TJRN - 0800869-55.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800869-55.2022.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DE CARVALHO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0800869-55.2022.8.20.5100 APELANTE: JOÃO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de majorar o valor relativo ao dano moral decorrentes de descontos indevidos em conta bancária do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de compensação por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do dano moral deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano. 4.
A compensação por danos morais deve buscar punir o ofensor, desestimular a repetição de condutas semelhantes e evitar o enriquecimento ilícito. 5.
No caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido, observando-se a potencialidade da ofensa e seus reflexos no presente e no futuro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e os reflexos da ofensa.” ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0804057-90.2021.8.20.5100, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0803002-36.2023.8.20.5100, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN que julgou procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., declarando a inexistência do contrato de empréstimo impugnado nos autos, condenando a apelada à repetição do indébito em dobro em relação aos descontos indevidamente realizados, além de condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O Juízo a quo consignou que a instituição bancária “não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada”.
Em razão da sucumbência, condenou o banco apelado ao pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma parcial da sentença para majorar o quantum fixado a título de danos morais, fundamentando o pedido no caráter punitivo e pedagógico da condenação, além de precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Nas contrarrazões, a instituição financeira contestou os argumentos apresentados no recurso de apelação, sustentando a ausência de fundamento para a majoração do valor arbitrado.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28245177).
A controvérsia reside na quantificação do dano extrapatrimonial.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pelo apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 20/12/2024, e a Apelação Cível 0803002-36.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 06/01/2025.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para majorar o valor relativo ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800869-55.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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