TJRN - 0847947-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            13/09/2025 00:14 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:02 Decorrido prazo de G M BRINQUEDOS LTDA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
 
 Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0847947-17.2023.8.20.5001 APELANTE: G M BRINQUEDOS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Justiça gratuita indeferida.
 
 Preparo não juntado.
 
 Deserção.
 
 Recurso não conhecido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral constante na ação declaratória de negócio jurídico.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O preparo é requisito necessário à admissão do recurso, conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil.
 
 A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso resulta na deserção. 4.
 
 A jurisprudência corrobora que a inércia da parte em comprovar a hipossuficiência econômica, após intimação, justifica o indeferimento da justiça gratuita e a consequente deserção do recurso.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso não conhecido por deserção.
 
 Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.
 
 Jurisprudência relevante citada: AI 0802204-25.2018.8.20.0000, 3ª Câm.
 
 Cível do TJRN, rel.
 
 Dr.
 
 João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018 TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, DJe 16/02/2018.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GM Brinquedos Ltda., em face de sentença proferida no ID 29415152, pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0847947-17.2023.8.20.5001, em ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - SICOOB Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 65.171,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, correção monetária pelo índice do IPCA e multa de 2%, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Em decisão de ID 32366955, a justiça gratuita requerida pela parte apelante foi indeferida, tendo sido determinada a comprovação do preparo, sob pena de deserção.
 
 Conforme certidão de ID 32872391, a parte apelante, apesar de intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente apresentou o presente recurso sem o devido o preparo.
 
 A parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas foi indeferido (ID 32366955), tendo sido intimada para apresentar o preparo, mas assim não procedeu, conforme certidão de ID 32872391.
 
 Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
 
 Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
 
 A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
 
 Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
 
 Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0802204-25.2018.8.20.0000, da 3ª Câm.
 
 Cível do TJRN, rel.
 
 Dr.
 
 João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
 
 FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 16/02/2018).
 
 Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção e não conheço do apelo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
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                                            12/08/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 15:35 Negado seguimento a Recurso 
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                                            05/08/2025 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 00:03 Decorrido prazo de G M BRINQUEDOS LTDA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:03 Decorrido prazo de G M BRINQUEDOS LTDA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
 
 Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0847947-17.2023.8.20.5001 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO APELADO: G M BRINQUEDOS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE RECURSO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA APTA A DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O PREPARO RECURSAL.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE IMPÕE.
 
 CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
 
 DECISÃO Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo, tendo a parte apelante pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sido referido pedido impugnado pela parte apelada.
 
 Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 
 Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Compulsando-se os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter condições de arcar com as custas.
 
 Possibilitada a mesma juntar a documentação necessária para a comprovação de sua insuficiência financeira (ID 31460935), permaneceu inerte, conforme certidão de ID 32298100.
 
 O pedido formulado nas razões recursais veio desacompanhado de provas, bem como não há nos autos elementos probantes suficientes atualizados para evidenciar a incapacidade financeira da parte apelante.
 
 Assim, não tendo a parte apelante acostado os documentos comprobatórios da condição de insuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da benesse.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.
 
 Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
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                                            17/07/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 21:01 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APELANTE. 
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                                            08/07/2025 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 00:02 Decorrido prazo de G M BRINQUEDOS LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:02 Decorrido prazo de G M BRINQUEDOS LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
 
 Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0847947-17.2023.8.20.5001 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO APELADO: G M BRINQUEDOS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita (ID 29415166), contudo a parte recorrida impugnou referido pedido (ID 29415175).
 
 Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência, datados de agora, não sendo suficientes os documentos já juntados no apelo em razão de não representarem a situação do momento.
 
 Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
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                                            18/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 21:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2025 09:02 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2025 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2025 09:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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