TJRN - 0849385-49.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849385-49.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IGOR DE SA CASADO DA SILVA Parte ré: ELTON FABIO GALDINO e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados apresentaram impugnação, alegando excesso de execução por suposta aplicação indevida de juros e de correção monetária, bem como erro na base de cálculo dos honorários.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição integral da impugnação, defendendo a correção de sua memória de cálculo e a incidência dos consectários legais desde o evento danoso, na linha de sua planilha executiva e do título transitado em julgado. É o que importa relatar.
Passo à análise do mérito.
O objeto da execução provém de acórdão que condenou ao pagamento de danos materiais e danos morais, com inversão de ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários.
Embora o título não traga, de forma expressa, cada detalhe de atualização, a disciplina processual é clara: a condenação abrange juros moratórios e correção monetária, ainda que não expressamente mencionados, por força do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com isso, não procede a tese defensiva de que a ausência de menção literal a juros e correção impediria sua incidência na fase executiva.
A impugnação, nesse ponto, parte de premissa inválida ao pretender reduzir a execução ao valor “puro” do principal, subtraindo consectários legais que decorrem de lei e do próprio trânsito em julgado.
No que toca ao termo inicial dos consectários, o caso concreto revela responsabilidade que ultrapassa a esfera estritamente contratual, com raiz em ilícito civil.
Nessa moldura, a orientação jurisprudencial consolidada estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e que a atualização monetária acompanha o efetivo prejuízo, igualmente reportando-se ao evento danoso quando se trate de recompor dano material.
A tentativa de deslocar o início dos encargos para a data do arbitramento ou para marcos processuais posteriores não encontra amparo na ratio do título nem no regime da responsabilidade civil aqui reconhecida.
A insurgência, afinal, não enfrenta tais premissas com prova ou argumento idôneo a infirmá-las; limita-se a negar a incidência dos consectários com base em leitura restritiva do dispositivo condenatório, o que não é suficiente para descaracterizar a regra legal e o entendimento sumulado sobre a matéria, a partir do teor da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
O exequente apresentou memória aritmética coerente com o título e com os parâmetros legais, indicando a evolução dos valores e a metodologia utilizada.
A manifestação subsequente reforça a adequação dos critérios adotados e requer o prosseguimento executivo com base na quantia apurada.
Em cenário assim, e ausente prova de erro objetivo na planilha da parte credora, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação da memória apresentada pelo exequente, respeitada a dinâmica própria de atualização e de incidência dos consectários legais até o efetivo adimplemento.
Registre-se, ademais, que o cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito do título nem à compressão de seus efeitos automáticos (juros e correção) sob o argumento de silêncio textual.
Também por isso, não há falar em excesso de execução quando a memória observa a inclusão dos consectários devidos por lei e pelo título.
Inexistindo pagamento em tempo hábil, é de se acrescentar o previsto no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, como indicado na planilha que acompanha o id. 159152010.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, homologando a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, no id. 159152010.
Retire-se o sigilo inserido na petição e, em seguida, intime-se a parte executada, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial.
Havendo ou não pagamento, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849385-49.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ELTON FABIO GALDINO E OUTROS (2) ADVOGADO: VICTOR FERNANDES FARIAS AGRAVADO: IGOR DE SA CASADO DA SILVA ADVOGADOS: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849385-49.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849385-49.2021.8.20.5001 RECORRENTES: ELTON FABIO GALDINO E OUTROS (2) ADVOGADO: VICTOR FERNANDES FARIAS RECORRIDO: IGOR DE SÁ CASADO DA SILVA ADVOGADO: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27873170) interposto por ELTON FABIO GALDINO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26336208): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO CELEBRADA ENTRE PARTICULARES.
AUTOMÓVEL FORA DO PRAZO DE GARANTIA QUE APRESENTOU DEFEITO NO MOTOR.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do arts. 186, 445, caput, §1º, 441 e 442 do Código Civil (CC); 487 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 27873173 e 27873174).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28381896). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento ao art. 445, caput, §1º do CC e 487 do CPC, sob o argumento de que, no caso em tela, operou-se a decadência para reclamar a existência de vício oculto no veículo automotor.
Inobstante a argumentação empreendida no apelo raro, observo que este Tribunal, ao apreciar da causa, afastou a incidência da decadência, entendendo de que se trata somente da reparação pelos danos materiais e morais resultante do negócio convencionado.
Para melhor compreensão do raciocínio encartado, eis trechos do decisum guerreado (Id. 26336208): Também não se pode dizer que houve a preclusão alegada pelo autor, ora apelante, posto que a pretensão se restringe unicamente à reparação pelos danos materiais e morais advindos do negócio pactuado, não incidindo o prazo decadencial do art. 445 do CC.
Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no incursionamento de fatos e provas carreados nos autos, o que se afigura inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
VÍCIO INSANÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 30 (TRINTA) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NO REFERIDO PERÍODO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 445 do Código Civil estabelece que "o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias.
O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022), o que é a hipótese dos autos. 2.
Para infirmar a conclusão delineada no aresto recorrido de que ficou comprovado o direito vindicado pela parte autora, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.576/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) - grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
ART. 445, § 1º, DO CC/02.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
PRAZO DECADENCIAL.
UM ANO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO OCULTO.
TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A DECADÊNCIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Tendo o Tribunal estadual apresentado fundamentação apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia, não há falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão. 3.
Esta Corte possui a orientação de que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício.
No caso, o Tribunal estadual, com base nos fatos da causa, concluiu que não se operou a decadência.
A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedente. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.410/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) - grifos acrescidos.
Ademais, em relação a alegada violação dos arts. 441 e 442 do CC, sob o argumento de que (in)existe o dever de indenizar e por ausência de defeito efetivamente oculto para caracterizar vício redibitório, observo que o acórdão objurgado assim concluiu: Da análise do conjunto probatório, não restam dúvidas sobre a ocorrência do vício de qualidade do produto, fato que demonstra a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre eles. (...) No que tange à responsabilidade dos vendedores, vislumbro está configurada nos autos, pois o laudo técnico de ID 21011551, em seu item 5 “CONCLUSÃO”, que: (...) A falta de manutenções anteriores com as troca de óleo certo, e no tempo correto! Acabou criando borra e assim criando desgaste da bomba de óleo e componentes do motor, ocasionando falta de lubrificação e assim batendo o motor.
Com base na análise mecânica, foi constatado que se trata de um defeito não aparente e de difícil identificação que não foi causado por mau uso do proprietário atual em tão pouco tempo de uso pelo mesmo.” Nesse sentir, vê-se, claramente, pelas provas carreadas aos autos, que os problemas apresentados pelo veículo foram decorrentes da falta de manutenção no período correto.
A propósito, esclarecedor o trecho do depoimento do mecânico no ID 21011576, ao asseverar que “o motor bate por falta de manutenções periódicas”.
De igual importância, o fato provado pelos especialistas nos autos de que o defeito era preexistente à compra do automóvel pelo autor, e este não seria identificado sem a abertura do motor, atitude que nenhum comprador particular de veículo costuma realizar, por ter custo elevado.
Percebe-se, com isso, que o Autor realmente comprou de boa-fé o veículo em discussão e que somente no transcorrer do uso surgiram os vícios de qualidade do produto, consoante já demonstrado na documentação que instrui os autos, devendo, pois, os apelados arcarem com o prejuízo de ordem material causado ao Demandante. (Id. 26336208).
Desta feita, para a verificação de suposta violação aos artigos tidos por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ, já citada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar. 4.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
LAUDO PERICIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA MINORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.581/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) - grifos acrescidos.
Além disso, acerca da apontada ofensa ao art. 186 do CC, a parte recorrente argumenta sobre a impossibilidade de caracterização de dano moral in re ipsa, entretanto observo que o acórdão impugnado aferiu os requisitos do dano moral, tais como a ocorrência de abalo psicológico (Id. 26336208): In casu, ficou demonstrado o dano moral alegado pelo Demandante decorrente do defeito apresentado por seu veículo, visto que houve a comprovação da ocorrência de vício de qualidade, pois o automóvel não foi indevidamente usado, posto que o problema estava situado no bloco do motor, onde apenas com perícia técnica se esclareceu o defeito ocorrido.
Por tudo o que foi dito, vislumbro a ocorrência de transtorno psíquico capaz de gerar dano moral em face dos problemas mecânicos do veículo do Autor capazes de infligir a qualquer pessoa danos de ordem moral, especialmente considerando a expectativa gerada pela compra do carro.
Assim, no caso em comento, está comprovada a ilicitude da conduta dos Recorridos.
Os fatos noticiados pelo Demandante configuram aborrecimento que excede à normalidade, restando caracterizada a responsabilidade dos Demandados ao pagamento da indenização por danos morais, por terem ferido os direitos da personalidade do Apelante.
Dessa forma, observo que a irresignação recursal se insurge quanto ao dano in re ipsa não condiz com o decidido pelo acórdão recorrido, de modo que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o referido pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MENOR IMPÚBERE.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n. 182 do STJ.2.
A dissociação entre a tese jurídica defendida no recurso e os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").3.
Havendo redução de prazo prescricional previsto no CC de 1916, deve ser observada a regra do art. 2.028 do CC de 2002, a saber:"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".4.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp n. 2.002.131/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) - grifos acrescidos.
Nesse viés, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado VICTOR FERNANDES FARIAS – OAB/RN 14.135B, conforme petição de Id. 27873170.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849385-49.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de julho de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849385-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
20/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:31
Juntada de custas
-
18/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849385-49.2021.8.20.5001 RECORRENTE: IGOR DE SA CASADO DA SILVA ADVOGADO: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS RECORRIDO: ELTON FABIO GALDINO e outros (3) ADVOGADO: VICTOR FERNANDES FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Igor de Sá Casado da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0849385-49.2021.8.20.5001, ajuizada contra ELTON FABIO GALDINO, MARIA ECLESIA XEREZ, JULIO CEZAR MACHADO DE XEREZ.
Na exordial do recurso, foi formulado pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no recurso.
Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em Apelação Cível nas causas de valor inestimável e nas de valor até de R$ 50.000,00, como é o caso dos autos, em que o valor das custas representa a quantia de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), observo que há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, como o elevado valor dispendido pelo autor e cobrado na presente ação.
Ressalto, ademais, que a simples cópia da CTPS não é capaz de comprovar a suposta hipossuficiência, notadamente diante da inexistência de qualquer comprovação sobre as demais despesas que comprometem o seu orçamento e o valor atualizado de seus vencimentos, de modo que não vislumbro, com os referidos dados, a suposta incapacidade financeira em arcar com o preparo recursal, sobretudo considerando a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2.º, do CPC, intime-se a parte Apelante, através de seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 23:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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