TJRN - 0807394-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20303421), nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0807394-25.2023.8.20.5001) manejada pela empresa MAPFRE SEGUROS S/A, que julgou procedente a pretensão autoral.
No ID. 22315199, as partes, conjuntamente, peticionaram requerendo a homologação de acordo celebrado, com a dispensa do prazo recursal. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, e que o feito não foi incluído em pauta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à Comarca de origem, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, 20 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807394-25.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUÍZOS MATERIAIS INDENIZADOS PELA EMPRESA/AUTORA.
EQUIPAMENTO ELÉTRICO (MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS) DANIFICADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pela parte ré.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20303421), nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0807394-25.2023.8.20.5001) manejada pela empresa MAPFRE SEGUROS S/A, que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, de modo que julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular e condeno a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ao ressarcimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), o que entendo como a data do pagamento efetuado ao segurado (11/04/2022), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, o que no caso se perfaz na data de habilitação da ré no processo (06/03/2023 – art. 405 do Código Civil).
Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma dos arts. 85, § 2º, III, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 20303427), a apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter havido intimação das partes para requererem provas.
No mérito, alegou, em síntese: a) imprestabilidade da prova colacionada aos autos pela autora; b) a ausência de perícia no bem danificado por culpa exclusiva da seguradora; c) inexistência de provas robustas do nexo de causalidade entre o fato e o dano ocasionado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que fosse reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados à exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20727392).
O Ministério Público deixou de opinar no presente feito, por ausência de interesse público primário (ID 20727392). É o relatório.
VOTO I- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE Pretende a recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por entender que o juiz a quo não oportunizou a ele a produção de provas, que seriam indispensáveis para comprovar a ausência de direito a ressarcimento.
Sustenta a Apelante que o juiz de primeiro grau julgou a lide antecipadamente sem que este tivesse a oportunidade de produzir todas as provas requeridas.
Defende que, ao assim proceder, os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório não foram respeitados.
Não se sustenta a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, pois cabia à parte demandada cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, trazendo apenas telas do sistema interno que não demonstram a ocorrência da oscilação causadora do sinistro.
Relevante o fato de que o laudo pericial produzido pela autora é bastante claro e elucidativo quanto as causas É preciso ressaltar que, para a caracterização do cerceamento de defesa, em decorrência da não produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil” (STJ, EDcl no AgRG no REsp 251038/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003).
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." À vista de tal exposição, não estava o Juiz a quo obrigado a acatar o pedido de produção de provas formulado pela ré, podendo este ser rechaçado diante da existência, nos autos, de elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Assim, procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo a necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Por tais fundamentos, não prospera a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa arguida pelo apelante, razão pela qual rejeito a preliminar.
II - MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Cobrança manejada pela empresa MAPFRE SEGUROS S/A.
Na sentença, o Magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou “(…) a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ao ressarcimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), o que entendo como a data do pagamento efetuado ao segurado (11/04/2022), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, o que no caso se perfaz na data de habilitação da ré no processo (06/03/2023 – art. 405 do Código Civil).” Pois bem.
Pretende a COSERN eximir-se do dever de reparar os danos materiais apontados na sentença, os quais, segundo alegado na exordial, foram provocados pela falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ocasionando a reparação de danos à PS SERVIÇOS DE LAVANDERIA EIRELI por parte da empresa autora, ora apelada, o que motivou a propositura da presente ação de cobrança fundada em direito de regresso.
No caso em exame, verifica-se que a recorrente é empresa concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a recorrida é a empresa Mapfre Seguros S/A - pessoa jurídica de direito privado.
Com efeito, percebe-se, com clareza, que o serviço prestado pela empresa recorrente, por sua própria natureza e complexidade, evidencia a vulnerabilidade e hipossuficiência da empresa recorrida, em razão da sua inferioridade técnica, o que permite o enquadramento da relação contratual ora em foco como relação de consumo, submissa, portanto, aos ditames da Lei n.º 8.078/90.
Nesse contexto cumpre ressaltar que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Da análise dos autos, entendo não assistir razão à parte apelante, posto ter restado demonstrado pela empresa demandante (Mapfre Seguros S/A) o nexo de causalidade ensejador da condenação da Cosern ao pagamento da indenização por danos materiais, objeto da presente demanda regressiva.
Ao seu turno, a ora recorrente assegura que não há registro de problemas na rede elétrica no dia indicado pela autora, de sorte que a unidade consumidora deveria ter oportunizando à ré, à época dos fatos danosos, a realização de inspeção no local.
Desse modo, tem-se que a controvérsia trazida a debate versa sobre direito à indenização decorrente de sub-rogação em contrato de seguro, considerando que a demandante é empresa seguradora contratada pelo Imóvel residencial acima nominado, tendo suportado os custos e prejuízos materiais advindos da má prestação do serviço de energia elétrica, pela empresa ré-apelante.
O artigo 786 do CC/02 preconiza que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Assim, como, oportunamente, alinhado na sentença, “Quanto à conduta praticada pela demandada, entendo que a mesma está revestida de ilicitude, bastando observar o laudo/orçamento de fls. 90/92 (Id. 95210627 – págs. 03/04), os quais demonstram que os itens danificados são, justamente, aqueles que sofrem incidência direta de energia elétrica, de modo que resta nítido que os mesmos decorreram de irregularidades que ocorreram na rede elétrica da COSERN, de sorte que o sinistro só ocorreu por falha no serviço prestado pela concessionária ré.” De fato, da análise do caderno processual, verifica-se que a empresa Seguradora/demandante instruiu o feito com o relatório de apuração (ID 20302942), por meio do qual resta demonstrado que “(…) Caracterizamos o evento decorrente de danos elétricos possivelmente ocorrido por oscilações elétricas ou interrupção da mesma gerando os danos ao equipamento sinistrado, evento que encontra-se amparado pela Cobertura de Danos Elétricos da apólice contratada.HEX;HEX;Conforme informações obtidas no laudo técnico foi constatado os danos elétrico ocasionando por oscilações de tensão elétrica.” Do exame do Laudo Técnico acostado à exordial (fl. 88), extrai-se o seguinte: “AVALIAÇÃO TÉCNICA: EQUIPAMENTO APRESENTANDO DEFEITO INTERNO NO DISPLAY, O CRISTAL LÍQUIDO SOFREU AQUECIMENTO POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
ESSE DEFEITO NO DISPLAY SE ORIGINA QUANDO A LAVADORA ESTA FUNCIONANDO E OCORRE UMA OCILAÇÃO DE TENSÃO MAIOR DO QUE O EQUIPAMENTO SUPORTA.
SENDO QUE A ELETROLUX TRABALHA COM UMA VARIAÇÃO DE +/- 13% DA TENSÃO NOMINAL E MAIS OS FUSIVEIS DE SEGURANÇA, DESTA FORMA PODE-SE IDENTIFICAR QUE HOUVE UMA OSCILAÇÃO SUPERIOR AOS 13% FATO QUE GEROU ESSE DEFEITO NO DISPLAY DA MÁQUINA.” Além desse documento, lastreou a exordial o aviso de sinistro (ID 8336220).
Pois bem.
Sabe-se que a concessionária-ré é ampla detentora do sistema de fornecimento de energia elétrica, sendo, portanto, responsável por eventuais falhas na prestação de seus serviços, respondendo, assim, pelos riscos da atividade desenvolvida.
Nesse passo, importa destacar que os sobreditos laudos técnicos evidenciam claramente que a variação de tensão provocou os danos elétricos na máquina de lavar roupas da PS SERVIÇOS DE LAVANDERIA EIRELI, conforme sinistro citado na exordial, ocorrido no dia 09/12/2021.
Saliento que, inobstante a apelante tenha alegado que os danos ocasionados no equipamento elétrico mencionado na inicial não foram provocados por ela, tenho que tal argumento não procede.
Isto porque, como dito, a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, não havendo que se falar em aferição de culpa, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que assim dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentir, tenho como acertado o entendimento esposado pelo Juiz a quo, de que resta comprovada a ocorrência da falha na prestação do serviço, cumprindo ao causador do dano promover a indenização cabível àquele que perdeu equipamentos devido à queda/oscilação de energia elétrica em suas instalações, pois, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, investiga-se, tão-somente, a existência do fato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se qualquer apreciação acerca da culpa, conforme já explicitado. À propósito, destaco o posicionamento desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA (COSERN).
FALHA NO ABASTECIMENTO PROVOCADA PELA OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
DANOS A APARELHOS ELETRÔNICOS.
PREJUÍZO MATERIAL E OFENSA MORAL COMPROVADAS.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANO IMATERIAL.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2010.009784-6 - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 03/02/2011.) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, FALTA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR CONCESSIONÁRIA.
PREJUÍZO MATERIAL.
NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 2010.015527-2, Rel: Desembargador Dilermando Mota, j. 06/12/2012).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SOBRECARGA DE ENERGIA QUE ACARRETOU DANOS A EQUIPAMENTOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR LAUDOS TÉCNICOS.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.013605-8 - Relator: Desembargador Cláudio Santos - Julgamento: 01/08/2013) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE ACARRETOU DANOS A EQUIPAMENTOS DA ENTIDADE DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO TÉCNICO.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 2013.019334-3, Rel: Des.
Cláudio Santos, j. 27/03/2014) Portanto, forçoso concluir que, do conjunto probatório dos autos, vê-se que a concessionária, ora recorrente, não se desincumbiu de infirmar as alegações aduzidas pela parte autora.
Dessa forma, entendo que o julgado atacado não merece reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter intacta a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso da parte demandada, majoro os honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau, em desfavor da parte ré, ora apelante, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, com base no §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807394-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807394-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
03/08/2023 19:02
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:32
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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