TJRN - 0833499-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833499-73.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: ARNOR AVELINO DA SILVA ADVOGADA: BRUNA MANNRICH DECISÃO Cuida-se do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20632963): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, teve a seguinte ementa (Id. 21483923): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega a recorrente violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833499-73.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833499-73.2022.8.20.5001 Polo ativo ARNOR AVELINO DA SILVA Advogado(s): BRUNA MANNRICH Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu parcialmente o recurso.
Alega que a decisão é omissa acerca da impossibilidade da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a prover parcialmente o recurso.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Quanto à repetição do indébito, considerando o entendimento consolidado STJ no julgamento do AgInt no Agravo Interno em Recurso Especial nº 1777647-DF (2020/0274110-1), há de se manter a obrigação do banco réu em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, pois aplicável ao caso a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833499-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833499-73.2022.8.20.5001 Polo ativo ARNOR AVELINO DA SILVA Advogado(s): BRUNA MANNRICH Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu parcialmente o apelo para aplicar a taxa média de mercado.
Divergiram parcialmente os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo, que votaram por aplicar a taxa média de mercado com acréscimo de 50%.
Apelação Cível interposta por ARNOR AVELINO DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alegou que deve ser reconhecida a da taxa de juros remuneratórios pactuada.
Requereu o provimento do apelo para que seja declarada sua abusividade e que o réu seja condenado à repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores cobrados a mais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS.
Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013).
Analisando os contratos acostados, os juros praticados em ambos são de: 22% ao mês e de 987,22% ao ano, no contrato 064840024550; 19% ou 23% ao mês e de 706,42% ou 1099,12% ao ano, no contrato 064840028608; 13% ao mês e de 333,45% ao ano, no contrato 064840026959; 22% ao mês e de 987,22% ao ano, no contrato 095010514667 e 22% ao mês e de 987,22% ao ano, no contrato 064840025866.
Essas taxas devem ser comparadas à média de mercado para o mesmo produto, o empréstimo pessoal não consignado, na lista divulgada pelo site do Banco Central do Brasil, que indica mais de 60 instituições financeiras que comercializaram o mesmo produto no período de cada contrato.
Assim, a partir da definição da taxa média de mercado na época da contratação para o mesmo tipo de produto negociado pelo banco, aplica-se o entendimento já consagrado nesta 2ª Câmara Cível de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50%.
A taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado na data da cobrança acrescida de 50%.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se exigia, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente, a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobre, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças com juros remuneratórios abusivos evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva.
A devolução dos valores a título de repetição do indébito deve ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir as taxas de juros remuneratórios mensal e anual dos contratos, condenar à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor e inverter o ônus sucumbência.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833499-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
04/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 02:45
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 13:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2023 11:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/03/2023 14:22
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 06:16
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 11:27
Declarada incompetência
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25/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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