TJRN - 0804233-80.2023.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804233-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id 164118503, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 150447867, no valor de R$ 5.773,65 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - FUMADEP - CNPJ: 07.***.***/0001-20, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3795-8 e conta corrente 8779-3, segundo petição de Id. 164118503.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:06
Determinado o arquivamento
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18/09/2025 13:06
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804233-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e comprovante de pagamento de ids. 150447862 e 150447867.
Na ocasião, deve indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado.
Com a resposta, faça-se conclusão para sentença de homologação e(ou) extinção.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Processo Reativado
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08/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804233-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de ação ordinária ajuizada por WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora noticiou que firmou contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Unimed Natal, tendo aderido ao plano de saúde, na modalidade coletiva, usufruindo de assistência AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, desde o dia 07 de julho de 2022, constando da nova Carteira a validade de 07/03/2023 a 05/03/2028.
Informou que a requerente está na emergência do Hospital Rio Grande, com quadro grave de saúde e diagnostico de Infarto Agudo do Miocárdio, necessitando ser transferida para leito de UTI, entretanto, o plano de saúde teria negado a internação em leito de UTI, sob o argumento da existência de doença preexistente e carência.
Ajuizou a presente ação pedindo provimento jurisdicional que assegure sua internação hospitalar em unidade de UTI, bem como a realização do exame de cateterismo, além de outros procedimentos inerentes à referida internação, por se tratar de situação de urgência.
No decisório de Id. 103072849, foi deferida parcialmente a tutela de urgência.
O réu comprovou o cumprimento da liminar (Id 103123202).
Contestação ofertada no Id. 103743870, por meio da qual suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça.
A parte é relatou que a negativa de cobertura se deu em razão de a autora possuir doença preexistente relacionada à cobertura vindicada.
No decisório de Id. 106689536, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Réplica no Id. 127488179 Instadas a falarem sobre provas (Id. 108472365), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id 108472365 e 127488179) É o relato.
DECISÃO: Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do CPC, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que, as partes ao serem instadas para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado.
Antes de adentrar ao mérito, contudo, necessário o enfrentamento da preliminar arguida pela parte requerida.
No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
Os réus, contudo, não trazem elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de defesa.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preambularmente, é imperioso destacar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela autora no Id 103070851 (p. 5).
Aliás, não se constitui fato controverso, pois a demandada confirma e admite seus termos.Todavia, pelo confronto das afirmações feitas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto fulcral da controvérsia é averiguar se a requerida tem, ou não, o dever de prestar o procedimento solicitado pela requerente, em virtude do não escoamento do prazo de carência contratual.
Quanto às condições de saúde da requerente, os documentos encartados nos Id.103070851 (p. 6 - 10), não impugnados pela ré, são suficientes à comprovação do alegado, apontando que a autora, de fato, faz jus ao procedimento médico de internação hospitalar para tratamento de cateterismo cardíaco de urgência Analisando detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde da autora e não contradita que tenha negado o atendimento requerido, mas apenas defende a possibilidade de haver cláusulas restritivas nos contratos, alegando a carência de 24 (vinte e quatro) meses e doença preexistente para procedimentos como decorrência de permissivo legal.
Na realidade, a Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01, é clara ao dispor sobre a conduta das operadoras de saúde em relação à carência dos planos quando se tratar de caso de emergência ou urgência.
O art. 12, inciso V, alínea ‘c’, diz que: Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar período de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ora, caso configurada a situação de urgência ou emergência, não pode a operadora se esquivar da internação sob pena de ação ilícita.
Pois bem.
A declaração médica no Id. 103070851, p. 9, assinada pelo médico assistente, por ocasião do requerimento de internação, é bastante clara quanto ao quadro do demandante na ocasião do atendimento.
Ademais, ressalte-se que apesar da Lei 9.656/98 ter conferido à Agência Nacional de Saúde poderes para regulamentar a matéria acerca obrigatoriedade de cobertura de atendimentos em situação de urgência, atos normativos não têm o condão de restringir ou ampliar o teor da lei em sentido estrito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade esculpido no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo Augusto Tribunal de Justiça Potiguar, em recentíssimos julgados, é na direção da inaplicabilidade da Resolução 13/98 do CONSU em casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À RESOLUÇÃO Nº 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU) E O ART. 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VÍCIO CONFIGURADO.
COMPLEMENTAÇÃO.
DIREITO A SAÚDE.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
DIREITO A SAÚDE.
INDISPONIBIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE REGULAMENTAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE EXECUTEM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801642-19.2021.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CATETERISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ENUNCIADO Nº 597 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RECUSA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS (RESOLUÇÃO Nº 13/1998 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O QUE A LEI ESPECIAL NÃO RESTRINGE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 20.000,00).
REDUÇÃO (R$ 5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-10.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Forçoso realçar, outrossim, que a parte promovida não se desvencilhou de seu ônus de provar o contrário, o que conduz à conclusão da situação apontada pela demandante.
A saúde é direito fundamental previsto no art. 6º da Carta da República, sendo, no âmbito contratual, serviço que deve ser prestado com a segurança que dele se espera, consoante as normas de ordem pública e interesse social consagradas no Estatuto Consumerista.
Outrossim, o problema enfrentado pela autora é suficiente para a periclitação da própria vida, o mais caro dos direitos guarnecidos pela ordem constitucional brasileira.
Logo, uma vez configurada a situação de urgência, não há o que se falar em carência estabelecida em contrato, já que a solicitação de internação se deu em período muito superior às 24 horas estabelecidas pela lei.
Além disso, a partir da legislação própria de regência e da interpretação dos princípios elencados em Código de Defesa do Consumidor, não pode, após o período citado, haver limitações de atendimento, mas deve este se dar de toda a forma necessária para o tratamento do paciente, incluindo exames e procedimentos, sem limites de dias de internação.
Ademais, o artigo 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta; ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Há precedentes firmes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral. 2.
Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Precedentes. 3.
No caso, a condenação da operadora do plano de saúde a indenizar o dano moral decorrente da recusa injustificada de autorização de internação em situação de urgência não viola o princípio da congruência, pois, nos termos da inicial da ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos da paciente, o pedido de indenização decorre da circunstância de que, "ao tentar a internação da paciente, os Autores foram surpreendidos pela negativa do Plano Réu, que informou que não seria liberada a internação tendo em vista a vigência do prazo de carência".
A causa de pedir refere-se aos fatos que fundamentam o pedido, não aos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737806 PR 2018/0097883-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1571523 SP 2019/0253141-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Adite-se, ademais, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA DO JULGADO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM CARÁTER URGENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 30 DO TJRN.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitando as preliminares suscitadas, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800772-37.2022.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809720-57.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Nesse diapasão, a teor do conjunto probatório harmonioso e suficiente, é imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora.
Diante da negativa indevida, a consequência lógica é a responsabilização civil para custear o tratamento realizado.
Assim sendo, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, ratifico a tutela provisória (Id. 103072849) e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em prestar/custear o atendimento requerido pela parte autora, dentro de sua rede credenciada, conforme requisição juntada ao caderno processual Ids. 103070851 (p. 6 a 10), até o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde e desde que indicados por equipe médica.
Condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:09
Juntada de diligência
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02/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804233-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão de Id. 111289321 - decurso de prazo para réplica e indicação de provas; considerando, ademais, as prerrogativas de intimação pessoal dos membros da defensoria pública (art 186, §1º, CPC), converto o julgamento em diligência, determinando a intimação pessoal da defensoria pública, patrocinadora da parte demandante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação.
Na ocasião, deve informar acerca do interesse na produção de outras provas, especificando, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Se houver requerimentos adicionais, retornem os autos conclusos à pasta de despachos sobre prova.
Silente ou inexistindo pedidos outros, faça-se conclusão para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:43
Decorrido prazo de WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:05
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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23/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804233-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de defesa (Id. 103743870), resta suprida a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistente pedido ou silente a parte, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:27
Decorrido prazo de WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2023 17:59
Juntada de diligência
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09/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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09/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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