TJRN - 0849385-49.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849385-49.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: IGOR DE SA CASADO DA SILVA Parte Executada: ELTON FABIO GALDINO e outros (2) D E S P A C H O Considerando o transcurso do prazo legal sem o pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação pelo executado, defiro a realização de pesquisa de bens nos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme já determinado na decisão de id. 155935442, tomando-se por base o valor atualizado de R$ 58.983,97 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), apresentado pelo exequente na petição de id. 155922076.
Se localizados bens, proceda-se à penhora, lavrando-se o respectivo termo, com a intimação das partes por seus advogados ou, inexistindo patrono constituído, pessoalmente no endereço informado nos autos.
Em caso de bloqueio de valores via SISBAJUD, dispensa-se a lavratura de termo, bastando o próprio documento extraído do sistema, com a imediata transferência dos valores, intimando-se, em seguida, o executado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para despacho quanto ao prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:24
Decorrido prazo de Executado em 12/09/2025.
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15/09/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES FARIAS em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849385-49.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IGOR DE SA CASADO DA SILVA Parte ré: ELTON FABIO GALDINO e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados apresentaram impugnação, alegando excesso de execução por suposta aplicação indevida de juros e de correção monetária, bem como erro na base de cálculo dos honorários.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição integral da impugnação, defendendo a correção de sua memória de cálculo e a incidência dos consectários legais desde o evento danoso, na linha de sua planilha executiva e do título transitado em julgado. É o que importa relatar.
Passo à análise do mérito.
O objeto da execução provém de acórdão que condenou ao pagamento de danos materiais e danos morais, com inversão de ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários.
Embora o título não traga, de forma expressa, cada detalhe de atualização, a disciplina processual é clara: a condenação abrange juros moratórios e correção monetária, ainda que não expressamente mencionados, por força do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com isso, não procede a tese defensiva de que a ausência de menção literal a juros e correção impediria sua incidência na fase executiva.
A impugnação, nesse ponto, parte de premissa inválida ao pretender reduzir a execução ao valor “puro” do principal, subtraindo consectários legais que decorrem de lei e do próprio trânsito em julgado.
No que toca ao termo inicial dos consectários, o caso concreto revela responsabilidade que ultrapassa a esfera estritamente contratual, com raiz em ilícito civil.
Nessa moldura, a orientação jurisprudencial consolidada estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e que a atualização monetária acompanha o efetivo prejuízo, igualmente reportando-se ao evento danoso quando se trate de recompor dano material.
A tentativa de deslocar o início dos encargos para a data do arbitramento ou para marcos processuais posteriores não encontra amparo na ratio do título nem no regime da responsabilidade civil aqui reconhecida.
A insurgência, afinal, não enfrenta tais premissas com prova ou argumento idôneo a infirmá-las; limita-se a negar a incidência dos consectários com base em leitura restritiva do dispositivo condenatório, o que não é suficiente para descaracterizar a regra legal e o entendimento sumulado sobre a matéria, a partir do teor da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
O exequente apresentou memória aritmética coerente com o título e com os parâmetros legais, indicando a evolução dos valores e a metodologia utilizada.
A manifestação subsequente reforça a adequação dos critérios adotados e requer o prosseguimento executivo com base na quantia apurada.
Em cenário assim, e ausente prova de erro objetivo na planilha da parte credora, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação da memória apresentada pelo exequente, respeitada a dinâmica própria de atualização e de incidência dos consectários legais até o efetivo adimplemento.
Registre-se, ademais, que o cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito do título nem à compressão de seus efeitos automáticos (juros e correção) sob o argumento de silêncio textual.
Também por isso, não há falar em excesso de execução quando a memória observa a inclusão dos consectários devidos por lei e pelo título.
Inexistindo pagamento em tempo hábil, é de se acrescentar o previsto no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, como indicado na planilha que acompanha o id. 159152010.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, homologando a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, no id. 159152010.
Retire-se o sigilo inserido na petição e, em seguida, intime-se a parte executada, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial.
Havendo ou não pagamento, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES FARIAS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:55
Processo Reativado
-
27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:32
Juntada de decisão
-
22/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 05:50
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:22
Audiência instrução realizada para 17/11/2022 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:46
Outras Decisões
-
16/08/2022 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 07:33
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:59
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES FARIAS em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:55
Audiência instrução designada para 17/11/2022 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:49
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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07/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA ECLESIA XEREZ em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:06
Decorrido prazo de JÚLIO em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2021 07:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 07:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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