TJRN - 0811276-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811276-60.2023.8.20.0000 Polo ativo YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo ADECIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., QUE PROVIDENCIE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO MANTIDO ENTRE A PARTE AGRAVADA E FINANCEIRA ALFA S/A, ENQUANTO SE DISCUTE NO MÉRITO OS VÍCIOS DE QUALIDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS E COM OBJETOS DISTINTOS.
 
 COMPRA E VENDA REALIZADA COM A REVENDEDORA E CONTRATO DE CRÉDITO FIRMADO COM A FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AVENÇAS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e a ele dar provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, e julgar prejudicado o agravo interno e, em consequência, da preliminar arguida pela empresa agravante, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, após rejeitar os embargos declaratórios opostos pela ora agravante, manteve a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Crédito nº 0802764-12.2022.8.20.5113, promovida por ADÉCIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO, “(...) para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário mantido entre a parte autora e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., até ulterior deliberação meritória.
 
 O cumprimento do disposto deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação dessa decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
 
 Em suas razões, fazendo uma breve síntese da demanda, alega que o autor, ora agravado, ingressou com ação ordinária postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido perante a concessionária agravante, marca Chery, modelo Arrizo 5 RXT White, CHASSI 95PDCM61DNB013754, placa SCA-4E52, em razão de vício de qualidade, com a consequente condenação das empresas demandadas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos, bem como repetição do indébito.
 
 Afirma que a decisão deve ser reformada, sustentando, em síntese, que o contrato de financiamento foi firmado com a empresa Financeira Alfa S/A, também demandada na presente ação, a quem deve ser dirigida a ordem de sustar o pagamento das parcelas do financiamento.
 
 Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
 
 Ao final, requer seja conhecido o presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo seu provimento.
 
 Conclusos os autos, deferi o efeito suspensivo ao recurso.
 
 Inconformada com a decisão, a empresa ora agravada, além de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, interpôs também agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
 
 Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
 
 Contrarrazões ao agravo interno, suscitando, preliminarmente, pelo seu não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.
 
 Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
 
 VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela parte agravada resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal e, em consequência, deixo de apreciar também a preliminar de não conhecimento do agravo interno, suscitada pela YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., pelos mesmos fundamentos.
 
 Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando novamente os autos, verifico que a parte agravante aportou elementos capazes de reformar a decisão agravada.
 
 Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, segundo a qual concedi a antecipação da tutela recursal, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
 
 Conforme acima relatado, trata-se de ação ordinária promovida pelo ora agravado em que postula a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido perante a concessionária agravante, marca Chery, modelo Arrizo 5 RXT White, CHASSI 95PDCM61DNB013754, placa SCA-4E52, em razão de vício de qualidade, com a consequente condenação das empresas demandadas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos, bem como repetição do indébito.
 
 Analisando detidamente os autos, entendo que, no caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela empresa agravante, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
 
 Preambularmente, cumpre destacar que não se desconhece a orientação jurisprudencial de que no caso de aquisição de veículo por meio de concessão de crédito bancário, a concessionária e instituição financeira participam da cadeia de consumo (CDC, art. 18, caput), e, portanto, respondem de forma solidária pelos vícios do produto.
 
 Nada obstante, a jurisprudência, em novo posicionamento, tem reconhecido a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, de modo a considerar que a rescisão contratual por evicção ou vício redibitório do veículo afeta somente a compra e venda entre revendedora e consumidor, não atingindo, de regra, o financiamento, salvo no caso em que a financeira seja vinculada à própria revenda de veículos.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
 
 VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3.
 
 Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Fixadas essas premissas, importa observar que, na espécie, o contrato de financiamento guarda independência relativamente ao de compra e venda porque firmado entre a demandante e instituição financeira não vinculada à concessionária agravante, no plano societário-empresarial.
 
 Desse modo, embora as empresas requeridas estejam na cadeia de consumo, não tem como determinar que a agravante seja compelida a suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário firmado com a FINANCEIRA ALFA S/A, também demandada nos autos originários, uma vez que as empresas não pertencem ao mesmo grupo econômico.
 
 No mais, acha-se presente também o risco de dano grave à recorrente pela própria natureza da decisão vergastada, já que a manutenção do decisum acarretará prejuízos financeiros à empresa agravante que, diante da impossibilidade de cumprimento da liminar, teria que arcar com o pagamento das astreintes. (...).
 
 Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, para afastar a obrigação da parte agravante de suspender a exigibilidade do contrato de financiamento firmado entre a parte agravada e a FINANCEIRA ALFA S/A, também demandada nos autos originários, uma vez que as empresas demandadas não pertencem ao mesmo grupo econômico, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
 
 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024.
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811276-60.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de fevereiro de 2024.
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                                            11/01/2024 18:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 16:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/12/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 00:05 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 19:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/11/2023 05:48 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811276-60.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Agravante: ADÉCIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO Advogada: Dra.
 
 Klivia Lorena Costa Gualberto (OAB/RN 7.417) Agravada: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
 
 Advogado: Dr.
 
 Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Relatora: Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (em substituição legal) DESPACHO Movida pelos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixo para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
 
 Assim sendo, determino a Secretaria Judiciária que, após a intimação e posterior decurso do prazo legal para manifestação da parte agravada sobre o agravo interno ora interposto, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
 
 Desembargadora LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição legal
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                                            14/11/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2023 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2023 15:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/10/2023 15:05 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            21/10/2023 00:02 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 06:18 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            28/09/2023 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:44 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811276-60.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Agravante: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
 
 Advogado: Dr.
 
 Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 7.417) Agravada: ADÉCIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO Advogada: Dra.
 
 Klivia Lorena Costa Gualberto (OAB/RN 982-A) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, após rejeitar os embargos declaratórios opostos pela ora agravante, manteve a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Crédito nº 0802764-12.2022.8.20.5113, promovida por ADÉCIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO, “(...) para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário mantido entre a parte autora e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., até ulterior deliberação meritória.
 
 O cumprimento do disposto deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação dessa decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
 
 Em suas razões, fazendo uma breve síntese da demanda, alega que o autor, ora agravado, ingressou com ação ordinária postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido perante a concessionária agravante, marca Chery, modelo Arrizo 5 RXT White, CHASSI 95PDCM61DNB013754, placa SCA-4E52, em razão de vício de qualidade, com a consequente condenação das empresas demandadas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos, bem como repetição do indébito.
 
 Afirma que a decisão deve ser reformada, sustentando, em síntese, que o contrato de financiamento foi firmado com a empresa Financeira Alfa S/A, também demandada na presente ação, a quem deve ser dirigida a ordem de sustar o pagamento das parcelas do financiamento.
 
 Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
 
 Ao final, requer seja conhecido o presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo seu provimento. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
 
 Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Pois bem.
 
 Conforme acima relatado, trata-se de ação ordinária promovida pelo ora agravado em que postula a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido perante a concessionária agravante, marca Chery, modelo Arrizo 5 RXT White, CHASSI 95PDCM61DNB013754, placa SCA-4E52, em razão de vício de qualidade, com a consequente condenação das empresas demandadas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos, bem como repetição do indébito.
 
 Analisando detidamente os autos, entendo que, no caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela empresa agravante, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
 
 Preambularmente, cumpre destacar que não se desconhece a orientação jurisprudencial de que no caso de aquisição de veículo por meio de concessão de crédito bancário, a concessionária e instituição financeira participam da cadeia de consumo (CDC, art. 18, caput), e, portanto, respondem de forma solidária pelos vícios do produto.
 
 Nada obstante, a jurisprudência, em novo posicionamento, tem reconhecido a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, de modo a considerar que a rescisão contratual por evicção ou vício redibitório do veículo afeta somente a compra e venda entre revendedora e consumidor, não atingindo, de regra, o financiamento, salvo no caso em que a financeira seja vinculada à própria revenda de veículos.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
 
 VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3.
 
 Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Fixadas essas premissas, importa observar que, na espécie, o contrato de financiamento guarda independência relativamente ao de compra e venda porque firmado entre a demandante e instituição financeira não vinculada à concessionária agravante, no plano societário-empresarial.
 
 Desse modo, embora as empresas requeridas estejam na cadeia de consumo, não tem como determinar que a agravante seja compelida a suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário firmado com a FINANCEIRA ALFA S/A, também demandada nos autos originários, uma vez que as empresas não pertencem ao mesmo grupo econômico.
 
 No mais, acha-se presente também o risco de dano grave à recorrente pela própria natureza da decisão vergastada, já que a manutenção do decisum acarretará prejuízos financeiros à empresa agravante que, diante da impossibilidade de cumprimento da liminar, teria que arcar com o pagamento das astreintes.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até ulterior pronunciamento pelo órgão julgador.
 
 Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
 
 Intime-se a parte agravada, por meio de sua advogada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
 
 Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
 
 Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal
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                                            25/09/2023 09:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2023 09:13 Expedição de Ofício. 
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                                            25/09/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 08:41 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            22/09/2023 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 16:00 Juntada de custas 
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                                            21/09/2023 15:55 Juntada de custas 
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                                            18/09/2023 09:55 Juntada de custas 
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                                            18/09/2023 09:51 Juntada de custas 
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                                            18/09/2023 00:11 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            18/09/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811276-60.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Agravante: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
 
 Advogado: Dr.
 
 Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Agravado: ADÉCIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO Advogada: Dra.
 
 Klivia Lorena Costa Gualberto (OAB/RN 7.417) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido e antecipação da tutela recursal, interposto pela YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que deferiu a antecipação da tutela de urgência postulada nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Crédito registrada sob o nº 0802764-12.2022.8.20.5113, promovida por ADÉCIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento bancário mantido entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação da ora agravante, até ulterior deliberação meritória, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Conclusos os autos, observei que o presente recurso não se encontra apto para julgamento, tendo em vista que a parte agravante não apresentou o preparo quando da interposição do agravo de instrumento (11/9/2023), somente tendo anexado o comprovante de pagamento 2 (dois) dias após ao seu protocolo (13/9/2023), razão pela qual deve recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC[1], sob pena de deserção.
 
 Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[2], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
 
 O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da agravante, por meio de seu advogado, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu recurso.
 
 Após o que, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
 
 Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal [1] Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) – [Grifei] [2] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194.
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                                            14/09/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 09:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/09/2023 17:25 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/09/2023 10:46 Juntada de custas 
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                                            11/09/2023 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 08:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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