TJRN - 0804894-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
23/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
04/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:14
Juntada de decisão
-
01/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 02:13
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 04:22
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/10/2023 16:53
Juntada de custas
-
30/09/2023 03:55
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804894-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FRAZAO BEZERRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA MARCO ANTONIO FRAZÃO BEZERRA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor da APEC – ASSOCIACAO DE EDUCAÇÃO POTIGUAR E CULTURA S/A (UNP) alegando, resumidamente, ser estudante do sétimo período do curso de medicina da Universidade Anhembi Morumbi, campus Mooca - São Paulo/SP.
Contudo, sua patologia (dermatite alérgica) apresentou piora, em razão do clima e poluição da cidade São Paulo/SP, tendo que ficar mais tempo em casa se tratando, usar corticóides e outras recomendações médicas.
Ademais, informa que foi atestado que possui traços depressivos, cuja causa é a dificuldade de adaptação a vida em outra cidade.
Requereu, liminarmente e no mérito, a imediata transferência do seu curso universitário para a universidade ré.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 95007852).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em suma, inexistir direito à remoção pleiteada, principalmente em razão da ausência de vagas para a transferência e da violação ao princípio da isonomia.
Requereu o julgamento improcedente da pretensão exordial (ID nº 95886001).
A parte autora apresentou réplica (ID nº 98428980). É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Além do que, o período de produção de provas documentais encerrou-se com a apresentação da contestação (art. 434 do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca do direito de a parte autora ser transferida para a universidade ré, para o curso de medicina, em razão do seu atual quadro de saúde.
Pois bem, analisando o caderno processual, não há razões para alteração do entendimento sufragado por este Juízo quando da apreciação da tutela de urgência.
O art. 49 da Lei nº 9.394/96, invocado pela parte autora como principal fundamento para concessão do direito pleiteado, é categórico ao condicionar a transferência de alunos à existência de vagas na instituição de ensino “receptora”, senão vejamos: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Quando consultada sobre a transferência da parte autora, a universidade ré foi enfática ao informar a inexistência de vagas para processo de transferência (ID nº 94831619), esvaziando o direito amparado no artigo citado.
Inclusive, a parte ré juntou aos autos edital de processo seletivo para formação de lista de espera para transferências externas (ID n.º 94831621), o que se coaduna com o princípio da isonomia, já que a autora deverá concorrer com outros estudantes em igual situação para obter o direito à obtenção da vaga disponibilizada.
Do contrário, o ingresso imediato violaria tal princípio, “furando a fila” de espera estabelecida para tal situação.
Outrossim, a Lei nº 9.596/97 possui aplicação específica para os casos de transferência de servidor público, o que não é o caso dos autos.
Na mesma trilha, a leitura dos arts. 205 e 226 da Constituição Federal, que amparam, respectivamente, os direitos à educação e à família, não deve conduzir a um juízo automático de concessão de transferência de curso universitário entre instituições de ensino em casos como o ora debatido.
Ainda que demonstrada a situação de saúde da parte autora (vide laudos de ID’s nºs 94516017 e 94516018), esta não se apresenta como apta a autorizar a transferência requestada.
Sem contar na sistemática de ingresso no curso universitário, que poderia sofrer alteração discriminatória em relação a alunos melhores colocados e que não puderam ingressar na faculdade em razão da ausência de vagas.
Em recente julgado, o TJRN firmou entendimento nos termos propostos acima, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE ALUNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SEDIADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO.
PREVISÃO DAS LEIS N.º 9.394/96 E Nº. 9.536/97.
QUESTÃO DE SAÚDE FAMILIAR.
NÃO INCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA A TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do redator para o acórdão (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0817155-51.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022).
Portanto, inexistem razões fáticas e jurídicas aptas a lastrear o pleito autoral, merecendo, assim, rechaço.
Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (a utilização do valor da causa como base de cálculo levaria a condenação honorária a patamares ínfimos), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
O montante deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a requererem o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
23/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
20/03/2023 11:49
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
20/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
18/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
18/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:29
Publicado Citação em 14/02/2023.
-
15/03/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/03/2023 13:20
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 13:05
Juntada de Petição de termo
-
03/03/2023 03:11
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:52
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:02
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:16
Juntada de custas
-
02/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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