TJRN - 0806201-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806201-40.2023.8.20.0000 Polo ativo GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO Polo passivo MARIA IRACI MEDEIROS DE MENEZES Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE CORRIGIU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO CORRESPONDE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BEM NEGOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER-DEVER DO JUIZ DE MODIFICAR O VALOR DA CAUSA QUANDO CONSTATADA IRREGULARIDADE EM SUA FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º, DO CPC.
ATRIBUIÇÃO DO MONTANTE QUE DEVE SER A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do processo de nº 0816644-82.2023.8.20.5001,, corrigiu o valor da causa atribuída pelo Autor, de R$ 12.398,50 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para a quantia de R$ 247.790,00 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e noventa reais).
Em suas razões recursais, aduziu a Agravante, em suma, que foi surpreendida com a decisão agravada, que aumentou o valor da causa para o preço do imóvel negociado na promessa de compra e venda, uma vez que o juiz não oportunizou a sua manifestação prévia.
Sustentou que “o julgador a quo [...] equivocou-se ao considerar o valor negociado pelo imóvel como critério para fixação do valor da causa”, uma vez que “pretende-se discutir uma única obrigação: escrituração do imóvel pelo comprador”.
Sendo assim, a parte controvertida do Contrato de compra e venda a qual está sendo pleiteado em Juízo é o valor de 5% do valor do imóvel negociado.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo, para corrigir o valor da causa.
Em decisão de id. 19684195, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Agravo interno interposto pela ora Agravante, postulando a retratação do Relator, ou que o recurso fosse submetido à apreciação da Primeira Câmara Cível, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão atacada. (id. 20018863) Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 20799725) Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 20830475) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, corrigiu o valor da causa atribuído pelo Autor/Agravante.
Na espécie, observo que não assiste razão à Agravante uma vez que, consoante dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível o Juiz proceder à correção, de ofício, do valor da causa nas hipóteses expressamente previstas no §3° do art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (grifos acrescidos) Ora, o julgador tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares.
Assim, sendo a hipótese dos autos, não há de se falar em impossibilidade de alteração de ofício do valor da causa.
Para além disso, neste instante, não observo qualquer imprecisão no arbitramento determinado na decisão agravada, máxime porque pretende-se discutir no feito originário a escrituração do imóvel pelo comprador/agravado, de maneira que a parte controvertida não é tão somente o equivalente a 5% do valor do imóvel negociado, conforme sustente a Agravante, mas, sim a expressão econômica do pacto firmado entre as partes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806201-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806201-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
10/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:21
Decorrido prazo de MARIA IRACI MEDEIROS DE MENEZES em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRACI MEDEIROS DE MENEZES em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRACI MEDEIROS DE MENEZES em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRACI MEDEIROS DE MENEZES em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRACI MEDEIROS DE MENEZES em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
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01/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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