TJRN - 0804894-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804894-83.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCO ANTONIO FRAZAO BEZERRA Advogado(s): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804894-83.2023.8.20.5001 ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: MARCO ANTÔNIO FRAZÃO BEZERRA ADVOGADO: GEORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA VERAS (312A/RN) APELADO: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADOS: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS (4085/RN)(EXCLUSIVIDADE ID. 22952111) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA CONGÊNERE.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADES DERMATOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS.
PRETENSÃO DO APELANTE DE RETORNAR À UNIVERSIDADE EM QUE INGRESSARA ANTERIORMENTE, MEDIANTE REGULAR PROCESSO SELETIVO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marco Antônio Frazão Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0804894-83.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., julgou improcedente a demanda, além de condenar a parte ora apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID. 22537602), o apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando que é estudante do curso de Medicina, do sétimo período, da Universidade Anhembi Morumbi, Campus Mooca - São Paulo/SP.
Entretanto, em razão da sua impossibilidade de se adaptar àquela cidade, em virtude do clima e poluição exacerbada, desenvolveu uma dermatite alérgica, apresentando piora progressiva, tendo que ficar mais tempo em casa se tratando, fazer uso de corticóides e outras recomendações médicas.
Ademais, informa que foi atestado que possui traços depressivos, cuja causa é a dificuldade de adaptação à vida em outra cidade.
Alegou que a sentença foi fundamentada unicamente na regra da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), aplicada e interpretada de forma rígida e restritiva, ignorando o magistrado de primeiro grau os direitos sociais à educação e à saúde, consagrados na Constituição Federal (artigo 6º).
Argumentou que iniciou o curso de Medicina junto à recorrida, mediante aprovação em concurso vestibular e, após tentar prosseguir com seus estudos na Faculdade Anhembi Morumbi, na cidade de São Paulo, integrante do mesmo grupo da recorrida, pretende retornar à instituição de origem, onde se encontra estudando, por haver enfrentado problemas de saúde em decorrência da falta de adaptação com o clima da capital paulista.
Destacou que não pleiteia mudança de curso, mas, apenas, que lhe seja assegurado o direito de regressar à faculdade de origem, no mesmo curso para o qual ingressou por vestibular, o que, ocorrendo, indubitavelmente contribuirá para a sua saúde física e emocional.
Assim, requereu seja o recurso provido, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência requerida no item 1, para determinar a definitiva permanência do apelante no Curso de Medicina, Campus de Natal, oferecido pela Universidade Potiguar (UNP), mediante confirmação de matrícula ou transferência, com a inversão dos honorários sucumbenciais.
Pediu, ainda, o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível quanto a possível ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e artigo 6º da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 22537608), através das quais pediu o apelado seja mantida a sentença.
O 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, deixou de opinar no feito por entender dispensável a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam os autos de ação movida pelo ora apelante em desfavor da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP, buscando ser readmitido nesta universidade, no curso de Medicina, sob o argumento de que não conseguiu se adaptar à cidade de São Paulo para onde pedira transferência, em razão do clima e poluição daquela cidade, em decorrência de sobrevir agravamento do quadro de dermatite alérgica com apresentação de piora progressiva, tendo que ficar mais tempo em casa se tratando, fazer uso de corticóides e outras recomendações médicas, assim dificultando o desenvolvimento de atividades diárias e acadêmicas, com prejuízo na vida escolar, pleito que restou julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância.
De início, é oportuno consignar que, não obstante tenha negado provimento ao recurso instrumental interposto pelo ora recorrente, por vislumbrar, naquela ocasião, a necessidade de dilação probatória, entendo que, neste juízo de cognição exauriente, em sede de apelação, a sua pretensão merece guarida.
Com efeito, cabe examinar a possibilidade de transferência de aluno entre universidades congêneres (privadas) e, no caso em aferição, o recorrente pretende ser transferido para a UNP-RN, onde fora aprovado no vestibular de medicina em 2019 e cursou até o 3º período, eis que em São Paulo a sua situação de saúde tem sofrido complicações e agravamento, para tanto, apresentando atestados médicos, bem como aduz que a permanência em Natal irá melhorar o seu estado de saúde, sem prejudicar os seus estudos.
Sobre o tema, o artigo 49 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), dispõe, in verbis: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
No entanto, em que pese o artigo 49 da Lei nº 9.394/1996 disciplinar a possibilidade de transferência de alunos regulares, desde que a instituição receptora tenha vagas e mediante processo seletivo, ao aferir a prova produzida e a contextualização da questão em apreciação, verifica-se que o caso dos autos revela situação fática que exige, excepcionalmente, a relativização dessa regra, a fim de garantir o direito à educação e à saúde constitucionalmente previstos, tratando-se, inclusive, de um direito social, declinado no artigo 6º da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único.
Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Insta ressaltar que a pretensão do ora apelante revela-se diversa dos casos comumente examinados nesta Corte.
Isso porque o aluno é oriundo dos quadros da apelada onde prestou vestibular e conquistou a vaga para o curso de medicina, tendo cursado três períodos naquela instituição, antes de ser transferido para uma universidade localizada na cidade de São Paulo, que por sinal são congêneres.
Por sua vez, a recorrida não logrou êxito em demonstrar, de forma contundente, a inexistência de vagas no curso em questão, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também corroborando a afirmação do apelante, tem-se o laudo médico expedido pela dermatologista Dra.
Maria das Graças B.
Teixeira (ID. 22537525), o qual aponta que o recorrente sofre de Dermatite Alérgica, bem assim tem-se o laudo expedido pelo Dr.
Marcello Ruiz da Silva (ID. 22537526), indicando que o apelante apresenta traços depressivos, cansaço, falta de interesse pelos estudos e pelos relacionamentos sociais, em decorrência do agravamento da urticária e da difícil adaptação.
Demonstradas, portanto, as singularidades que envolvem a questão posta, na qual, reitera-se, o apelante é oriundo da própria UNP, onde ingressou no curso de medicina em 2019, enquanto a universidade para a qual fora transferido é congênere a que pretende regressar, estando matriculado no 9º período, além dos problemas de saúde expostos, logo, não se trata de "transferência para a Apelada, por mera conveniência sua".
Assim, há de prevalecer, in casu, as garantias constitucionais à educação e à saúde, a amparar a pretensão do recorrente, sendo oportuno destacar os artigos 206, I, e 208, V, ambos da Constituição Federal, que dispõem sobre a educação: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
A propósito, nessa linha, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DECISÃO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA QUE SE DEU ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
REALIZAÇÃO DE MAIS DA METADE DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
HIPÓTESE EM QUE A REALIDADE DOS FATOS DEVE SE SOBREPOR À ESTRITA LEGALIDADE VISANDO A EVITAR PREJUÍZOS MAIORES.
ACÓRDÃO REGIONAL EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
PRECEDENTES: RMS 51.354/ES, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 9.9.2016; AGRG NO ARESP. 460.157/PI, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.3.2014; RESP. 1.289.424/SE, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 19.6.2013; RESP. 194.782/ES, REL.
MIN.
JOSÉ DELGADO, DJ 29.3.1999, DENTRE INÚMEROS OUTROS TAMBÉM CITADOS NO CORPO DESTA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO".(STJ - REsp: 1802976 CE 2019/0069138-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 15/05/2019) No sentido dos autos, os seguintes julgados deste Tribunal: Apelação Cível nº 0812128-53.2022.8.20.5001 (Relator: Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgado em 06/02/2023), Agravo de Instrumento nº 0807774-50.2022.8.20.0000 (Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgado em 27/10/2022), Agravo de Instrumento nº 0809327-98.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 24/11/2023), Agravo de Instrumento nº 0801244-30.2022.8.20.0000 (Relator: Desembargador Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 28/04/2022) e Agravo de Instrumento nº 0808519-35.2019.8.20.0000 (Relator: Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, 1ª Câmara Cível, Julgado em 05/02/2020).
Ao final, tem-se o posicionamento expresso dos temas suscitados pelo recorrente, notadamente quanto ao artigo 6º da Constituição Federal e artigo 49 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença e permitir a matrícula do apelante Marco Antônio Frazão Bezerra no curso de medicina da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Por conseguinte, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da universidade recorrida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804894-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804894-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804894-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
17/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 12:16
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804894-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FRAZAO BEZERRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA MARCO ANTONIO FRAZÃO BEZERRA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor da APEC – ASSOCIACAO DE EDUCAÇÃO POTIGUAR E CULTURA S/A (UNP) alegando, resumidamente, ser estudante do sétimo período do curso de medicina da Universidade Anhembi Morumbi, campus Mooca - São Paulo/SP.
Contudo, sua patologia (dermatite alérgica) apresentou piora, em razão do clima e poluição da cidade São Paulo/SP, tendo que ficar mais tempo em casa se tratando, usar corticóides e outras recomendações médicas.
Ademais, informa que foi atestado que possui traços depressivos, cuja causa é a dificuldade de adaptação a vida em outra cidade.
Requereu, liminarmente e no mérito, a imediata transferência do seu curso universitário para a universidade ré.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 95007852).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em suma, inexistir direito à remoção pleiteada, principalmente em razão da ausência de vagas para a transferência e da violação ao princípio da isonomia.
Requereu o julgamento improcedente da pretensão exordial (ID nº 95886001).
A parte autora apresentou réplica (ID nº 98428980). É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Além do que, o período de produção de provas documentais encerrou-se com a apresentação da contestação (art. 434 do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca do direito de a parte autora ser transferida para a universidade ré, para o curso de medicina, em razão do seu atual quadro de saúde.
Pois bem, analisando o caderno processual, não há razões para alteração do entendimento sufragado por este Juízo quando da apreciação da tutela de urgência.
O art. 49 da Lei nº 9.394/96, invocado pela parte autora como principal fundamento para concessão do direito pleiteado, é categórico ao condicionar a transferência de alunos à existência de vagas na instituição de ensino “receptora”, senão vejamos: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Quando consultada sobre a transferência da parte autora, a universidade ré foi enfática ao informar a inexistência de vagas para processo de transferência (ID nº 94831619), esvaziando o direito amparado no artigo citado.
Inclusive, a parte ré juntou aos autos edital de processo seletivo para formação de lista de espera para transferências externas (ID n.º 94831621), o que se coaduna com o princípio da isonomia, já que a autora deverá concorrer com outros estudantes em igual situação para obter o direito à obtenção da vaga disponibilizada.
Do contrário, o ingresso imediato violaria tal princípio, “furando a fila” de espera estabelecida para tal situação.
Outrossim, a Lei nº 9.596/97 possui aplicação específica para os casos de transferência de servidor público, o que não é o caso dos autos.
Na mesma trilha, a leitura dos arts. 205 e 226 da Constituição Federal, que amparam, respectivamente, os direitos à educação e à família, não deve conduzir a um juízo automático de concessão de transferência de curso universitário entre instituições de ensino em casos como o ora debatido.
Ainda que demonstrada a situação de saúde da parte autora (vide laudos de ID’s nºs 94516017 e 94516018), esta não se apresenta como apta a autorizar a transferência requestada.
Sem contar na sistemática de ingresso no curso universitário, que poderia sofrer alteração discriminatória em relação a alunos melhores colocados e que não puderam ingressar na faculdade em razão da ausência de vagas.
Em recente julgado, o TJRN firmou entendimento nos termos propostos acima, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE ALUNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SEDIADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO.
PREVISÃO DAS LEIS N.º 9.394/96 E Nº. 9.536/97.
QUESTÃO DE SAÚDE FAMILIAR.
NÃO INCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA A TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do redator para o acórdão (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0817155-51.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022).
Portanto, inexistem razões fáticas e jurídicas aptas a lastrear o pleito autoral, merecendo, assim, rechaço.
Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (a utilização do valor da causa como base de cálculo levaria a condenação honorária a patamares ínfimos), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
O montante deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a requererem o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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