TJRN - 0810537-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810537-87.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo R.
F.
S.
M.
Advogado(s): CLECIO ARAUJO DE LUCENA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR.
PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRATADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, resguarda-se o direito do agravado à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.
Entretanto, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento da parte agravada em âmbito residencial ou escolar, eis que não se trata da hipótese home care. 2.
Assim, quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a obrigação de custeio pela operadora quanto ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória (Id 21040820) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0803000-63.2023.8.20.5101) promovida em face de R.
F.
S.
M., deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à demandada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as terapias indicadas, sob pena de incidência de multa cominatória, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada, desde já , a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a procedência de coberturas não lavrados no rol da ANS é medida que não se justifica malgrado pleiteada pela parte agravada, não encontrando respaldo em seu contrato e nem no referido rol. 3.
Sustentou que a Agência Nacional de Saúde – ANS emitiu o Ofício 32/2022 que esclarece a ausência de cobertura obrigatória para terapias aplicadas em casa ou na escola, além da previsão da Lei 9.956/98, que não inclui a assistência à saúde fora de estabelecimentos que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitação, hospitais, etc.. 4.
Por fim, requereu a antecipação da tutela no presente recurso, para reformar a decisão questionada, afastando o dever imposto ao plano de saúde, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. 6.
Em decisão de Id 21167971, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal. 7.
Contrarrazões apresentadas no Id 21783166. 8.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (Id 22156144) 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde custeie as terapias indicadas pelo médico assistente da criança. 12.
No caso em tela, entendo assistir parcial razão à parte agravante. 13.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 15.
Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 16.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 17.
No que tange ao tratamento multidisciplinar, tem-se que a Agência Nacional de Saúde - ANS estabeleceu que a operadora deverá oferecer atendimento para cobertura dos tratamentos destinados aos beneficiários com transtorno do espectro autista. 18.
De mais a mais, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo. 19.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional;" (grifos acrescidos) 20.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravado à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. 21.
Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrido. 22.
Quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico- hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 23.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807921-13.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 26/11/2021) 24.
Desse modo, há guarida à pretensão recursal, na medida em que não pode ser imposto o tratamento médico em ambiente domiciliar e escolar à parte agravante, configurando-se medida que refoge completamente ao âmbito contratual. 25.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para afastar a obrigação de custeio pela operadora quanto ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar. 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810537-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810537-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
09/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:47
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810537-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: R.
F.
S.
M.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória (Id 21040820) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0803000-63.2023.8.20.5101) promovida em face de R.
F.
S.
M., deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à demandada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as terapias indicadas, sob pena de incidência de multa cominatória, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada, desde já , a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a procedência de coberturas não lavrados no rol da ANS é medida que não se justifica malgrado pleiteada pela parte agravada, não encontrando respaldo em seu contrato e nem no referido rol. 3.
Sustentou que a Agência Nacional de Saúde – ANS emitiu o Ofício 32/2022 que esclarece a ausência de cobertura obrigatória para terapias aplicadas em casa ou na escola, além da previsão da Lei 9.956/98, que não inclui a assistência à saúde fora de estabelecimentos que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitação, hospitais, etc.. 4.
Por fim, requereu a antecipação da tutela no presente recurso, para reformar a decisão questionada, afastando o dever imposto ao plano de saúde, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde custeie as terapias indicadas pelo médico assistente da criança. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, entendo assistir parcial razão à parte agravante. 11.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 13.
Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 14.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 15.
No que tange ao tratamento multidisciplinar, tem-se que a Agência Nacional de Saúde - ANS estabeleceu que a operadora deverá oferecer atendimento para cobertura dos tratamentos destinados aos beneficiários com transtorno do espectro autista. 16.
De mais a mais, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo. 17.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional;" (grifos acrescidos) 18.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravado à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. 19.
Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrido. 20.
Quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico- hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 21.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807921-13.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 26/11/2021) 22.
Desse modo, há guarida à pretensão recursal, na medida em que não pode ser imposto o tratamento médico em ambiente domiciliar e escolar à parte agravante, configurando-se medida que refoge completamente ao âmbito contratual. 23.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, configurando-se o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a concessão da liminar ultrapassa os limites do contrato firmado entre as partes, com potencial risco de se promover o desequilíbrio pactual. 24.
Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, para afastar a obrigação de custeio pela operadora quanto ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar. 25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 26.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 27.
Por fim, retornem a mim conclusos. 28.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
08/09/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:40
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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