TJRN - 0801511-26.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:25
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:45
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:09
Decorrido prazo de ANDRIER FELIX DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:09
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:09
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/10/2023 16:59
Decorrido prazo de ANDRIER FELIX DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:59
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:52
Decorrido prazo de ANDRIER FELIX DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:52
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801511-26.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, ANDRIER FELIX DA COSTA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança (id 91887642) ajuizada por Elias do Nascimento de Albuquerque e Andrier Félix da Costa em desfavor do Município de Tangará-RN, ambos qualificados nos autos.
Sustentam os requerentes que exercem o cargo de vereadores integrantes da mesa da câmara de vereadores e por esta condição afirmam serem titulares de gratificação no percentual de 25% dos seus rendimentos brutos, direito que afirma não esta sendo cumprido pelos demandados que não estão pagando a contraprestação devida.
Alegam que a gratificação foi instituída pela Lei Municipal nº 02/2014, art. 21 e art. 22 e requereram a condenação do demandado à devida implantação e pagamento de retroativos.
Em defesa, a Câmara de Vereadores de Tangará/RN apresentou contestação arguindo a inexistência de capacidade jurídica e, no mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento das verbas guerreadas nos autos sob o fundamento de que não dispõe de dotação orçamentária suficiente – ID 95037939.
Decisão indeferindo o pedido liminar – id 91987358.
Citado para integrar a relação processual, o Município de Tangará quedou-se inerte, consoante depreende-se dos autos processuais.
O demandante apresentou réplica a contestação impugnando as teses defendidas pelos demandados – Id 95948009.
Decisão de saneamento – id 99170952.
Cópia da lei – id 99896791. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
O artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal impõe limites específicos aos subsídios dos vereadores, com parâmetro nos subsídios dos deputados estaduais, em percentuais fixados de acordo com a população do municipal.
Se a população for de 10.001 a 50.000 habitantes, o subsídio do vereador será no máximo 30% do subsídio dos deputados estaduais, como no caso de Tangará-RN.
O parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal estabelece que o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, a remuneração por subsídio único tem o "intuito de tornar mais visível e controlável a remuneração de certos cargos, impedindo que fosse constituída por distintas parcelas que se agregassem de maneira a elevar-lhes o montante" . (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 13ª ed.
São Paulo: Malheiro Editores, 2001) Dito isto, vê-se que juridicamente inviável a instituição de gratificação enquanto parcela autônoma ou adicional e de natureza remuneratória a ser paga aos representantes do legislativo, tendo em vista que são pagos na forma de subsídio.
Pois bem.
No caso em tela, os autores alegam que exercem as funções de vice-presidente e primeiro-secretário da câmara de vereadores e consta a Lei Municipal (Lei orgânica) com a seguinte redação: Art. 3º. §3º.
O primeiro vice-presidente e o primeiro-secretário farão jus à remuneração diferenciada correspondente a vinte e cinco por cento, baseando-se nos subsídios dos vereadores em valores bruto. (Id 99896791) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, fixou o entendimento de que a verba de representação de natureza remuneratória, paga mensalmente, é incompatível com o disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição: Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) De igual forma, a presente questão jurídica já foi apreciada pelo colendo STJ: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
VANTAGENS PESSOAIS.
QUINTOS/DÉCIMOS.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O subsídio, termo introduzido na Constituição Federal pela EC n. 19/98, consubstancia espécie de remuneração, paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação. (...)" (REsp. nº 1.099.126/RS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe: 03/11/2009). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-DEPUTADOS ESTADUAIS.
POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PODER PÚBLICO.
INVIABILIDADE.
Deputado Estadual, não mantendo como o Estado, como é da natureza do cargo eletivo, relação de trabalho de natureza profissional e de caráter não eventual sob o de dependência, não pode se considerado como trabalhador ou servidor público, tal como dimana da Constituição Federal (arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º), para o fim de se lhe estender a percepção da gratificação natalina" (RMS nº 15.476/BA, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 16.03.2004).
Ademais, trago a ilustração entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: - A instituição de subsídio diferenciado para o Vereador em razão do exercício do cargo de Presidente da Câmara viola o disposto no artigo 39, § 4º da Constituição Federal, estabelecendo, de forma pessoal e discriminatória, verdadeira gratificação ou verba de representação pelo exercício de função não prevista no ordenamento constitucional vigente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.11.020774-8/001, Relator(a): Des.(a) Edivaldo George dos Santos , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2012, publicação da súmula em 27/07/2012) Assim, certo é que a questão jurídica relativa ao subsídio do agente político já está regulamentada pela Constituição Federal e decidida pelas Cortes superiores proibindo outras parcelas além do subsídio único a que se refere o disposto o § 4º do art. 39, da Constituição Federal.
Por fim, esclareça-se que o §3º do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Tangará-RN é inconstitucional, pois incompatível com o disposto no §4º, art. 39 da CF, de modo que reconheço sua inconstitucionalidade neste decisum.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral e, pari passu, declaro a inconstitucionalidade, incider tantum, do §3º do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Tangará-RN.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do advogado da Câmara Municipal de Tangará/RN, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas já pagas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:19
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE X Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 17/05/2023.
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05/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição incidental
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18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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01/03/2023 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/12/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 21:38
Publicado Citação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 21:36
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 09:27
Juntada de custas
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17/11/2022 16:55
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2022 16:32
Juntada de custas
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17/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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