TJRN - 0818524-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:37
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0818524-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de agosto de 2024 FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:35
Homologada a Transação
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08/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 14:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/03/2024 15:37
Recebidos os autos.
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07/03/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:28
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818524-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , DECISÃO JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, que teve seu cartão de crédito bloqueado sem justificativa.
Aduz que é cliente da demandada há mais de 10 anos, possuindo um contrato de cartão de crédito com o limite mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Declara que recebeu em sua residência um novo cartão e que efetuou o desbloqueio junto a agência para uso.
Contudo quando foi utilizar o cartão estava bloqueado, impedindo qualquer transação e até mesmo acesso a informações de fatura da modalidade crédito.
Afirma que precisou ir na agência bancária para ter acesso à fatura e efetuar o pagamento da mesma, pois o cartão fornecido se encontrava bloqueado.
Em razão disto, a parte autora requereu, a antecipação da tutela, para, determinar a parte demandada efetue o desbloqueio imediato do cartão de crédito, permitindo o acesso aos serviços e transações financeiras. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que seu cartão de crédito foi bloqueado e que está sem acesso a informações de faturas.
Juntando extrato do cartão do mês de Junho, Julho e Agosto (ID nº 106217215, 106217220), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a efetivação dos pagamentos dessas faturas, já que só consta os pagamentos efetuados até o mês de Junho.( ID n° 106217830) Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que o cartão está bloqueado de forma injustificada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818524-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
De outro modo, no prazo de 15 dias, faz-se necessário juntar aos autos instrumento procuratório assinado dando poderes ao referido causídico para representá-la em juízo, sob pena de indeferimento da inicial, o constante no id. 106217208 – pág.1, não consta assinatura.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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