TJRN - 0800083-23.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800083-23.2023.8.20.5117 AGRAVANTE: DIEGO DIAS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO VITOR MAIA PEREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24798430) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800083-23.2023.8.20.5117 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800083-23.2023.8.20.5117 RECORRENTE: DIEGO DIAS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO VITOR MAIA PEREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23617655) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23209933): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
ROGO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE DE ACERVO.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA ATRAVÉS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 156, caput e 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24130371). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que diz respeito a violação aos arts. 155 e 156, caput, do CPP, nota-se flagrante ausência de prequestionamento da matéria, bem como verifico que não foram opostos embargos de declaração, e tampouco a parte recorrente indicou em seu apelo violação ao art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, confira-se as ementa dos arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) De mais a mais, no que tange à suposta infringência ao art. 386, V e VII do CPP, sob argumento de que “não há uma prova cabal de que o recorrente Diego estava na cena do crime, ou mesmo, interceptação telefônica que comprove que a linha telefônica fosse de sua propriedade ou que a voz da interceptação fosse sua”, bem como que “ante a ausência de elementos necessários à comprovação da autoria” (Id. 23617655), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23209933): (...) malgrado as sustentativas de fragilidade de acervo, materialidade e autoria restam pautadas no B.O. (ID 21316879, p. 05-07), Auto de Apreensão (ID 21316879, p. 44-49), Relatório Circunstanciado (ID 21316880, p. 01-58), Extratos telefônicos dos investigados (ID 21316880, p. 59-99), além dos depoimentos das vítimas e testemunhas. (...) Nessa alheta, a testemunha e Delegado da Policia Civil, detalhou o teor das investigações, as quais identificaram os Acusados (ID 22595671): Leonardo de Andrade Germano: “... tomou conhecimento de uma operação realizada na cidade de Parelhas/RN pela polícia militar, ocasião em que apreenderam armas, munições e drogas e localizaram parte dos objetos roubados da propriedade rural; que encontram as garrafas de whisky e outros objetos que foram reconhecidos pelo proprietário; que o investigado Jeferson da Silva dos Santos estava na casa em que os objetos foram encontrados; que ele afirmou que os objetos eram de sua propriedade... conseguiram identificar uma associação criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio na região; que deflagaram uma operação em face desse grupo; que Gustavo Katatau era o líder, Jefinho e Pedro Henrique eram executores dos assaltos e Diego Silva o responsável pelo translado dos criminosos em seu veículo... eles praticaram o crime na zona rural; que a interceptação telefônica identificou a autoria de todos no roubo da propriedade rural, com destaque para as ligações entre o Pedro e sua companheira Andressa Evelyn, no dia anterior ao crime...
Diego é abordado pela polícia militar no dia 25/07/2021 em Jardim; que existe contradição no relato prestado por Diego para os policiais; que Diego estava acompanhado por Everton Bruno, também indiciado na operação; que o outro integrante que participou do roubo veio a óbito (Janailson); que os acusados já estavam em Jardim do Seridó/RN no dia 23/07/2021 e permaneceram até o dia 25/07/2021; que não há nenhum diálogo interceptado com Diego, apenas tentativa de ligação dos acusados...”. (...) Some-se a isso, o depoimento dos Agentes de Segurança, descrevendo o instante da prisão dos Apelantes na posse de parte da res furtiva: (...) Washington Cleomenes da Nóbrega (testemunha): “... estava de serviço e receberam a informação de que viria um carro suspeito pra Jardim do Seridó/RN com o intuito de fazer o resgate dos assaltantes do sítio; que as características do veículo foram repassadas, um crossfox preto... fizeram diligências durante o dia, mas o veículo não foi localizado; encontraram o carro à noite no Bairro Bela Vista, Jardim do Seridó/RN... fizeram a abordagem, mas não encontraram nada de errado... tinham duas pessoas no carro, sendo Diego o condutor... eles retornaram e seguiram na direção de Caicó/RN... fizeram o acompanhamento tático do veículo até Caicó/RN... o carro foi novamente abordado pela equipe de Caicó/RN...essa abordagem ocorreu no dia seguinte ao roubo na propriedade rural...”. (...) Não fosse o bastante, devem ser igualmente ressaltadas as interceptações telefônicas, proporcionando o reconhecimento dos Acusados como responsáveis pelo roubo no Sítio Pau Furado, como bem destacado em Parecer (ID 22595671): “...
Através das interceptações telefônicas foi confirmada, de forma inconteste, a autoria dos acusados no roubo ocorrido no Sítio Pau Furado, conforme transcreve-se alguns trechos (Id 21316880, p. 01-58) (...) (...) Por derradeiro, bem concluiu a douta PJ (ID 22595671): “...Em que pese os acusados negarem os fatos a eles imputados, diante de todo arcabouço probatório anexado aos autos, suas afirmações não se revelam críveis, sobretudo ao analisar as provas orais produzidas e as informações colhidas nas interceptações telefônicas realizadas...”.
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível.
Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor', autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)".
Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 676.722/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. . 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia e Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800083-23.2023.8.20.5117 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800083-23.2023.8.20.5117 Polo ativo PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800083-23.2023.8.20.5117 Origem: Vara Única de Jardim do Seridó Apelante: Diego Dias da Silva Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira (OAB/RN 14.149) Apelantes: Pedro Henrique Oliveira da Silva, Gustavo Alves Ferreira e Jeferson Silva dos Santos Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
ROGO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE DE ACERVO.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA ATRAVÉS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Diego Dias da Silva, Pedro Henrique Oliveira da Silva, Gustavo Alves Ferreira e Jeferson Silva dos Santos em face da Sentença do Juiz de Parelhas, o qual, na AP 0800083-23.2023.8.20.5117, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e V e § 2º-A, I do CP, imputou ao primeiro 07 anos e 09 meses de reclusão e 279 dias-multa em regime semiaberto e aos demais 06 anos e 08 meses de reclusão e 240 dias-multa em regime semiaberto (ID 21317046). 2.
Segundo a exordial, “...No dia 24 de julho de 2021, um sábado, por volta das 23h, no Sítio Pau Furado, zona rural de Jardim do Seridó/RN, os denunciados GUSTAVO ALVES FERREIRA, JEFERSON SILVA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO DIAS DA SILVA e um outro elemento já falecido, de nome JANAILSON DE SOUZA SILVA (vulgo NEGÃO ou ESCORPIÃO), agindo com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça perpetrada com emprego de armas de fogo, coisas alheias móveis, consistentes em armas, munições, motocicletas, televisões, bebidas e outros objetos, pertencentes às vítimas José Maria Dantas e Carlos José de Azevedo...
De acordo com o depoimento das vítimas, os criminosos levaram da residência do caseiro 01 (um) revólver calibre 38, 02 (duas) espingardas calibre 20, alguns cartuchos e munições, 01 (uma) lanterna e 01 (um) relógio e da residência principal 02 (duas) televisões 32”, 5 (cinco) a 6 (seis) litros de Whisky 12 anos (Old Par e Balantaines), 01 (uma) pasta do tipo escritório de cor preta, 01 (uma) máquina portátil para amolar forrageira, 01 (um) capacete de cor escura, 01 (um) tripé de microfone, 02 (duas) motocicletas (uma de corrida, de propriedade do Sr.
Carlos José; e outra Honda CG 125, pertencente a José Maria Dantas), 01 (um) carregador de pistola com algumas munições e alguns cartuchos de arma de fogo calibre 12...” (ID 21316924). 3.
Sustentam, em resumo, acervo probatório frágil acerca da materialidade e autoria (IDs 21623055 e 22095049). 4.
Contrarrazões insertas em ID 22496857. 5.
Parecer pelo desprovimento dos Apelos (ID 22595671). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Apelos e passo a análise em assentada única ante a convergência dos pedidos. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Com efeito, malgrado as sustentativas de fragilidade de acervo, materialidade e autoria restam pautadas no B.O. (ID 21316879, p. 05-07), Auto de Apreensão (ID 21316879, p. 44-49), Relatório Circunstanciado (ID 21316880, p. 01-58), Extratos telefônicos dos investigados (ID 21316880, p. 59-99), além dos depoimentos das vítimas e testemunhas. 10.
A propósito, digno de excerto o relato detalhista e percuciente do ofendido José Maria Dantas narrando toda a empreitada criminosa (ID 22595671): “... viu apenas quatro pessoas; que eles estavam encapuzados... não sabe dizer como eles foram identificados... eles entraram primeiro na casa do caseiro... estava dormindo... era mais de 23h... acordou com os cachorros latindo... eles levaram duas motos, duas espingardas e um revólver 38... parte desses objetos estavam na segunda casa... dois deles o levaram para a casa do patrão e o trancaram no banheiro... permaneceu trancado a noite toda...”. 11.
Ademais, insta trazer à baila o depoimento de Carlos José de Azevedo (proprietário da residência), igualmente enfático quanto ao modus operandi empregado e aos bens surrupiados (ID 22595671): “... é o proprietário do imóvel; que são duas casas na Carlos José de Azevedo: propriedade, a do funcionário e a casa principal; que apenas o seu funcionário estava no local; que eles arrombaram a porta da casa do caseiro e reviraram tudo; que depois foram para a casa principal; que roubaram sua moto, garrafas de whisky, dois televisores, uma máquina de amolar forrageira, relógio, dentre outros; que outro morador soltou o caseiro do banheiro no dia seguinte; que a moto do caseiro foi abandonada... não chegou a recuperar sua moto; que recuperou apenas uma televisão e outros objetos; que os seus pertences foram encontrados em uma residência em Parelhas/RN; que teve um prejuízo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...”. 12.
Nessa alheta, a testemunha e Delegado da Policia Civil, detalhou o teor das investigações, as quais identificaram os Acusados (ID 22595671): Leonardo de Andrade Germano: “... tomou conhecimento de uma operação realizada na cidade de Parelhas/RN pela polícia militar, ocasião em que apreenderam armas, munições e drogas e localizaram parte dos objetos roubados da propriedade rural; que encontram as garrafas de whisky e outros objetos que foram reconhecidos pelo proprietário; que o investigado Jeferson da Silva dos Santos estava na casa em que os objetos foram encontrados; que ele afirmou que os objetos eram de sua propriedade... conseguiram identificar uma associação criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio na região; que deflagaram uma operação em face desse grupo; que Gustavo Katatau era o líder, Jefinho e Pedro Henrique eram executores dos assaltos e Diego Silva o responsável pelo translado dos criminosos em seu veículo... eles praticaram o crime na zona rural; que a interceptação telefônica identificou a autoria de todos no roubo da propriedade rural, com destaque para as ligações entre o Pedro e sua companheira Andressa Evelyn, no dia anterior ao crime...
Diego é abordado pela polícia militar no dia 25/07/2021 em Jardim; que existe contradição no relato prestado por Diego para os policiais; que Diego estava acompanhado por Everton Bruno, também indiciado na operação; que o outro integrante que participou do roubo veio a óbito (Janailson); que os acusados já estavam em Jardim do Seridó/RN no dia 23/07/2021 e permaneceram até o dia 25/07/2021; que não há nenhum diálogo interceptado com Diego, apenas tentativa de ligação dos acusados...”. 13.
Some-se a isso, o depoimento dos Agentes de Segurança, descrevendo o instante da prisão dos Apelantes na posse de parte da res furtiva: José Laurentino de Souza (testemunha): “... estava de serviço na cidade de Parelhas... receberam uma denúncia relatando uma bebedeira em uma residência e a presença de suspeitos do assalto ocorrido na zona rural de Jardim... empreenderam diligência até o local... visualizaram várias garrafas de whisky... a dona da casa autorizou a entrada dos policiais na casa... encontraram a televisão roubada e uma porção de droga... também encontraram o revólver 38 e a espingarda com munições... a proprietária da casa confirmou que a televisão não era dela...
Jeferson estava no local... haviam outras três pessoas, mas não lembra o nome; que eles foram conduzidos para a delegacia.
Washington Cleomenes da Nóbrega (testemunha): “... estava de serviço e receberam a informação de que viria um carro suspeito pra Jardim do Seridó/RN com o intuito de fazer o resgate dos assaltantes do sítio; que as características do veículo foram repassadas, um crossfox preto... fizeram diligências durante o dia, mas o veículo não foi localizado; encontraram o carro à noite no Bairro Bela Vista, Jardim do Seridó/RN... fizeram a abordagem, mas não encontraram nada de errado... tinham duas pessoas no carro, sendo Diego o condutor... eles retornaram e seguiram na direção de Caicó/RN... fizeram o acompanhamento tático do veículo até Caicó/RN... o carro foi novamente abordado pela equipe de Caicó/RN...essa abordagem ocorreu no dia seguinte ao roubo na propriedade rural...”. 14.
Não fosse o bastante, devem ser igualmente ressaltadas as interceptações telefônicas, proporcionando o reconhecimento dos Acusados como responsáveis pelo roubo no Sítio Pau Furado, como bem destacado em Parecer (ID 22595671): “...
Através das interceptações telefônicas foi confirmada, de forma inconteste, a autoria dos acusados no roubo ocorrido no Sítio Pau Furado, conforme transcreve-se alguns trechos (Id 21316880, p. 01-58): Chamada do Guardião: 25965617.WAV; Data da Chamada: 23/07/2021 Data de Início: 23/07/2021 11:35:39 Data de Término: 23/07/2021 11:36:58 Interlocutor: 5584992281144 Comentário: 11:35: Pedro Henrique x Andressa: Pedrogas diz que vai pra Jardim do Seridó, vai ganhar dinheiro.
Chamada do Guardião:25965618.WAV; Data da Chamada:23/07/2021 Data de Início: 23/07/2021 11:36:11 Data de Término:23/07/2021 11:37:07 Interlocutor:*49.***.*44-97 Comentário: 11:36: Gustavo Catatau x Bianca: Catatau diz que já está em Jardim do Seridó.
MNI diz que chegando na rodoviária Chamada do Guardião:25965629.WAV; Data da Chamada: 23/07/2021 Data de Início:23/07/2021 11:39:41 Data de Término: 23/07/2021 11:43:21 Interlocutor:*49.***.*44-97 Comentário:11:36: Gustavo Catatau x Bianca: Catatau diz que tá indo pra Rodoviária, está num Crossfox preto Chamada do Guardião: 25968210.WAV; Data da Chamada:25/07/2021 Data de Início: 25/07/2021 14:53:09 Data de Término:25/07/2021 15:27:57 Interlocutor:584992281144 Comentário […] Cita Jefinho, apelido de Jeferson Silva dos Santos, diz que ele foi deixar água e tá tentando contato com Diego, para ir buscar eles.
Andressa diz que Diego não visualiza desde às 11 horas.
Andressa termina a ligação dizendo que irá tentar ligar para Diego de novo.
Transcrição: Andressa ouve Catatau falando e pergunta se é Catatau.
Catatau assume o telefone e fala com Andressa.
Catatau diz que não leva Pedrinho pra fazer coisa errada.
Catatau diz que Pedrogas tá trabalhando e Andressa fica fazendo muído.
Pedrogas diz "Ei Andressa".
Andressa responde "Diga Pedro Henrique".
Pedrogas diz "nós não pegamos dinheiro aqui não tá ligado".
Andressa pergunta "pegaram nada?".
Pedrogas diz que "pegamo".
Andressa pergunta o que.
Pedrogas diz "num tem aquela bruta que tava aí, num sabe? Pegamos duas daquela".
Andressa diz "a bruta", a DOZE?".
Pedrogas diz "Ah danada, deixe de falar esses nomes", "você num tá vendo que eu tô falando outros nomes não pra disfarçar?".
Andressa diz "você perguntou se eu sabia o que era, claro que eu sei né".
Pedrogas "então, não precisa dizer o nome não".
Pedrogas diz "um daquele lá, tá ligado, de k2? E uma Dafinha, uma TV vai direto aí pro seu quarto".
Pedrogas diz ainda que "muita munição".
Andressa pergunta se dividiram, Pedrogas diz que não, vai ficar pra "nós".
Pra eles e os meninos que ajudaram, não irão vender.Pedrogas diz que só você vendo como foi, foi num Sítio, num CT, igual sua mãe tem, com piscina, era logo dois, um na frente e um do lado, com dois galpões do lado, foi barra […] Pedrogas está preocupado, pois não conseguem falar com Diego, a última hora que ele olhou o ZAP foi de 11 horas.
Pedrogas diz que precisa assinar amanhã (processo judicial).
Andressa diz que desculpa de homem pra sair é dizer que vai meter uma fita.
Pedrogas diz que ela sabe o que ele foi fazer e que agora está no mato.
Andressa diz que vai tentar ligar para Diego novamente.
Chamada do Guardião:25968290.WAV; Data da Chamada:25/07/2021 Data de Início: 25/07/2021 15:30:00 Data de Término:25/07/2021 15:32:11 Interlocutor:584992281144 Comentário:Pedrogas x Andressa: Andressa quer o telefone de Diego.
Pedrogas passa o telefone 99690 3997.
Andressa diz que esse telefone é o da mulher dele.
Pedrogas passa o telefone de Diego 99921 2243...". 15.
De mais a mais, em casos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra dos ofendidos é de assaz importância, como assim reiteradamente tem afirmado o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC 647779 / PR, Relª.
Minª.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. em 24/05/2022, DJe 31/05/2022). 16.
Por derradeiro, bem concluiu a douta PJ (ID 22595671): “...Em que pese os acusados negarem os fatos a eles imputados, diante de todo arcabouço probatório anexado aos autos, suas afirmações não se revelam críveis, sobretudo ao analisar as provas orais produzidas e as informações colhidas nas interceptações telefônicas realizadas...”. 17.
Logo, sobeja manifestamente improcedente as teses absolutórias. 18.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo os Recursos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800083-23.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
12/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:44
Juntada de intimação
-
07/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/11/2023 09:59
Juntada de termo de remessa
-
06/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:08
Juntada de diligência
-
24/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:37
Decorrido prazo de Ariolan Fernandes dos Santos em 04/10/2023.
-
05/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800083-23.2023.8.20.5117 Apelantes: Pedro Henrique Oliveira da Silva, Gustavo Alves Ferreira e Jeferson Silva dos Santos Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Apelante: Diego Dias da Silva Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira (OAB/RN 14.149) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 21317069 e 21317083), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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