 DESPACHO O patrono da parte exequente pugnou para que fosse expedido alvará e, consequentemente, transferido para sua conta, o valor total depositado pelo executado (Id. 138631783).
Antes de expedir o alvará, determino que o advogado do exequente junte aos autos uma procuração atualizada ou um termo de anuência assinado pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte exequente seja analfabeta, os referidos documentos, devem conter a assinatura a rogo de pessoa de sua confiança e de duas testemunhas.
Para fins de comprovação da relação de confiança, requer-se a juntada de documento de identificação daquele que assina a rogo, comprovando parentesco ou representação do interessado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:16
Outras Decisões
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01/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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16/09/2023 03:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/09/2023 23:59.
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09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 09:44
Recebidos os autos
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23/07/2023 09:44
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800316-59.2021.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO ALVES SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO QUE APRESENTA A DIGITAL, SEM A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO OU DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves Sobrinho em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade De Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito", julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares alegadas na contestação; b) REVOGO a decisão na parte que concedeu a antecipação de tutela (id 69773409); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; d) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 66193518).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Contraponto antedito julgado (Id 19418960), o apelante aduz, em síntese, que: a) não firmou o contrato de Id. 70784810; b) no instrumento contratual colacionado consta a suposta aposição de sua digital, desacompanhada de assinatura a rogo; c) há vícios que maculam a legalidade da contratação, como o endereço equivocado, a divergência em relação à data de formalização, a não apresentação do comprovante de residência e a ausência de autorização prévia do consignado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão atacada, julgando procedentes os pleitos contidos na exordial.
Contrarrazões ofertadas, consoante Id 19418963.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorias por considerar a validade do contrato discutido nos autos.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Ademais, em se tratando de cidadão analfabeto, o negócio jurídico deve se revestir de algumas formalidades enunciadas pelo Código Civil.
Vejamos o que enuncia a legislação aludida: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na espécie, ao visualizarmos os documentos de Id. 19418938 - Pág.
Total – 55 e ss., apenas há no contrato apresentado pelo demandado a digital do consumidor, não existindo nos autos instrumento procuratório público em favor de seu representante ou a comprovação que terceiro assinou por ele a rogo, sendo certo que há que se reconhecer que o negócio apresentado entre as partes padece de nulidade.
Ressalte-se, por oportuno, que embora a avença ora questionada esteja subscrita por 02 (duas) testemunhas, tal fato não o convalida, vez que as exigências constantes da disposição legal não restaram observadas, além do que sequer foram anexados pelo banco os documentos pessoais e comprovante de endereço usados na contratação e identificadas as testemunhas somente com número de documento pessoal destas.
Desta forma, não é considerado válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo), por não se revestir da forma prescrita em lei.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (...) 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (...) (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Por ser assim, mostra-se equivocado o decisum singular ao entender pela legalidade da contratação, razão pela qual compreende-se como configurado o ilícito digno de ensejar o pagamento de reparação pela ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, na esteira do que reiteradamente decidido por esta E.
Corte, vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
EM AÇÕES COMO A DOS AUTOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO QUE APRESENTA APENAS A DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO OU DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800499-19.2019.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÕES.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO APELADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos na conta corrente do apelado. 2.
Prejudicado o reconhecimento da validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é necessário para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 3.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, afigura-se inadequada a redução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Precedentes deste TJRN (AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017; AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016; AC: *01.***.*66-53 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível e Apelação Cível n° 2017.014422-5, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 24/04/2018, 3ª Câmara Cível). 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800177-08.2019.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) Neste contexto, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais hipóteses, entende-se adequado fixar indenização pela lesão imaterial no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do Banco.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Em relação à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora.
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo esta Corte em situações semelhantes aos do presente caso (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA SEM A ASSINATURA A ROGO COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841540-97.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao apelo para, reformando o decisum de primeiro grau, reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide, ordenar a suspensão dos descontos formulados sob a referida rubrica, bem como, em razão disso, condenar o demandado ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais, assim como à restituição em dobro dos valores irregularmente descontados.
Em virtude do resultado acima, inverte-se o ônus da sucumbência, o qual há de ser suportado integralmente pelo apelado, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
08/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 04:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 16:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:33
Audiência conciliação realizada para 21/07/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
20/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:36
Audiência conciliação designada para 21/07/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
18/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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