TJRN - 0831713-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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02/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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02/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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28/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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03/11/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 12:49
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 05:07
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 17:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:50
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:50
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831713-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, interposto pela parte autora, apontando omissões e contradições na sentença proferida nos autos da ação promovida por H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, aduzindo o seguinte.
Que a sentença apresenta erro material, posto ter definido que os honorários de sucumbência seriam pagos tomando-se por base o valor da condenação, quando o objeto da ação refere-se ao tratamento médico, com valor de difícil aferição.
Acrescenta que caso entenda por manter a condenação de honorários com base na condenação, importante considerar que o período correspondente a um ano dessa obrigação de fazer, da qual possivelmente se extrairá os honorários de sucumbência.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Intimada, a parte ré/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que é possível observar que se trata de sentença condenatória em que há impossibilidade de comensurar o valor exato da condenação.
Isso ocorre porque não há como se estabelecer a data exata do fim do tratamento, o que inviabiliza sua quantificação.
Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso, vemos, quanto à condenação em honorários sucumbenciais também sobre o valor despedido na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento quanto a possibilidade, desde que mensurável no momento da sua fixação, conforme ementa que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Vale ressaltar que o a decisão do STJ, esclarece que quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" Ora, a própria parte autora diz da impossibilidade de se aferir, neste momento, o quantum referente à obrigação de fazer, uma vez que se trata de tratamento continuado, o que já afasta a aplicação da inclusão do valor da obrigação de fazer no valor da condenação dos honorários advocatícios da sucumbência sobre o montante da obrigação de fazer.
Contudo, no caso, conforme entendimento do STJ já transcrito, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" Desse modo, é de se acolher os presentes Embargos de Declaração.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para se determinar a retificação da condenação em honorários da sucumbência , que passa a ter a seguinte redação: Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/03/2024 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 16:12
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 05:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831713-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c ressarcimento e indenização por danos morais, ajuizada por H.
R.
V.
D.
O., menor impúbere, sob representação legal de sua genitora, ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA, igualmente qualificado.
Afirma que apresenta déficit motor em membros inferiores desde o nascimento, com diagnóstico de Encefalopatia crônica não progressiva, GMFCS, IV, - Paralisia cerebral.
Assegura que foi prescrito pelos médicos assistentes Dr.
Ruy Júnior e Alexandre Villar, em caráter de urgência, o seguinte protocolo de tratamento: FISIOTERAPIA NEUROMOTORA PEDIASUIT, distribuído com protocolo de duas etapas: 1) INTENSIVO 80H de tratamento, 5x na semana em quatro semanas; e 2) MANUTENÇÃO 24H mensais – 3x na semana – alternadamente mês a mês.
Informa, no entanto, que o plano de saúde demandado somente autorizou 24 (vinte e quatro), das 82 (oitenta e duas) sessões da fisioterapia requerida.Dessa forma, considerando a recusa indevida do plano de saúde demandado, outra solução não restou a autora senão pleitear a tutela jurisdicional para garantir o seu direito fundamental à saúde e obter o fornecimento do tratamento especializado, nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Em sede de tutela antecipada, pede a concessão das terapias vindicadas, em número de sessões prescritas.
No mérito, a ratificação da liminar e a condenação ao pagamento pelos danos morais vivenciados.
O pedido de tutela de urgência foi concedido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
A demandada apresentou contestação (id.
Nº 103143869), alegando, em suma, que o procedimento requerido não se encontra no rol da ANS.
Ao final, pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Instados a se manifestar sobre a produção de prova, a autora no Id. 105943886, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Por sua vez, o plano de saúde demandado, além da audiência de instrução e julgamento, pugnou pela realização de perícia no prontuário da autora .
Foi realizada audiência de instrução.
Alegações finais nos Ids. 112455390 e 112464745. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A pretensão autoral versa sobre suposto direito à cobertura pela ré das terapias prescritas para paralisia cerebral.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora de serviços de saúde, ao tempo em que os autores se amoldam ao conceito de consumidores, restando protegidos pelo microssistema das relações de consumo, destacadamente no tocante à cobertura discutida nestes autos.
Compulsando os autos, reputo que assiste razão aos autores quanto à prestação das terapias requeridas, destacadamente em razão do quadro clínico comprovado nos autos, o qual demanda cuidados especiais relacionados com um tratamento específico para a gravidade do diagnóstico, inclusive em consonância com o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, de modo que não se deve interpretar restritivamente o rol elaborado pela ANS, tampouco o instrumento firmado entre as partes.
Ora, é incontroversa a recomendação médica das terapias de reabilitação intensiva como parte do tratamento relacionado com o diagnóstico da paralisia cerebral.
Desta feita, entendo que não cabe à ré refutar os critérios médicos e analisar o mérito das prescrições realizadas pelo profissional de saúde que acompanha o autor, a quem cabe direcionar e escolher da melhor forma o tratamento adequado, inclusive com serviços multidisciplinares e na quantidade de sessões que entender como devidas, com é costumeiro nos casos semelhantes ao aqui analisado.
Nesse sentido, cumpre-se assegurar o tratamento prescrito ao autor, portador de patologia grave que compromete sua própria interação social, com prejuízos para seu desenvolvimento, fazendo-se mister comando judicial que obste o comportamento contratual indevido da ré, que cria dificuldades para acesso às terapias pelo usuário do plano de saúde, em dia com sua contraprestação financeira.
A cobertura oferecida pela ré deve abranger os métodos mais atuais de tratamento, sempre de acordo com a indicação médica específica para o paciente, independentemente de se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS, o qual versa sobre cobertura que minimamente deve ser oferecida, nem de longe exaustiva. É ofensiva à dignidade humana a submissão do paciente a método ultrapassado ou sem eficácia para seu caso.
Para tanto, a ré pode autorizar as terapias em sua rede credenciada, caso disponha de profissionais capacitados para tanto.
Sobre a questão em tela, colaciono o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. 1.
Cobertura.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS.
Aplicação da Súmula nº 102, TJSP.
Precedentes. 2.
Limitação do número de sessões das terapias.
Abusividade.
Sessões indicadas pelo médico para tratamento de doença coberta.
Limitação que iria de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts. 51, IV e §1º, do CDC, e 424 do CC).
Aplicação por analogia da Súmula nº 302 do E.
STJ.
Precedentes. 3.
Cobrança de coparticipação nas sessões que extrapolarem o limite.
Inovação recursal inadmissível.
Art. 1.013, §1º, do CPC. 4.
Recurso não provido. (TJSP.
Ap. 1055274-93.2018.8.26.0100, Rel.
Desa.
Mary Grün, j. 08.02.19) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Procedência para compelir a ré ao custeio de psicoterapia baseada em método ABA, terapia ocupacional e fonoterapia pelo método PECS, prescritos à autora, portadora de transtorno do espectro autista.
Inconformismo da ré.
Relatório médico.
Prescrição de tratamento experimental ou não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo.
Caveat venditor.
Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (Ap. 1025238-68.2018.8.26.0100, rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 20.09.18) Outrossim, entendo que os transtornos impostos aos autores ensejam a indenização por danos morais, considerando terem suportado as limitações aos tratamentos regularmente prescritos para tratamento do diagnóstico aferido, causando sofrimento injusto, desarrazoado e desproporcional ao menor impúbere.
Ora, a indenização pretendida decorre da responsabilidade civil objetiva por ato de prestador de serviços, independente de culpa, com fito no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela relação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta feita, faz-se mister a indenização dos autores, considerando a evidente responsabilidade objetiva da ré, na forma do aludido dispositivo legal, posto que entendo que não subsiste controvérsia sobre (a) as entraves impostos ao tratamento prescrito; (b) os prejuízos impostos aos autores, que precisavam ter acesso às terapias adequadas, na quantidade de sessões devida e (c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Configurado está o dever de indenizar.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido e desestimular a conduta ilícita do ofensor.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pelos autores; Considerando a angústia relacionada com as limitações ao tratamento impostas; Considerando o quadro de saúde da criança e a gravidade da situação esmiuçada nos autos; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga aos autores. É, pois, de se julgo totalmente procedente, e confirmar a tutela de urgência que autorizou o tratamento solicitado pelo médico assistente, bem como para condenar o réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e determino que a ré autorize, forneça e custeie o tratamento multidisciplinar pediasuit, com profissionais habilitados, conforme prescrição médica, dentro de ambiente clínico.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
Por fim, considerando sucumbência, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:00
Desentranhado o documento
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19/02/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2023 12:39
Audiência instrução realizada para 23/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:37
Decorrido prazo de HANNAH RAAB VIANA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:37
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:37
Decorrido prazo de ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:26
Audiência instrução designada para 23/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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30/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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31/07/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:28
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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22/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831713-57.2023.8.20.5001 AUTOR: H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por H.
R.
V.
D.
O., representada por sua genitora, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. É o brevíssimo relato.
DECISÃO: No caso em disceptação, em controle de litispendência foi constatada a existência de risco de decisão conflitante entre a presente lide e a ação ordinária nº 0824779-25.2019.8.20.5001, em tramitação na 16ª Vara Cível desta Comarca.
Com efeito, pode ser verificado da análise das iniciais que a promovente pretende o cumprimento integral do contrato de prestação de serviço de saúde suplementar havido com o plano requerido, especialmente no que se refere à prestação da terapia prescrita pelo médico assistente.
Constata-se, portanto, que a causa de pedir corresponde a mesma doença tratada na ação aludida e o pedido diz respeito à complementariedade das sessões de FISIOTERAPIA NEUROMOTORA PEDIASUIT já tratadas naqueles autos.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil, ao tratar da conexão, estabelece em seu art. 55 a possibilidade de reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando os processos possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3º do citado artigo), verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2ª Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como visto, não há dúvida de que qualquer decisão deste Juízo poderá impactar nas decisões proferidas nos autos do processo em tramitação perante o juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Assim, diante da caracterização da conexão entre as demandas, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 59 do CPC: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No caso em tela, o processo nº 0824779-25.2019.8.20.5001 foi autuado em 2019; enquanto o presente feito somente foi registrado em 2023, motivo pelo qual patente a prevenção daquele Juízo.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a remessa do feito àquela Unidade.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:15
Declarada incompetência
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14/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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