TJRN - 0823454-98.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0823454-98.2022.8.20.5004 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: OLIVIA DE LIMA NETA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parteRÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0823454-98.2022.8.20.5004 Embargante: OLIVIA DE LIMA NETA Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA OLIVIA DE LIMA NETA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que a constrição realizada nos presentes autos, no montante de R$ 554,75 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, caracteriza medida grave e capaz de colocar em risco sua subsistência.
Desse modo, face à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; pede que os presentes embargos sejam acolhidos e determinada a desconstituição da penhora.
Manifestação aos embargos apresentada no ID 151257324. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 150508185 por se encontrarem tempestivos.
Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Busca a parte executada/embargante reconhecer a impenhorabilidade de valor bloqueado em suas contas bancárias (no montante de R$ 554,75 - quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); eis que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Argumenta, para fundamentar seu pleito, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do RN possuem entendimento pacificado no sentido de garantir a impenhorabilidade de saldos existentes em caderneta de poupança, em conta-corrente e em outras aplicações financeiras, quando não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, aplicando-se o art. 833, inciso X, do CPC.
Não merecem acolhimento as razões apontadas pela parte executada/embargante.
Com efeito, as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal, ao definirem a amplitude da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, harmonizaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.1 No caso concreto, contudo, compreendo ser inaplicável a orientação jurisprudencial.
Com efeito, o art. 833, inciso X, do CPC, ao especificar taxativamente a modalidade de depósito bancário objeto de proteção, o fez buscando resguardar valores poupados exclusivamente em cadernetas de poupança e destinados à sobrevivência digna do poupador.
Logo, pretendeu tutelar uma reserva mínima necessária ao devedor e sua família em situações emergenciais.
Sua interpretação de forma extensiva, além de não possuir caráter vinculante, pode amparar condutas tendentes a impedir a satisfação do direito do credor e, assim, violar o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, presente no art. 789 do Código de Processo Civil, pelo qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Não bastasse o caráter taxativo das hipóteses encartadas no art. 833 do CPC – não sendo pertinente sua ampliação ou flexibilização à míngua de elementos capazes de caracterizar violação à dignidade da parte devedora – a parte executada/embargante sequer demonstrou, através de documento idôneos, o bloqueio de algum valor protegido pela impenhorabilidade – ônus que lhe incumbia, conforme disposição do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Logo, com amparo nos fundamentos aqui expostos, imperiosa se torna a manutenção da constrição, porquanto não demonstrada a impenhorabilidade suscitada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Precedentes: AgInt no REsp 2074127 / RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023; AgInt no AREsp 2361219 / RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 17/10/2023; AgInt no AREsp 2460028 / MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024; AgInt no AREsp 2353344 / SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023. -
13/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 02:10
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 13:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0823454-98.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DEMANDADO: , OLIVIA DE LIMA NETA CPF: *36.***.*53-02 Advogado do(a) EXECUTADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - RN16484 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/04/2025 09:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0823454-98.2022.8.20.5004 DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada através do SISBAJUD se mostrou suficiente para assegurar o Juízo (extratos em anexo), converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 554,35 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos.
Por conseguinte, intime-se a parte executada OLÍVIA DE LIMA NETA para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
11/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:48
Decorrido prazo de OLIVIA DE LIMA NETA em 30/04/2024.
-
13/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 02:57
Decorrido prazo de OLIVIA DE LIMA NETA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de OLIVIA DE LIMA NETA em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 14:35
Processo Reativado
-
08/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
13/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
17/04/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2023 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/01/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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