TJRN - 0803011-48.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:19
Processo Reativado
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25/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:50
Desentranhado o documento
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21/03/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 06:50
Desentranhado o documento
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14/02/2025 06:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/02/2025 06:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803011-48.2016.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 11.140,92 (onze mil cento e quarenta reais e noventa e dois centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega de 06 Formais de Partilha e 02 Cartas de Adjudicação, sendo estas últimas em favor da herdeira Danielle Dantas de Carvalho Canuto (sendo uma referente ao imóvel situado na Rua Raul Alencar, 714, Alecrim, Natal-RN, Matrícula nº 3.001, Id 110226677; e a outra referente a 50% do imóvel localizado na Av.
Antônio Basílio, no Bairro Dix-Sept Rosado, Natal/RN - Matrícula nº 68.085, Id 110227282), sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
24/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 22:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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03/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0803011-48.2016.8.20.5001 DECISÃ Nos termos dispostos no art. 494, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a modificar a sentença após sua publicação para corrigir inexatidões materiais, RETIFICO o nome de um dos herdeiros no primeiro parágrafo da sentença proferida no Id 86250045, conforme requerido na petição formulada no Id 135570823.
Assim, onde constava 'ANA VITÓRIA DANTAS DE CARVALHO', passa agora a constar 'ANA VERÔNICA DANTAS DE CARVALHO'.
Ficam mantidos os demais termos da aludida sentença.
Dando continuidade ao feito, providencie a Secretaria Unificada os cálculos das custas processuais, considerando a estimativa fiscal acostada no Id 136471916, intimando, logo em seguida, os sucessores, por seus Advogados, para efetuarem o pagamento devido.
Com o pagamento das custas processuais, expeçam-se os alvarás, as cartas de adjudicação e os formais de partilha, conforme sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
22/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:29
Outras Decisões
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18/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0803011-48.2016.8.20.5001 Ação de Arrolamento Inventariante/herdeiros: JOSEFA JOSIMAR DANTAS DA SILVA, DANIELLE DANTAS DE CARVALHO CANUTO, RAISSA DANTAS CARVALHO DA SILVA, RODRIGO CESÁRIO DANTAS DE CARVALHO, BRAZ CARVALHO DA SILVA JÚNIOR e ANA VITÓRIA DANTAS DE CARVALHO Falecido: BRAZ CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que JOSEFA JOSIMAR DANTAS DA SILVA, DANIELLE DANTAS DE CARVALHO CANUTO, RAISSA DANTAS CARVALHO DA SILVA, RODRIGO CESÁRIO DANTAS DE CARVALHO, BRAZ CARVALHO DA SILVA JÚNIOR e ANA VITÓRIA DANTAS DE CARVALHO, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 124838879) dos bens deixados em herança por seu falecido esposo e pai, BRAZ CARVALHO DA SILVA, falecido em 31 de agosto de 2014 (Id 4785489).
Alegam que o inventariado deixou os seguintes bens: a) 01 (um) lote de terreno, designado lote 01 do desmembramento da carta de aforamento nº 001/84, situado em Pitangui, município de Extremoz/RN, com área total de 1.281 m² - Matrícula nº 10.681 (Id 110225109); b) 01 (um) prédio residencial nº 2624, situada na Rua Jaguarari, no bairro de Lagoa Nova, Natal/RN - Matrícula nº 3.001 (Id 110226677); c) 01 (um) bem imóvel consistente do domínio útil de um terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal, situado na Av.
Antônio Basílio, no Bairro Dix-Septo Rosado, Natal/RN - Matrícula nº 68.085 (Id 110227282); d) 01 (uma) casa residencial, sob o nº 714, situada à Rua Raul Alencar, bairro Alecrim, Natal/RN - Matrícula nº 59.102 (Id 110227284); e) 01 (um) prédio residencial nº 2631, situado na Rua Jaguarari, bairro Candelária, Natal/RN - Matrícula nº 8.298 (Id 110227293); f) 01 (um) domínio pleno de um terreno próprio, Lote 24, situado à Rua Jaguarari, bairro Lagoa Nova, Natal/RN - Matrícula nº 17.790 (Id 110227298); g) 01 (um) imóvel consistente do domínio pleno de um terreno próprio, Lote 30, situado à Rua Jaguarari, Lagoa Nova, Natal/RN - Matrícula nº 5.524 (Id 110227304); h) 01 (um) imóvel consistente do domínio pleno de um terreno próprio, Lote 36, situado à Rua Jaguarari, Lagoa Nova, Natal/RN - Matrícula nº 5.526 (Id 110227310); i) 01 (um) imóvel consistente do domínio direto de um terreno próprio, Lote 48, situado à Rua Jaguarari, Lagoa Nova, Natal/RN - Número de ordem 10.218 (Id 110227315); j) 01 (um) imóvel consistente do domínio direto e pleno de um terreno próprio, Lote 93, situado à Rua Jaguarari, Candelária, Natal/RN - Matrícula nº 16.348 (Id 110229545); k) 01 (um) imóvel consistente do domínio direto e pleno de um terreno próprio, Lote 94, situado à Rua Jaguarari, Candelária, Natal/RN - Matrícula nº 16.349 (Id 116104119 - Pág. 15); l) 01 (um) imóvel consistente do domínio pleno de um terreno próprio, Lote 98, situado à Rua Jaguarari, Candelária, Natal/RN - Matrícula nº 15.361 (Id 110229547); m) 01 (um) imóvel consistente do domínio pleno de um terreno próprio, Lote 99, situado à Rua Jaguarari, Candelária, Natal/RN - Matrícula nº 15.362 (Id 110237036); n) posse do imóvel consistente de um terreno próprio, Lote 97, situado à Rua Jaguarari, Candelária, Natal/RN - (Id 116106733 - Pág. 2); o) posse de 01 (um) lote de terreno, designado lote 02 desmembrado de porção maior, situado em Pitangui, município de Extremoz/RN, com área total de 2.301 m² (Id 116106739); p) posse de 03 (três) lotes de terrenos próprios, denominados nºs 42, 49 e 50, situados à Rua Jaguarari e rua Projetada, respectivamente, no bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, descritos e caracterizados da seguinte forma: Lote nº 42: medindo 374,61m², limitando-se ao norte, com lote 36, com 33,81m; ao sul com o lote n 48,49,50, com 33,81m; a leste, com a Rua Jaguarari, com 11,08m; e a oeste, com o lote 43, com 11,08m; Lote nº 49: medindo 310,60m², limitando-se ao norte, com lote 42, com 11,27m; ao sul com rua projetada, com 11,27m; a leste, com lote 48, com 27,56m; e a oeste, com o lote 50, com 27,56m, cujo lote de terreno tem a interveniência da srta.
Edite Pedro Lopes, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada nesta Capital, que declarou ante as mesmas testemunhas que concorda com a presente escritura, nada tendo a reclamar atualmente ou futuramente e Lote nº 50: medindo 310,60m2, limitando-se ao norte, com lote 42, com 11,27m; ao sul com rua projetada, com 11,27m; a leste, com lote 49, com 27,56m; e a oeste, com o lote 51, com 27,56m, havido em maior porção em virtude de loteamento devidamente inscrito no registro geral de imóveis da 1ª zona sob o nº 50, cujo lote de terreno tem a interveniência da srta.
Helena Pedro Lopes, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada nesta Capital, que declarou ante as mesmas testemunhas que concorda com a presente escritura, nada tendo a reclamar atualmente ou futuramente.
Livro131.fls 59 a 63 (Id 116107624); q) posse de um 1 (um) terreno, comprado ao Sr.
Antenor da Silva Melo, em setembro de 2003, o qual não foi escriturado, estando o espólio de posse somente do contrato de compra e venda já anexado aos autos (Ids 10225118, 110225119, 110225120 e 110225121); r) posse do imóvel consistente de um terreno próprio, designado Lote 95, situado na Rua Jaguarari, Candelária, Natal/RN, lado impar, distando 20,00 m da esquina mais próxima, formada pela Rua Militão Chaves, candelária, zona suburbana, circunscrição do registro geral de imóveis da 3ª zona de natal, medindo 300,00 m² de superfície, com as seguintes limites e dimensões: ao Norte, com o lote n.94, com 30,00m; ao Sul, com o lote 96, com 30,00m; Leste, com parte do lote n.91, com 10,00m; e, oeste, com rua Jaguarari, com 10,00m. (Id 116108868); s) posse do imóvel consistente de um terreno próprio, designado Lote 96, situado à Rua Jaguarari, Candelária, Natal/RN lado impar, distando 30,00 m da esquina mais próxima, formada pela Rua Militão Chaves e projetada, candelária, zona suburbana, circunscrição do registro geral de imóveis da 3ª zona de natal, medindo 300,00 m² de superfície, com as seguintes limites e dimensões: ao Norte, com o lote n.95, com 30,00m; ao Sul, com o lote 97, com 30,00m; Leste, com parte do lote n.91e 92, com 10,00m; e, oeste, com rua Jaguarari, com 10,00m. (Id 116108866); t) saldo retido em conta judicial vinculada ao presente feito no valor de R$ 92.848,53, conforme extrato acostado no Id 114336721; u) veículo VW/KOMBI, 1995/1996, placa MYF6490, renavam nº *01.***.*80-54 (Id 116875901); v) Cotas de Sociedade limitadas do capital social da firma La Mouette Recepções Ltda - CNPJ nº 03.***.***/0001-04.
Com relação aos bens imóveis indicados nas alíneas "n", "o", "p", "q", "r", "s", consta nos autos Instrumentos de Escrituras de compra e venda dos imóveis, tendo como outorgado comprador o falecido BRAZ CARVALHO DA SILVA.
No Id 124838879, os sucessores acostaram plano de partilha amigável.
Informaram ainda que efetuaram o recolhimento do tributo (ITCD), conforme comprovante acostado no Id 112239856. É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Com relação aos bens imóveis não escriturados, o Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem, permitindo, assim, a partilha imediata dos direitos possessórios para resolver questões decorrentes de sucessão hereditária, conforme acórdão que segue: EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário.(Recurso Especial nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0).
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Data do julgamento: 21 de junho de 2022) Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 124838879) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 15 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes, se houver, devendo a Secretaria Unificada proceder os cálculos devidos, intimando, na sequência, a inventariante para efetuar o pagamento.
Deverão ainda os sucessores juntarem aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 124838879), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento complementar, se houver, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – sejam expedidos, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, formais de partilhas referentes aos bens imóveis indicados nas alíneas "a" a "m", os quais estão escriturados e em nome do falecido, na proporção de 10% (dez por cento) para cada filho herdeiro, reservando a meação em favor do cônjuge supérstite, com exceção do bem imóvel indicado na alínea "d", que deverá ser expedida Carta de Adjudicação em favor da herdeira DANIELLE DANTAS DE CARVALHO CANUTO, bem como o bem imóvel indicado na alínea "c", que será partilhado conforme o item "2" do plano de partilha.
Deverá ser expedido ainda o alvará judicial autorizando a inventariante proceder a transferência da propriedade do veículo indicado na alínea "u" para o nome do Sr.
João Carlos de Lima Filho (CPF nº *12.***.*17-31), bem como o alvará judicial transferindo o valor depositado em conta judicial, com as devidas correções, para conta bancária da inventariante.
Com relação aos bens imóveis indicados nas alíneas "n", "o", "p", "q", "r", "s", os quais não estão escriturados e/ou não estão em nome do falecido, determino que a partilha incida somente sobre os eventuais direitos possessórios, excluindo a esfera da propriedade, devido à ausência de registros dos referido bens em nome do falecido, ficando os eventuais direitos de posse sobre o bem imóvel atribuído aos sucessores, conforme plano de partilha, com força de obrigações entre as partes, sem conferir aquisição de propriedade ou demandar a expedição de documento de partilha para averbação no respectivo Cartório, considerando a falta de deliberação sobre a propriedade, ressalvados os direitos de terceiros.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de setembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:43
Homologada a Transação
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11/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0803011-48.2016.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se novamente os sucessores, por seus advogados, para que cumpram com o estabelecido na primeira parte do despacho proferido no Id 113790845.
Devem, portanto, listar os bens imóveis separadamente, conforme consta nas transcrições de cada certidão de propriedade, incluindo a área total e o número de matrícula de cada um deles.
No plano de partilha, deverá ser especificado ainda em nome de quem constará o documento do veículo.
Não é necessário incluir no corpo do plano de partilha os documentos dos imóveis, bastando informar somente o "Id" de localização do processo.
Ressalto ainda que os bens imóveis que não estejam registrados definitivamente em nome do falecido ou do espólio (Ids 116104119 - Págs. 6 a 8 e 12 e 13, 110225118 e 116104119 - Pág. 17), deverão ser partilhados os seus eventuais direitos possessórios, e não a propriedade, ressalvando-se os direitos de terceiros, não podendo em sede deste inventário regularizá-los perante o cartório de imóveis.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos bens serem partilhados judicialmente.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
29/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 23:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803011-48.2016.8.20.5001 DECISÃO Defiro o requerimento formulado (Id 98287547), concedendo à inventariante o prazo adicional de 90 (noventa) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes (Id 67177880), devendo, inclusive, no mesmo prazo apresentar plano de pagamento do débito informado pelo Município de Natal (Id 95758654).
P.I.
Natal, 13 de junho de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz de Direito 1 -
14/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 06:38
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:28
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 21/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 01:00
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 07:32
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:54
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 00:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 05:21
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 00:08
Decorrido prazo de Elizabeth de Azevedo Cabral Cavalcanti em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:02
Expedição de Alvará.
-
14/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:25
Outras Decisões
-
02/07/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 06:53
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:53
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 28/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/06/2020 09:27
Outras Decisões
-
27/05/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 00:40
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 29/05/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 09:53
Outras Decisões
-
14/03/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 03:55
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 07/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 01:01
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 06/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/10/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 12:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2017 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2017 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2016 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2016 16:10
Decorrido prazo de JOSEFA JOSIMAR DANTAS DA SILVA em 26/08/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 16:10
Decorrido prazo de JOSEFA JOSIMAR DANTAS DA SILVA em 26/08/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2016 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2016 09:29
Decorrido prazo de JOSEFA JOSIMAR DANTAS DA SILVA em 22/04/2016.
-
11/08/2016 09:28
Decorrido prazo de JOSEFA JOSIMAR DANTAS DA SILVA em 22/04/2016.
-
11/08/2016 09:28
Decorrido prazo de JOSEFA JOSIMAR DANTAS DA SILVA em 22/04/2016.
-
08/04/2016 00:38
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 07/04/2016 23:59:59.
-
23/03/2016 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2016 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2016 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2016 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2016 14:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2016 01:55
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 22/02/2016 23:59:59.
-
19/02/2016 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2016 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 13:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2016 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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