TJRN - 0810971-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 03:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810971-76.2023.8.20.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTE: COURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA.
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (OAB/CE 19309), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR (OAB/CE 33249) E BRAGA LINCOLN SEIXAS (OAB/CE 802) AGRAVADO: JOSÉ SIMÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DANTAS JÚNIOR (OAB/RN 11703) RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0811877-21.2016.8.20.5106, ajuizada por José Simão do Nascimento, determinou a penhora sobre o faturamento da empresa ora recorrente no percentual de 5% (cinco por cento) sem prejuízo de novas avaliações. É o que cumpre relatar.
Decido.
Em consulta realizada através ao Sistema Processo Judicial Eletrônico, percebe-se que foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau em 23/10/2023, na qual foi homologada transação realizada entre as partes litigantes.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado – Relator -
04/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:57
Prejudicado o recurso
-
20/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:59
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DO NASCIMENTO em 11/10/2023.
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10/11/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810971-76.2023.8.20.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTE: COURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA.
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (OAB/CE 19309), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR (OAB/CE 33249) E BRAGA LINCOLN SEIXAS (OAB/CE 802) AGRAVADO: JOSÉ SIMÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DANTAS JÚNIOR (OAB/RN 11703) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0811877-21.2016.8.20.5106, ajuizada por José Simão do Nascimento, determinou a penhora sobre o faturamento da empresa ora recorrente no percentual de 5% (cinco por cento) sem prejuízo de novas avaliações.
Em suas razões (ID. 21204913), a agravante alegou, em síntese, que não foi intimada previamente sobre a constrição dos valores da empresa, sendo nula, portanto, a Decisão por cerceamento de defesa.
Em seguida, afirmou que o percentual fixado para a penhora é excessivo, além do que a medida é excepcional, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tornando inviável o exercício da atividade empresarial, além de configurar ofensa o princípio da menor onerosidade para o devedor, nos termos do artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo aquela ser substituída por medida menos gravosa.
Ponderou que o feito deverá tramitar em segredo de justiça, por conter informações confidenciais privativas da empresa ora recorrente que devem permanecer disponíveis apenas às partes processuais.
Assim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes os requisitos autorizadores, provido o agravo de instrumento, ao final, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa ou, no mérito, seja substituída a constrição por medida menos gravosa à empresa ou seja reduzido o percentual sobre o faturamento da empresa. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa entendo que não restou configurado, tendo em vista a necessidade, pelo menos do que consta dos autos, da medida de constrição, tendo sido oportunizado posterior manifestação da empresa, como é o caso deste Agravo de Instrumento, não havendo que se falar em impossibilidade de exercer o contraditório.
Em relação à penhora, existe a possibilidade prevista no inciso X do artigo 835 do Código de Processo Civil, bem diante da prioridade na penhora em dinheiro, como disposto no § 1º do citado dispositivo legal, bem como que a medida é razoável diante de diversas tentativas judiciais de se conseguir o valor cobrado, além do que, como exposto na Decisão combatida, “os valores localizados nas pesquisas via BACENJUD serem incompatíveis com uma movimentação financeira mínima para a pessoa jurídica executada que está em atividade”.
O percentual fixado na Decisão – 5% (cinco por cento) – é suficiente para a garantia da dívida, não havendo que se falar, pelo menos neste momento processual, em sua redução.
Por fim, pediu o agravante que o processo tramite em segredo de justiça, pedido que indefiro, por não atender às exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
08/09/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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