TJRN - 0833321-03.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:49
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:12
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 08:12
Expedição de Alvará.
-
19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0833321-03.2017.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 630,85 (seiscentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega da Carta de Adjudicação, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO MAIA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0833321-03.2017.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: GETULIO MAIA DE LUCENA e LAURICE MARIA MAIA DE LUCENA Falecidos: MARIA CLEONICE MAIA DE LUCENA e RAIMUNDO NONATO LUCENA SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que GETULIO MAIA DE LUCENA e LAURICE MARIA MAIA DE LUCENA, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 92849682) dos bens deixados em herança por seus pais, MARIA CLEONICE MAIA DE LUCENA e RAIMUNDO NONATO LUCENA, falecidos respectivamente em 14 de outubro de 2016 (Id 11585040) e em 12 de outubro de 1991 (Id 12403947).
Alegam que os inventariados deixaram os seguintes bens: a) 01 (um) terreno, no perímetro urbano da cidade de Caraúbas/RN, terreno próprio, constituído de Lote nº 02 da quadra 01-II, situada à Rua Projetada "C" - Matrícula nº 1.439 (Id 124858853); b) 01 (uma) casa residencial, construída de tijolos e coberta de telhas, com uma porta e uma janela de frente, situada no quarteirão 5-A, à Rua Juvino Barreto, sob nº 226, no bairro da Cidade Alta, Natal/RN (Id 124858855); c) 01 (um) veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, ano 2011/2012, Placa NOH0238 - Renavam nº *04.***.*16-30 (Id 86218943); d) resíduos remuneratórios devidos a falecida MARIA CLEONICE MAIA DE LUCENA (Id 86236264), os quais foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente feito (Id 104632967 - Pág. 3). É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 92849682) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas remanescentes, devendo a Secretaria Unificada proceder os cálculos devidos, após o lançamento da estimativa fiscal.
Deverão ainda os herdeiros juntarem aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais, inclusive do município de Caraúbas/RN, em nome dos inventariados, bem como indicarem suas contas bancárias para transferência dos valores aqui apurados.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 92849682), determino que: I - Intimem-se os sucessores, por sua Advogada, para providenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação dos seguintes documentos: a) Termo de Lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); b) Guia de Pagamento do ITCD; c) Comprovante de pagamento do ITCD ou, na ausência de pagamento, a Certidão de Isenção/Não Incidência do imposto.
Ressalta-se que todos os documentos citados devem ser obtidos diretamente junto à Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ-RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home; II – Seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no parágrafo anterior, carta de adjudicação em favor do herdeiro GETULIO MAIA DE LUCENA referente aos bens imóveis indicados nas alíneas "a" e "b" e os alvarás judiciais para que os herdeiros recebam os valores retidos em conta judicial (104632967 - Pág. 3), de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas.
III - Seja expedido alvará judicial autorizando a transferência do veículo indicado na alínea "c" para herdeira LAURICE MARIA MAIA DE LUCENA.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 25 de setembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
27/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:09
Homologada a Transação
-
19/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 00:10
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
08/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
29/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0833321-03.2017.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se novamente os sucessores, por seu advogado, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – cumpram conforme determinado no despacho Id 99522999, no que se refere à juntada da informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixados pelos falecidos (MARIA CLEONICE MAIA DE LUCENA e RAIMUNDO NONATO DE LUCENA) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN) ou justificativa quanto à impossibilidade da obtenção de tal informação, bem como à juntada da prova documental ATUAL da propriedade do terreno localizado na Rua Projetada C, constituída do Lote 2, Quadra 01-II, na Cidade de Caraúbas/RN, sob pena do bem imóvel ser excluído da partilha.
Publique-se.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
13/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 17:51
Juntada de guia
-
09/06/2023 17:49
Juntada de guia
-
19/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
12/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 06:31
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 05/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:45
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 07:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 10:32
Outras Decisões
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/10/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2017 11:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 09:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2017 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 16:54
Declarada incompetência
-
28/07/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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