TJRN - 0805250-88.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805250-88.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: JOÃO LUCAS BARBOSA BRAGA e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25639171) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805250-88.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805250-88.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOÃO LUCAS BARBOSA BRAGA E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24754833) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23521073): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP) E PORTE DE ARMA DE FOGE (14 DA LEI 10.826/03).
DOSIMETRIA.
MÓBIL “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS A RESPALDAREM A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
DECOTE COGENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24566046): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP).
SUSTENTATIVA DE OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
TEMÁTICA ANALISADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 59, 68, parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25391335). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à suposta violação aos arts. 68, parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, quanto à aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, assim restou fundamentado o acórdão objurgado (Id. 23521073): 14.
Transpondo ao suposto equívoco dosimétrico referente à terceira fase (subitem 3.2), malgrado comungue da tese favorável à concomitância das majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), seu recaimento pressupõe embasamento concreto, hipótese não vivenciada nos autos (critério puramente matemático). 15.
Ou seja, deixou Sua Excelência de observar o requisito exigido pela jurisprudência pátria, exemplificativamente: “[...] Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. [...]” (AgRg no AREsp 1990868/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).
Nesse viés, o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que deve haver justificativa quando o Magistrado cumular majorantes na terceira fase da dosimetria da pena.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MERA REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N. 182, STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APLICADAS EM CUMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Uma vez que insuficientes as assertivas genericamente apresentadas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia, tem aplicabilidade o disposto na Sumula n. 182, STJ, segundo a qual, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." II - Conforme jurisprudência desta Corte, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "j", não pode ser reconhecida quando os fatos discutidos nos autos não guardarem relação com o estado de exceção decorrente da pandemia do Covid-19.
Precedentes.
III - Considerar o contexto da pandemia COVID-19 como circunstância agravante sem que se demonstre como referido quadro fático influiu de forma individualizada no comportamento do agente, soa como aplicação genérica e abstrata de referido fator dosimétrico.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
V - Forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, uma vez que ausente a demonstração das peculiaridades do caso em comento.
Agravo regimental não conhecido.
Concedido habeas corpus de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.417.007/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)- grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA.
AUMENTO SUCESSIVO PELAS CAUSA DE AUMENTO DA COMPARSARIA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo a escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada. 2.
Da análise dos autos, percebe-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada pelas majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, devendo ser limitado o incremento a 2/3. 3.
Ainda que seja plenamente possível a aplicação sucessiva dos aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 807.473/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - grifos acrescidos.
Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, no tocante ao alegado malferimento aos arts. art. 59, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, sob o pleito de deslocamento da majorante decotada para a primeira fase de aplicação da pena, observo que o acórdão recorrido concluiu da seguinte, em sede de aclaratórios: 10.
Inclusive, em caso bastante similar, a Corte Cidadã refutou o pleito Ministerial de deslocamento da majorante do concurso de pessoas, conforme se vê dos excertos infra: “...
In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo.
Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. [...] Quanto ao pedido subsidiário do agravante, para que seja operada a migração para a primeira etapa dosimétrica, das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e à restrição de liberdade da vítima, com a devida exasperação da pena-base do Agravado e do Corréu, em decorrência da negativação do vetor circunstâncias, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). (Id. 24566046) Assim, noto que o posicionamento adotado está em consonância com o STJ, o qual firmou o entendimento de que é vedado, em embargos de declaração, ampliar a discussão veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução pela incidência da minorante do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 2.
Considerando que na hipótese houve a apreensão de cerca de 5Kg de entorpecentes, entre maconha e cocaína, a incidência da minorante na fração de 1/6 está devidamente justificada, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte. 3. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 4.
Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2.
No caso, a tese defensiva de que o Tribunal de origem teria incorrido em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa constitui inovação recursal, pois, no recurso especial, a defesa não apresentou teses sobre o tema. 3.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4.
O Tribunal a quo manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva da recorrente no tráfico de drogas, pois, além da quantidade de entorpecente (110Kg de maconha), destacou-se a forma como os entorpecentes estavam embalados, a apreensão de balanças de precisão em pleno funcionamento no momento da abordagem, bem como o fato de ter havido investigação prévia acerca da chegada de entorpecentes no imóvel em questão.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.304.311/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.) – grifos acrescidos.
Portanto, impõe-se, novamente, o óbice da súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805250-88.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805250-88.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0805250-88.2022.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargados: João Lucas Barbosa Braga e Alisson Kennedy Nogueira dos Santos Representante: Defensoria Pública Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1.
Intimem-se os Embargados, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 23603746). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805250-88.2022.8.20.5300 Polo ativo JOAO LUCAS BARBOSA BRAGA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0805250-88.2022.8.20.5300 Origem: 1ª Vara de Macau Apelantes: João Lucas Barbosa Braga e Alisson Kennedy Nogueira dos Santos Defª Pública: Elis Nobre Souza Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP) E PORTE DE ARMA DE FOGE (14 DA LEI 10.826/03).
DOSIMETRIA.
MÓBIL “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS A RESPALDAREM A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
DECOTE COGENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Lucas Barbosa Braga e Alisson Kennedy Nogueira dos Santo em face da sentença da Juíza da 1ª Vara de Macau, a qual, na AP 0805250-88.2022.8.20.5300, onde se acham incursos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP c/c art. 14 da Lei 10.826/03, lhes imputou, respectivamente, 11 anos e 06 meses de reclusão e 201 dias-multa e 09 anos de reclusão, além de 131 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 21126761). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 12 de novembro de 2022, por volta das 15:30h, na loja Megacell, localizada no Centro de Macau/RN, ALISSON KENNEDY NOGUEIRA DOS SANTOS (“Pitbull”) e JOÃO LUCAS BARBOSA BRAGA subtraíram coisas alheias móveis para si, mediante grave ameaça, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo de uso permitido, contra a vítima Ozanildo Félix do Nascimento, proprietário do estabelecimento assaltado...”. (ID 21126053) 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) redimensionamento basilar; 3.2) impossibilidade do acúmulo das causas de aumento quanto ao crime de roubo; e 3.3) justiça gratuita (IDs 21501506 e 22459112). 4.
Contrarrazões insertas nos IDs 21844595 e 22788674. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 22870720). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
A priori, quanto ao redimensionamento da pena-base (subitem 3.1), ressoa prosperável em parte. 10.
Com efeito, Sua Excelência ao desvalorar os móbeis “consequências” e “circunstâncias”, o fez nos seguintes termos (ID 21126761): Consequências (ROUBO) - João Lucas Barbosa Braga e Alisson Kennedy Nogueira dos Santo “... as consequências do delito, que considero desfavoráveis, tendo em vista que as testemunhas e os próprios réus afirmaram que, durante a fuga, a sacola com so celulares caiu e alguns celulares foram danificados, havendo prejuízo para a vítima...”.
Circunstâncias (PORTE DE ARMA) - João Lucas Barbosa Braga “... as circunstâncias do crime, que não favoreceram o condenado para a prática do delito, posto que o acusado estava andando armado nas ruas da cidade, ao argumento de que tinha inimigos e ainda a utilizou para praticar um roubo...”. 11.
Quanto ao primeiro móbil, de fato, Sua Excelência, arrimou-se em argumentos abstratos e genéricos, posto estar baseado em elementos inerentes ao tipo (prejuízo para a vítima). 12. É cediço, aliás, a inteligência de o valor negativo do resultado somente se mostrar escorreito na hipótese de dano causado ao bem jurídico tutelado for além do previsto no tipo, como demonstra o precedente do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ART. 59 DO CP.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento...( AgRg no REsp 2048133 / MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 15/05/2023, Dje de 22/05/2023). 13.
Já no atinente às “circunstâncias” (ilícito do art. 14 da Lei 10.826/03), entendo ter o Julgador se utilizado de fundamentos profícuos, porquanto desbordantes ao tipo (utilizava-se do artefato em via pública sob o pretexto de proteger-se de inimigos e ainda aproveitou-se para cometer o referido ilícito), como ressaltou a douta PJ (ID 22870720): “...
De outro turno, revela-se idôneo o argumento utilizado para julgar em desfavor do réu João Lucas as “circunstâncias do crime” de porte ilegal de arma de fogo, pois o acusado não só costumava transitar em locais públicos e movimentados com o armamento, mas também o possuía há muito tempo e o utilizou para a prática de um assalto, o que merece especial reprovação...”. 14.
Transpondo ao suposto equívoco dosimétrico referente à terceira fase (subitem 3.2), malgrado comungue da tese favorável à concomitância das majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), seu recaimento pressupõe embasamento concreto, hipótese não vivenciada nos autos (critério puramente matemático). 15.
Ou seja, deixou Sua Excelência de observar o requisito exigido pela jurisprudência pátria, exemplificativamente: “[...] Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. [...]” (AgRg no AREsp 1990868/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 16.
Daí, deve incidir somente a mais gravosa.
ROUBO (João Lucas Barbosa Braga e Alisson Kennedy Nogueira dos Santos) 17.
Na primeira fase, ausentes as circunstâncias judiciais, fixo a reprimenda em seu patamar mínimo (04 anos de reclusão e 10 dias-multa) 18.
Na segunda fase, presentes, para ambos, a agravante da reincidência e confissão compenso-as integramente, mantendo a sanção no patamar suso. 19.
Na terceira etapa, consoante esposado alhures, deve subsistir uma única majorante, qual seja 2/3 pelo uso de artefato bélico (art. 157, § 2º - A, I do CP) e estando ausentes as minorantes, torno concreta e definitiva a reprimenda legal para Alisson Kennedy Nogueira dos Santos em 06 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 17 dias-multa. 20.
Ipsu factu, com relação a João Lucas Barbosa Braga, por se tratar de hipótese de concurso material com o crime de porte de arma, somo as penas, tornando-o concreta e definitiva em 08 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 87 dias-multa. 21.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita (subitens 3.3), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 22.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, provejo em parte o Apelo, para redimensionar a coima legal de João Lucas Barbosa Braga e Alisson Kennedy Nogueira dos Santos, na forma dos itens 17-20.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805250-88.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
11/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
11/01/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 20:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 07:55
Juntada de intimação
-
28/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/11/2023 09:47
Juntada de termo
-
27/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 04:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805250-88.2022.8.20.5300 Apelante: João Lucas Barbosa Braga Def.ª Pública: Camilla Motta Meira Pires Apelante: Alisson Kennedy Nogueira dos Santos Def.ª Pública: Elis Nobre Souto Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 21947428. 2. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 3.
Intime-se o apelante, através de sua Defensora Pública, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21844593), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 4.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
31/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:18
Juntada de termo
-
26/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:44
Juntada de intimação
-
25/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/09/2023 14:41
Juntada de termo de remessa
-
25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805250-88.2022.8.20.5300 Apelante: João Lucas Barbosa Braga Def.ª Pública: Camilla Motta Meira Pires Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de sua Defensora Pública, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21126767), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
31/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:27
Juntada de termo
-
29/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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