TJRN - 0815049-92.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815049-92.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JANCLE ALMEIDA DANTAS Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152392324, transitou em julgado no dia 18/06/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:44
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815049-92.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JANCLE ALMEIDA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por JANCLE ALMEIDA DANTAS em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados.
No presente caso, o crédito do(a) exequente foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário (ID 151680783).
Todavia, o executado, atravessou nos autos a petição de ID 152131493, comprovando o depósito da quantia de R$ 12.085,92 (DOZE MIL, OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pediu, na oportunidade, o desbloqueio da quantia penhorada no evento de ID 151680783.
O exequente concordou com o pedido supra, requerendo a liberação do depósito de ID 152131496, mediante transferência bancária, para a conta de sua titularidade encartada no ID 152144903.
FUNDAMENTAÇÃO A exemplo do processo de execução, a fase de cumprimento da sentença se extingue normalmente quando o credor é satisfeito, e, anormalmente, quando ele não o é.
O inciso II do art. 924 do CPC/2015 prevê como uma das hipótese em que a execução tem desfecho normal aquela em que “o devedor satisfaz a obrigação”.
As hipóteses acima aventadas também se ajustam, analogicamente, ao cumprimento da sentença.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o respectivo Alvará via SISCONDJ, para levantamento da quantia depositada (ID 152131496), mediante transferência bancária para a conta indicada no ID 152144903, conforme requerido.
Por fim, DEFIRO, parcialmente, o pedido de ID 152134300, devendo a secretaria expedir Alvará, via SISCONDJ, em favor da executada, para recebimento da quantia penhorada no ID 151680783, uma vez que aludida quantia já se encontra em Conta Depósito Judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo.
Cumpridas as diligências supra e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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11/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0815049-92.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JANCLE ALMEIDA DANTAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 147801441.
Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, da quantia informada na planilha de ID 147801442.
Feito o bloqueio, INTIME-SE a executada, por seu patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 15 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815049-92.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JANCLE ALMEIDA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, em face de Jancle Almeida Dantas, na qual a impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que os valores apresentados pelo exequente extrapolam os limites da condenação judicial.
O exequente, por sua vez, defende a adequação dos cálculos apresentados, incluindo a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme determinação do acórdão proferido no feito originário.Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado aos autos e devidamente analisado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é possível a alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que demonstrada a discrepância entre o valor executado e o efetivamente devido.
O laudo pericial produzido nos autos indicou que o saldo devido pela parte executada, após a dedução dos valores já pagos, é de R$ 9.653,26 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).
Destacou, ainda, que os cálculos apresentados tanto pela parte exequente quanto pela parte executada não estavam inteiramente corretos.
A perita elaborou seu cálculo considerando que os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante do proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, sobre a soma da dívida declarada inexistente (R$ 76.092,16) com a indenização por danos morais (R$ 8.000,00), totalizando R$ 84.092,16, devidamente atualizado.
Dessa forma, é devida a quantia remanescente apurada na perícia, refutando-se, assim, a alegada inexigibilidade do valor requerido pela parte exequente, uma vez que a sentença exequente deixou expressamente consignado que o percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre o montante do proveito econômico obtido pelo autor (valor da dívida declarada inexistente e o valor da indenização por dano moral, devidamente atualizados).
Outrossim, vale ressaltar que, em sede de recurso de apelação, o TJRN majorou os honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o proveito econômico, sem fazer qualquer alteração no conteúdo da sentença, na parte que diz que o conteúdo econômico compreende o valor da divida declarada inexistente e o valor da indenização por dano moral.
A parte exequente pugna pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% sobre o valor devido, conforme art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal.
O art. 523 do CPC prevê que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido da multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%.
Conforme verificação dos autos, o pagamento realizado pela parte executada não quitou integralmente a obrigação dentro do prazo legal, restando um saldo devedor, conforme foi apurado na perícia técnica.
Assim, nos termos do dispositivo legal supramencionado, deve incidir a multa e os honorários sobre o valor remanescente de R$ 9.653,26, atualizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a correção do saldo remanescente apurado no laudo pericial e, por conseguinte, DETERMINO: 1.
O prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento do valor de R$ 9.653,26, devidamente atualizado; 2.
A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o referido saldo saldo devedor remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; 3.
Caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino o bloqueio do valor atualizado via SISBAJUD; 4.
Intime-se a parte executada para o cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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02/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
01/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815049-92.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JANCLE ALMEIDA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de ID 128836082.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
24/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:44
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:44
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815049-92.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JANCLE ALMEIDA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 111266086.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte executada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 110847090) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 110091504) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815049-92.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JANCLE ALMEIDA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 111266086.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte executada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 110847090) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 110091504) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815049-92.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JANCLE ALMEIDA DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Parte Ré: REU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário -
29/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:08
Juntada de despacho
-
16/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:50
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:21
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 03:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2022 03:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 10:05
Juntada de custas
-
17/10/2022 19:29
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:36
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 04:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 07:00
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 04/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 09:51
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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