TJRN - 0803956-79.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 11:12
Juntada de recibo de envio por hermes
-
01/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803956-79.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Polo Passivo: EDUARDO DA SILVA SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 18/09/2024 foi prolatada sentença para interditar EDUARDO DA SILVA SANTOS CPF: 040.7XX.XXX-88, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0803956-79.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CPF: 512.5XX.XXX-49.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803956-79.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Polo Passivo: EDUARDO DA SILVA SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 18/09/2024 foi prolatada sentença para interditar EDUARDO DA SILVA SANTOS CPF: 040.7XX.XXX-88, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0803956-79.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CPF: 512.5XX.XXX-49.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803956-79.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Polo Passivo: EDUARDO DA SILVA SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 18/09/2024 foi prolatada sentença para interditar EDUARDO DA SILVA SANTOS CPF: 040.7XX.XXX-88, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0803956-79.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CPF: 512.5XX.XXX-49.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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27/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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27/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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25/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803956-79.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em favor de seu filho EDUARDO DA SILVA SANTOS, ambos qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é genitora do interditando, o qual possui quadro grave e crônico de retardo mental, esquizofrenia e deficiência física desde o seu nascimento, não possuindo nenhum discernimento ou condição de responder pelos atos da vida civil.
Apresentou Laudos médicos acostados ao ID 106200341.
A decisão de ID 106266804 nomeou provisoriamente a Sra.
MARIA DE LOURDES SANTOS como curadora provisória do Sr.
EDUARDO DA SILVA SANTOS.
Ato contínuo, foi designado a realização de Estudo Psicossocial e Perícia médica ID 106948862.
Em seguida, a Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial em prol da interditanda, impugnou a Ação de Interdição (ID 111475227).
Laudos acostados aos IDs 115269796, 122621120 e 128305795.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID 130906888) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
Eduardo da Silva Santos é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico anexado aos autos (ID 1106200341) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa acometida com quadro grave e crônico de retardo mental, esquizofrenia e deficiência física desde o seu nascimento, estando assim com ausência completa de discernimento, fato esse comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID 122621120, com a seguinte conclusão: "O Interditando é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F72.1 – Retardo mental grave – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.
Concluímos que o interditando encontra-se incapaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana de forma definitiva.." Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O estudo social de ID 128305795 concluiu que: Diante do caso exposto sugerimos a Expedição do Termo de Curatela para Sra.
Maria de Lourdes dos Santos, mãe do Interditando Sr.
Eduardo da Silva Santos, pois sua patologia o impede de exprimir sua vontade validamente, especialmente no tocante à prática de atos negociais administração de bens ou qualquer ato da vida civil, não podendo exprimir sua vontade de forma total e necessita da assistência permanente de uma terceira pessoa.
Assim a Sra.
Maria de Lourdes dos Santos se revela a pessoa mais indicada a assumir tal múnus.
O laudo pericial de ID 115269796, da mesma forma, concluiu que: [...] o Interditando é muito bem cuidado pela sua genitora, mora com seus pais e é totalmente dependente de sua genitora.
Assim, a Sra.
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS é a pessoa mais indicada para exercer a curatela da sua tia.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:28
Juntada de laudo pericial
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03/06/2024 10:26
Juntada de laudo pericial
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04/04/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 19:18
Juntada de diligência
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22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:42
Juntada de Ofício
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04/03/2024 15:39
Desentranhado o documento
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04/03/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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18/02/2024 16:13
Juntada de laudo pericial
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12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803956-79.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar defesa.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 14:17
Juntada de devolução de mandado
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29/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 22:29
Outras Decisões
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13/09/2023 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803956-79.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA SANTOS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA) Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em favor de seu filho EDUARDO DA SILVA SANTOS, ambos qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é genitora do interditando, o qual possui quadro grave e crônico de retardo mental, esquizofrenia e deficiência física desde o seu nascimento, não possuindo nenhum discernimento ou condição de responder pelos atos da vida civil.
Por causa disso, a Autora é a responsável atual pelos cuidados necessários em favor do filho, inclusive, tarefas simples, visto que não consegue sequer se alimentar ou tomar banho sozinho.
Isto posto, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da curatela provisória para o fim de se nomear a parte autora como curadora legal provisória de seu filho, o sr.
Eduardo da Silva Santos.
Juntou aos autos documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 106200337 a 106200344) Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutro norte, a doutrina e jurisprudência entendem que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não é estanque, mas há certa dinamicidade na valoração da carga valorativa destes elementos, de modo que quanto maior a urgência, menor será a exigência da probabilidade do direito e quanto maior a probabilidade do direito, menor será a rigidez com que se analisa o perigo de dano.
No presente caso, cumpre ressaltar que a curatela não é um instituto de diminuição do indivíduo, mas sim de proteção da pessoa que, por circunstâncias diversas, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, necessitando de assistência ou representação de outrem para que possa viver com dignidade.
A probabilidade do direito alegado na inicial, está configurada, a meu sentir, nos documentos juntados.
Destaca-se o laudo médico mais recente juntado no ID n. 106200341 – págs. 06 e 07, no qual consta que o interditando é portador de retardo mental com esquizofrenia (CID 10: F71 + F20.5).
Noutro giro, o perigo de dano ou risco ao resultado do processo é de fácil constatação nesse Juízo de cognição sumária, haja vista tratar-se de doença mental, sendo inegável a necessidade de cuidados, além da tomada de providências no sentido de resguardar outros interesses do curatelando, inclusive àqueles assistenciais ou previdenciários.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido a Tutela de Urgência pleiteada para nomear MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, como curadora provisória do interditando EDUARDO DA SILVA SANTOS, tudo com fundamento no art. 300, do NCPC, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Intime-se a parte requerente, a fim de que preste, provisoriamente, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
11/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS.
-
01/09/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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