TJRN - 0800252-37.2018.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA COUTO DUARTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800252-37.2018.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLIANNE RODRIGUES GUEDES EXECUTADO: LUCIANA KARINA PAULINA SOARES, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a exequente acerca dos documentos acostados no ID 155817932 e ss, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO ASSU em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:00
Juntada de diligência
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23/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800252-37.2018.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SOLIANNE RODRIGUES GUEDES Polo Passivo: LUCIANA KARINA PAULINA SOARES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SOLIANNE RODRIGUES GUEDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SOLIANNE RODRIGUES GUEDES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:20
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 02:05
Publicado Citação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800252-37.2018.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SOLIANNE RODRIGUES GUEDES Réu: LUCIANA KARINA PAULINA SOARES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA KARINA PAULINA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA KARINA PAULINA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de SOLIANNE RODRIGUES GUEDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de SOLIANNE RODRIGUES GUEDES em 28/01/2025 23:59.
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12/01/2025 14:25
Outras Decisões
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10/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800252-37.2018.8.20.5100 EXEQUENTE: SOLIANNE RODRIGUES GUEDES EXECUTADO: LUCIANA KARINA PAULINA SOARES, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Mantenho a decisão de ID:131313592, posto que clara e fundamentada, não tendo a parte executada fornecido quaisquer elementos novos aptos a infirmarem o entendimento então firmado.
Certifique-se se houve a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Caso negativo, dê-se prosseguimento ao feito.
P.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:36
Indeferido o pedido de executada
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06/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA NETO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA COUTO DUARTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 22/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:02
Indeferido o pedido de SOLIANNE RODRIGUES GUEDES
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03/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:43
Juntada de Alvará recebido
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27/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:43
Decorrido prazo de LUCIANA KARINA PAULINA SOARES, Caixa Seguradora S/A em 18/06/2024.
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25/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA KARINA PAULINA SOARES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA KARINA PAULINA SOARES em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:01
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800252-37.2018.8.20.5100 EXEQUENTE: SOLIANNE RODRIGUES GUEDES EXECUTADO: LUCIANA KARINA PAULINA SOARES, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificados, em que foi penhorado dinheiro nas contas bancárias da executada LUCIANA KARINA PAULINA SOARES consoante extrato do SISBAJUD de ID 103541827.
Inicialmente convém pontuar que ao ser intimada acerca da penhora de valores em suas contas bancárias, a executada ajuizou embargos à execução (nº. 0803374-82.2023.8.20.5100), interpostos na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil, pugnando pela desconstituição da penhora do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), tendo em vista se tratar de valor proveniente de seguro DPVAT, recebido por si, em razão do falecimento de seu companheiro José Maria de Macêdo Medeiros Junior, ocorrido no dia 13/05/2023.
Intimada a exequente para manifestar-se, rechaçou as alegações da executada pugnando pelo indeferimento do pleito, uma vez que não fora comprovada a impenhorabilidade dos valores, requerendo o levantamento do valor penhorado, mediante alvará judicial (ID 121085995, fls. 38/46) Considerando que os embargos à execução apresentam natureza jurídica de ação autônoma, dirigido à impugnar ação de execução fundada em título extrajudicial, não se confundindo com a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos, consoante inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil, fora proferida sentença sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos da sentença de ID 121085995, de modo que recebo como petição incidental o pedido acostado no ID 121085995, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados a titulo de seguro DPVAT.
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos salários e dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções (CPC: art. 833, § 2°).
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade dos salários e reservas financeiras.
Na espécie, através do sistema informatizado SISBAJUD, foi bloqueada quantia em contas bancárias de titularidade da executada Luciana Karina paulina Soares.
Analisando-se a documentação anexada à impugnação, verifico que a executada acostou extrato de previsão de pagamento de indenização por morte, referente ao Seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750,00 cujo pagamento fora realizado em conta digital social junto a Caixa econômica Federal no dia 29/06/2023 (IDE 121085995, fl. 17) e a penhora do exato valor informado se deu no mesmo dia, de maneira que os valores pagos a título de indenização pelo "Seguro DPVAT" aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão "seguro de vida".
Há, portanto, prova suficiente a demonstrar que os valores bloqueados na conta vinculada a Caixa Econômica Federal são provenientes de indenização a título de seguro DPVAT, recebido pela executada, de modo que merece a proteção do art. 833, VI, CPC/2015.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
DPVAT.
SEGURO DE VIDA.
IDENTIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
CPC/1973, ART. 649, VI (CPC/2015, ART. 833, VI).
INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. "O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro" (REsp 876.102/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012). 2.
Os valores pagos a título de indenização pelo "Seguro DPVAT" aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão "seguro de vida". 3.
Recurso especial a que se dá provimento.. (STJ, REsp 1412247 / MG, RECURSO ESPECIAL 2013/0351470-0, RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 23/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2021 RSTJ vol. 262 p. 783).
Registre-se que a executada não juntou aos autos qualquer extrato bancário referente aos outros valores penhorados junto aos demais bancos.
Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 6.750,00, via SISBAJUD, devidamente corrigido.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD, nos termos acima deferidos, liberando-se em favor do exequente os valores remanescentes.
Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:00
Outras Decisões
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:30
Decorrido prazo de ROSALIA AMELIA BEZERRA FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:30
Decorrido prazo de ROSALIA AMELIA BEZERRA FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:35
Apensado ao processo 0803374-82.2023.8.20.5100
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14/11/2023 09:31
Decorrido prazo de parte em 14/11/2023.
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11/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA COUTO DUARTE em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar resposta aos embargos. -
08/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/09/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 08:55
Juntada de diligência
-
21/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 06:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA KARINA PAULINA SOARES em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:16
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
09/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de LUCIANA KARINA PAULINA SOARES em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:08
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA COUTO DUARTE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:08
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:08
Decorrido prazo de ROSALIA AMELIA BEZERRA FERNANDES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 07:50
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:05
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2022 18:42
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 16/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 07:41
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 23/09/2022.
-
07/10/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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29/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:05
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 24/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 09:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/09/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2021 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 02:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:37
Juntada de Ofício
-
21/01/2021 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 15:29
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA COUTO DUARTE em 08/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 01:48
Decorrido prazo de ROSALIA AMELIA BEZERRA FERNANDES em 03/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 10:47
Juntada de Ofício
-
22/02/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 13:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/02/2019.
-
05/02/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2018 09:30
Expedição de Ofício.
-
21/11/2018 17:02
Decorrido prazo de LUCIANA KARINA PAULINA SOARES em 20/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2018 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 09:35
Expedição de Ofício.
-
05/10/2018 09:22
Expedição de Ofício.
-
11/09/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2018 21:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 02:01
Decorrido prazo de SOLIANNE RODRIGUES GUEDES em 03/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2018 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2018 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2018 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2018 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2018 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 12:03
Audiência conciliação realizada para 20/07/2018 09:20.
-
20/07/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2018 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 08:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 14:41
Audiência conciliação designada para 20/07/2018 09:20.
-
15/06/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2018 10:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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