TJRN - 0800038-71.2021.8.20.8000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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15/01/2024 13:28
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2024 09:10
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800038-71.2021.8.20.8000 Origem: Vara Única de São Paulo do Potengi Apelante: Matheus Ravaneli Batista Dos Santos Defº.
Público: Gudson Barbalho do Nascimento Leão Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Matheus Ravaneli Batista Dos Santos em face da sentença da Juíza da Vara Única de São Paulo do Potengi, o qual, na AP 0800038-71.2021.8.20.8000, onde a primeira se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou, 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (ID 21920711). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 03 de junho de 2021, por volta das 16:00 horas, em via pública, na Rua José Pereira da Costa, Novo Juremal, São Paulo do Potengi/RN, o denunciado Matheus Ravaneli Batista dos Santos, trazia consigo drogas, quais sejam, 13 (treze) pedras do alcaloide conhecido popularmente como crack, bem como 01 (uma) porção de maconha (8,78g), Cannabis sativa, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir...” (ID 21920633). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) expurgo da pena de multa; e 3.2) merecer gratuidade judiciária (ID 22331995). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22735828. 5.
Parecer pelo não conhecimento do Recurso quanto a gratuidade judiciário e, no mérito, pelo desprovimento (ID 20455772). 6. É o relatório. 7.
De plano, vislumbro a ausência de interesse recursal quanto ao primeiro pleito (subitem 3.1). 8.
Com efeito, a tese de cumulo da pena de multa com duas restritivas de direitos (subitem 3.1) não condiz com a realidade expressa no Decisum vergastado, isto porque, o Julgador apenas substituiu a reprimenda corpórea por duas penas alternativas, sem, contudo, especificá-las, conforme expresso pela Julgadora (ID 21920711): “...
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas no juízo executório...”. 9.
Logo, o expurgo da multa (subitem 3.2), caso seja aplicada, deve ser debatida no juízo executório, segundo entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS ...
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA.
COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ... 6.
A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 10.
Enfrentando a quaestio, aliás, igualmente é o entendimento desta Câmara: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP).
PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
I.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR RESSARCIMENTO À VÍTIMA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
JULGADO AMPARADO NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS E DÍVIDA AINDA EXISTENTE.
DESCABIMENTO.
II.
REVISÃO DOSIMÉTRICA.
PENA ENTABULADA EM PERFEITA CORRELAÇÃO COM O ART. 59 DO CP E COM AS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (Apelação Criminal n° 2019.001704-1, Câmara Criminal Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. em 01/10/2019). 11.
Destarte, não conheço do Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Matheus Ravaneli Batista Dos Santos
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18/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:47
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/11/2023 09:01
Juntada de termo
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20/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800038-71.2021.8.20.8000 Apelante: Matheus Ravaneli Batista dos Santos Def.
Público: Gudson Barbalho do Nascimento Leão Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21920717), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
31/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:22
Juntada de termo
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26/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 13:38
Declarada incompetência
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23/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:01
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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