TJRN - 0817012-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0817012-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO REU: CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA, STUART HANDERSON RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO em face de CLÍNICA DE OLHOS MARCO REY LTDA e STUART HANDERSON RODRIGUES DA COSTA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 12 de janeiro de 2021, dirigiu-se à Clínica de Olhos Marco Rey Ltda., munido do edital do concurso para ingresso nos Quadros Técnico das Praças das Armadas (QTPA) da Marinha do Brasil, para o cargo de sargento; b) esclareceu ao médico, Dr.
Stuart Rodrigues Costa (CRM – RN 4434), a necessidade da cirurgia refrativa para atender aos requisitos visuais do concurso; c) o médico realizou a cirurgia refrativa nos dois olhos, garantindo que não haveria riscos; d) após a cirurgia, concedeu alta e liberou o autor para fazer aula de natação, mas o olho direito não se recuperou; e) após três meses, foi submetido a outro procedimento cirúrgico pelo mesmo oftalmologista, e a partir daí a visão do olho direito piorou progressivamente; f) as sequelas no olho direito são irreversíveis e incuráveis, conforme laudo da Dra.
Roberta Campos no Rio de Janeiro; g) em decorrência dessa condição, o autor foi reprovado na inspeção de saúde da Marinha do Brasil.
Postula a ocorrência de erro médico por conduta imprudente e negligente, que causou danos morais e materiais, além da perda de uma chance.
Em sede de tutela de urgência requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 para custeio de despesas médicas e, no mérito, indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão interlocutória de ID 80212706.
Citados os réus apresentaram contestações.
O réu STUART HANDERSON RODRIGUES DA COSTA impugnou o valor da causa .
No mérito, alegou que a cirurgia refrativa PRK foi realizada em 12/01/2021 para correção de miopia e astigmatismo, e que todas as recomendações pós-operatórias foram repassadas.
Informou que o objetivo da cirurgia foi atingido, com refração 20/20 em ambos os olhos.
Explicou que o aparecimento do "haze" (opacidade) é uma resposta cicatricial exacerbada do organismo, inerente a cada indivíduo, e não um erro médico, sendo totalmente reversível e tratável com aplicação de laser (PTK).
Menciona que foi realizado PTK + mitomicina C para tratamento do haze, com orientações de restrição.
Negou abandono do paciente, apresentando conversas via WhatsApp que demonstram a assistência contínua.
Afirmou que o autor se auto-abandonou do tratamento ao procurar outros profissionais.
Contestou a aplicação da teoria da perda de uma chance, pois a acuidade visual do autor antes da cirurgia não atendia aos parâmetros exigidos pelo concurso militar.
Alegou inexistência de deficiência visual permanente, conforme os parâmetros legais, e que o autor é apto para a maioria das atividades laborais.
Argumentou pela responsabilidade civil subjetiva do médico (obrigação de meio), defendendo a ausência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e nexo de causalidade.
A ré CLÍNICA DE OLHOS MARCO REY LTDA., por sua vez, apresentou contestação (Id. 84348924), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial em razão do pedido genérico.
No mérito, alegou que o Instituto de Olhos Marco Rey apenas fornece salas mediante locação ou na modalidade de “meeiro” com os médicos, não tendo o médico Stuart Rodrigues Costa vínculo empregatício direto com a clínica, e que a cirurgia refrativa não foi realizada em suas dependências, uma vez que não possui o laser específico para esse tratamento.
Assim, defendeu a ausência de responsabilidade e nexo causal.
O autor apresentou réplica reiterando os fatos narrados na inicial e contestando as alegações dos réus.
Requereu o desentranhamento de áudios juntados pelos promovidos, alegando intempestividade.
Em fase de especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, testemunhal e documental.
Em audiência de instrução, a produção de prova oral restou prejudicada em razão do pedido de prova pericial médica requerido pelos demandados, o qual foi deferido .
Realizada a perícia, as partes se manifestaram acerca do laudo.
O autor alegou nulidade do laudo por conter opiniões jurídicas que excederam o escopo da perícia.
Impugnou as conclusões do perito sobre o tempo entre as cirurgias, a reversibilidade do quadro com Losartana (considerada ainda em fase experimental) e a suposta utilização de mitomicina na primeira cirurgia.
Em seguida o autor requereu a correção do valor da causa para R$ 58.582,44, detalhando R$ 50.000,00 para danos morais e R$ 8.582,44 para danos materiais .
O perito apresentou esclarecimentos sobre os pontos impugnados pelo autor (Id. 147008258), justificando a celeridade do laudo, defendendo a inclusão de interpretações para facilitar a compreensão jurídica e ratificando suas conclusões sobre o tempo entre as cirurgias, a eficácia do tratamento com Losartana e o uso de mitomicina.
Intimadas as partes sobre os esclarecimentos periciais, a Clínica de Olhos Marco Rey Ltda. manifestou-se novamente (Id. 151253847), reafirmando sua ausência de responsabilidade e a validade das conclusões periciais.
O autor e o réu Stuart Handerson não se manifestaram . É o relatório.
Inicialmente, quanto ao valor da causa, a pretensão do autor é de indenização por danos morais e materiais, cuja valoração, especialmente no que tange aos danos morais, é inicialmente uma estimativa subjetiva.
Conforme o art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Ademais, o art. 292, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz poderá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No decorrer do processo, o próprio autor, em atenção à impugnação suscitada, requereu a correção do valor da causa para R$ 58.582,44 (ID 146288764), discriminando os valores referentes aos danos morais e materiais, o que é permitido até o saneamento do processo, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Tal conduta demonstra a intenção de sanar eventual imprecisão na valoração inicial.
Dessa forma, e considerando que o Juízo não está adstrito ao valor atribuído pela parte, podendo proceder à sua correção, caso necessário, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial, por estarem superadas pela legislação processual e pela manifestação do autor.
Quanto aos áudios, o autor requereu o desentranhamento, alegando intempestividade.
No entanto, os documentos que acompanham a contestação do referido réu foram protocolados em 21/06/2022 (Id. 84207773), e os áudios em questão (Ids. 84210764 e seguintes) foram anexados em 22/06/2022, dentro do prazo legal para apresentação de defesa e documentos.
Portanto, não há que se falar em intempestividade.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil dos réus por suposto erro médico, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é de natureza subjetiva, conforme estabelecido no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor .
Isso significa que o dever de indenizar surge apenas se comprovada a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional.
Vale ressalvara que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, ou seja, o profissional se compromete a empregar toda a técnica e diligência para o restabelecimento da saúde do paciente, mas sem garantir um resultado específico.
Para a Clínica, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, respondendo pelos danos causados pela má prestação de serviços.
Contudo, em casos que envolvem ato do médico, a responsabilidade do hospital ou clínica é atrelada à comprovação da culpa do profissional a ela vinculado.
No caso dos autos, a prova pericial produzida é essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial analisou minuciosamente os fatos e documentos apresentados pelas partes, bem como realizou exame pericial no autor.
O laudo pericial concluiu que o "haze" corneano, que acometeu o autor, é uma complicação inerente ao procedimento de cirurgia refrativa PRK, e que pode ocorrer mesmo com a adoção de todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a correta técnica cirúrgica, o uso de mitomicina no intraoperatório e as orientações de repouso e proteção solar.
O surgimento do haze, por si só, não configura erro médico.
O laudo atestou que o médico empregou a técnica cirúrgica correta e, ao observar o aparecimento do haze, indicou um novo procedimento (PTK), o qual é normalmente indicado para essa condição.
Além disso, o perito confirmou que o médico prestou toda a assistência ao paciente, inclusive via WhatsApp, o que afasta qualquer alegação de negligência ou abandono.
Tais constatações excluem a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do Dr.
Stuart Handerson Rodrigues da Costa.
Quanto à alegação do autor de pouco tempo entre as cirurgias, o perito esclareceu que a indicação do médico sobre "esperar a estabilização da córnea" referia-se à necessidade de aguardar a recuperação tecidual para uma intervenção futura, e não que a segunda cirurgia (PTK) realizada para o haze foi prematura.
O procedimento de PTK é uma técnica reconhecida para o tratamento do haze.
Sobre a suposta falta de uso de mitomicina na primeira cirurgia, o perito afirmou que a informação de seu uso foi baseada nos "relatos do médico" e que a comprovação exigiria o boletim de sala de cirurgia, o qual não consta nos autos.
No entanto, o próprio perito ressaltou que o haze pode ocorrer mesmo com o uso da mitomicina, indicando que sua ausência não seria o único fator determinante da complicação.
O laudo pericial foi explícito ao afirmar que a Clínica de Olhos Marco Rey Ltda. apenas fornece salas por locação ou na modalidade de "meeiro" aos médicos, e que a cirurgia refrativa não foi realizada em suas instalações, por não possuir o laser específico para tal procedimento.
Assim, resta rompido o nexo de causalidade entre a conduta da Clínica e o alegado dano sofrido pelo autor, uma vez que a Clínica não participou da decisão terapêutica nem da execução do ato cirúrgico.
Contrariando as alegações do autor sobre a irreversibilidade das sequelas, o perito atestou que o haze é passível de melhora com tratamentos clínicos ou cirúrgicos, como a aplicação de colírio de Losartana ou nova cirurgia de PTK.
Embora a Losartana seja um tratamento novo, o perito indicou que já é patenteado e tem demonstrado bons resultados na rotina médica.
O laudo também concluiu que o autor não está incapacitado de forma definitiva, sendo apto para a maioria das atividades laborais, com exceção de algumas específicas, como atividades militares, trabalho em grandes alturas e direção profissional.
As alegações do autor de que o tratamento com Losartana estaria em fase experimental e que outros médicos teriam se negado a realizar nova cirurgia de PTK não infirmam a conclusão pericial de que a condição é passível de melhora.
A existência de tratamentos potenciais, mesmo que novos ou com riscos associados, contradiz a alegação de incurabilidade e irreversibilidade absoluta.
A recusa de outros médicos pode ser baseada em avaliação de risco individual, mas não elimina a possibilidade de tratamento ou a reversibilidade do quadro em tese.
Por fim, quanto à teoria da perda de uma chance, a sua configuração exige que o ato ilícito tenha eliminado uma probabilidade séria e real de obtenção de uma vantagem.
No presente caso, o próprio réu Stuart Handerson Rodrigues da Costa argumentou que a acuidade visual do autor antes da cirurgia refrativa não atendia aos parâmetros exigidos pelo concurso militar.
Além disso, o laudo pericial concluiu que o haze é tratável e não acarreta incapacidade definitiva para a maioria das atividades laborais, o que significa que a chance de uma carreira militar, embora afetada pela complicação, não foi perdida por um ato ilícito comprovado, mas por uma complicação inerente ao procedimento, que ainda pode ser mitigada.
A reprovação no concurso foi decorrente de um requisito de saúde visual, e não diretamente de um erro na conduta médica.
Em suma, a análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstra a ausência dos elementos essenciais da responsabilidade civil, a culpa dos réus e o nexo de causalidade.
A complicação do "haze" é um risco inerente ao procedimento cirúrgico, e o médico agiu com a diligência esperada, sem imperícia, imprudência ou negligência.
A Clínica, por sua vez, não teve participação direta na cirurgia.
Além disso, o quadro do autor não é irreversível ou definitivamente incapacitante, havendo possibilidades de tratamento e melhora da condição visual.
Portanto, não há elementos suficientes para imputar responsabilidade aos réus e, consequentemente, para acolher o pedido de indenização.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO em face de CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA e STUART HANDERSON RODRIGUES DA COSTA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
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31/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de STUART HANDERSON RODRIGUES DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 17:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0817012-28.2022.8.20.5001 AUTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO REU: CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA, STUART HANDERSON RODRIGUES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial, juntado aos autos (ID 147008258).
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de Raissa Maciel Bezerra Miranda em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:15
Decorrido prazo de Raissa Maciel Bezerra Miranda em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:12
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:12
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0817012-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO REU: CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA, STUART HANDERSON RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Intimem-se os demandados, por seus advogados, a fim de que se manifestem no prazo comum de 15 dias em relação ao pedido de retificação do valor da causa (ID 146288764).
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do perito nomeado para se manifestar acerca da impugnação de ID 115166792, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestaram a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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23/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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23/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
16/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA SILVA VICENTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:47
Decorrido prazo de PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:31
Decorrido prazo de Raissa Maciel Bezerra Miranda em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:31
Decorrido prazo de Raissa Maciel Bezerra Miranda em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:31
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:31
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817012-28.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO Réu: REU: CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA, STUART RODRIGUES COSTA Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 112619083 dos autos.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:32
Outras Decisões
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08/12/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817012-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO registrado(a) civilmente como GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO Réu: CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA MÉDICA agendada para o dia 15 de dezembro de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada pelo perito médico oftalmologista, Dr.
Jaime José de Arruda Martins, no Hospital de Olhos de Parnamirim, situado na Rua Dr.
Carlos Matheus, nº 59, bairro Monte Castelo, por trás da Comjol e próximo ao Parque de Exposição Aristóteles Fernandes, Parnamirim-RN, telefone: 2020-0080.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817012-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO REU: CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA, STUART RODRIGUES COSTA DESPACHO Diante das justificativas apresentadas no requerimento de ID 106819204, oficie-se à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em conformidade ao art. 12, § 2º da Resolução nº 05/2018 -TJRN, para fins de apreciação do pedido de majoração dos honorários periciais arbitrados por este Juízo, conforme requerido pelo perito Jaime José de Arruda Martins.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA SILVA VICENTE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Raissa Maciel Bezerra Miranda em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:05
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:55
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:09
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 23/03/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 00:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA SILVA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 11:42
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:41
Decorrido prazo de Raissa Maciel Bezerra Miranda em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:41
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:41
Decorrido prazo de PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:00
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 17:09
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
18/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 16:45
Audiência instrução e julgamento designada para 23/03/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:30
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:30
Decorrido prazo de PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:30
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:30
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 03:07
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 08:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 07:00
Decorrido prazo de PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:18
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:37
Decorrido prazo de CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:37
Decorrido prazo de STUART RODRIGUES COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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