TJRN - 0101271-47.2015.8.20.0114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0101271-47.2015.8.20.0114 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): JOSEVALDO TORRES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de apelação apresentada em face da sentença que condenou a pessoa de Josevaldo Torres da Silva, proferida em processo que tramitou por este juízo criminal.
Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos (adequação, tempestividade, legitimidade da parte, interesse processual e respeito ao princípio da unirecorribilidade), recebo o apelo seu duplo efeito.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrente(s) para oferecer(em) suas razões, no prazo de 08 (oito) dias, caso não as tenha oferecido.
Após, intime(m)-se o(s) recorrido(s) sobre a interposição do(s) recurso(s) e para oferecer(em), se assim o desejar(em), as contrarrazões, também no prazo de 08 (oito) dias.
Findos os prazos para razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se, com urgência.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0101271-47.2015.8.20.0114 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): JOSEVALDO TORRES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSEVALDO TORRES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 30 de novembro de 2012, por volta das 10 h e 45 min, na sua residência, em um local conhecido como ponto de venda de drogas, no bairro Ana Catarina, neste município de Canguaretama/RN, Josevaldo Torres da Silva tinha em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme Exame Químico Toxicológico de fl. 21, do Inquérito Policial em anexo.
Segundo a exordial acusatória, policiais militares que estavam de serviço foram informados de que Josevaldo Torres da Silva tinha recebido produtos entorpecentes para comercialização, motivo pelo qual foram até a residência dele.
Relata a inicial que, no momento em que os policiais chegaram, o acusado fugiu pela parte de trás da casa.
Aponta que os policiais militares relataram a existência de várias denúncias de que o indiciado comercializava drogas, desde que residia no bairro conhecido como Porto.
Consta na denúncia que, apesar de não ter sido efetuada a prisão em flagrante, em razão da fuga de Josevaldo, foram apreendidos alguns materiais, dentre eles, uma pedra de substância “Crack” (43,61 gramas), R$ 104,00 (cento e quatro reais), sacos plásticos de dindim, geralmente utilizados para embalar e individualizar drogas.
Além disso, conforme consta na exordial, o exame toxicológico realizado pelo ITEP confirmou a composição da substância apreendida, concluindo como positivo para cocaína.
Relata que os policiais que participaram da operação foram ouvidos e relataram de forma uníssona os fatos, consoante depoimentos acostados aos autos do inquérito policial.
Afirma que o denunciado não foi interrogado porque, aparentemente, está em local incerto e não sabido, vez que empreendeu fuga no dia da abordagem policial.
Inquérito policial em ID 84443255 e ID 8444325 – Págs. 1 – 23.
Laudo de perícia criminal – exame químico toxicológico, ID 84443257 – Págs. 19/20.
Despacho de ID 84443262 – Págs. 1/2 determinou a notificação do acusado.
Defesa preliminar apresentada em ID 84443264 – Págs. 1/9.
Decisão de ID 92475149, recebendo a denúncia em 18 de dezembro de 2022, determinando, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada em 18 de outubro de 2023 (ID 108648838), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, assim como foi realizado o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais (ID 108710871), o representante do Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia, tendo em vista que restou demonstrada a autoria e a materialidade do delito.
A defesa técnica, por sua vez, em alegações finais orais (ID 108710871), requereu, em apertada síntese, a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas.
Caso não seja o entendimento, requereu a aplicação do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra JOSEVALDO TORRES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Pela prova carreada aos autos, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente pelas razões a seguir expostas.
Diz o dispositivo legal, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. É o que passo a analisar.
Na hipótese em exame, a materialidade delitiva exsurge do Auto de Constatação de Produto Tóxico (ID 84443257 – Págs. 19/20), do Auto de Exibição e Apreensão, documentos que, aliados à prova oral colhida em juízo, confirmam a ocorrência do delito.
A autoria encontra-se plenamente evidenciada pelas provas colhidas no decorrer do procedimento criminal, tanto em fase pré-processual como em Juízo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
O réu, em juízo, confessou que era usuário de drogas, mas negou que exercia a traficância de entorpecentes.
Por sua vez, impende colacionar o teor dos depoimentos colhidos em juízo: José Roberto de Lima – ID 108710874 (perguntado se participou dessa ocorrência em que foram apreendidas drogas na residência do senhor Josevaldo) Positivo. (indagado se recorda da ocorrência) Um pouco só. (questionado se poderia relatar os fatos) O tenente César nos pediu um apoio para fazer um cerco na casa dele que tinha denúncia de venda de drogas, a gente fez o cerco lá, só que na hora lá ele conseguiu fugar da casa dele.
A gente fez umas buscas lá, na área do conjunto Ana Catarina, mas não conseguimos localizar o mesmo. (perguntado se já tinha ouvido falar que o acusado era envolvido com tráfico de drogas ou se tinha alguma liderança nesse meio) Ele já é conhecido aqui na área por venda de droga já, questão de liderança, não sei se participava de alguma liderança.(questionado se foi apreendida droga na casa dele após a entrada na residência ou ao retornar da operação) Eu lembro muito pouco assim de apreensão de drogas dentro da casa dele. (indagado se teve conhecimento ou se visualizou alguma fuga do acusado no momento da ação) Vários informes de que ele saiu pulando lá por dentro dos quintais das casas lá próximo da residência dele. (perguntado se a casa era de fato a residência do acusado) É, eu acho que sim. (indagado se após essa incursão o acusado foi novamente preso ou conduzido pela polícia) Depois dessa, eu não lembro.
Parece que eu acho que ele ficou um tempo fugado, tinha até informação que ele estava fora daqui do estado.
Rafael Tarcísio da Silva – ID 108710875 (questionado se recorda da ocorrência de 2012 em que foram apreendidas drogas com Josevaldo) Recordo. (indagado se poderia narrar os fatos conforme sua lembrança) Na época, era o pelotão de trânsito, também era chamado de NORE, Núcleo de Operações Rodoviária Estadual.
Depois mudou a nomenclatura.
Fomos chamados para dar apoio numa apreensão, em um local onde estava ocorrendo uma operação de tráfico de drogas, no bairro Ana Catarina.
Eu e o cabo Ramon ficamos nas intermediações, porque foi determinado que ali era uma rota de fuga.
A área dava acesso à parte da frente do caminho da Barra.
A gente ouviu que o suspeito tava se evadindo, pulando os muros, e tentou interceptar, mas ele fugiu.
Depois, foi determinado que passássemos no local da incursão, e depois voltamos pra base.
Vi o material apreendido na residência, mas o pessoal continuou a ocorrência.
Quem comandava na época era tenente César, hoje major. (indagado se tinha conhecimento sobre envolvimento do réu, Josevaldo) O que nós ouvíamos falar era que ele fazia tráfico de drogas, mas nunca fiz investigação.
Era uma área conhecida por venda de entorpecentes, então a gente ouvia falar que ali tinha bocas de fumo.
Até que um dia o pelotão fez o trabalho. (perguntado pela defesa se no dia da operação ficou apenas nas intermediações, sem acessar diretamente o local da apreensão) Não, a gente passou.
Ficamos na intermediação, aí depois pediram pra gente passar lá.
Passamos, mas não chegamos a entrar na casa.
Depois determinaram que voltássemos pra companhia.
Ramon Teixeira Fonseca – ID 108712631 (indagado se recorda da ocorrência) Eu não tive tempo de ler.
Chegou agora pela manhã, mas é uma ocorrência que aconteceu no Ana Catarina. (questionado se poderia relatar os fatos) Sim, me recordo.
Fomos dar apoio ao então capitão César numa possível ocorrência de tráfico.
Eu e outro companheiro, que acho que foi o Tarcísio, fomos por trás, caso houvesse uma eventual fuga. (perguntado se o investigado conseguiu fugir) Sim, conseguiu fugir.
Era uma área muito extensa, com terrenos baldios. (questionado sobre as ações tomadas após a fuga) Cercamos o local.
Populares disseram que viram um cidadão correndo em atitude suspeita em direção à Barra do Cunhaú, onde hoje é o conjunto da UPA.
Tentamos acompanhar, mas não visualizamos. (perguntado se viu a droga apreendida ao retornar ao local) Ao retornar ao local, encontrei os companheiros dizendo que tinham encontrado um produto, possivelmente droga, que seria enviado ao ITEP.
Encontraram algumas coisas lá. (questionado se teve contato com colegas que identificaram o acusado como sendo o fugitivo) Eu não conheço a pessoa dele, mas disseram que o homem que estava na casa pulou pelos fundos e pelos muros, saindo pelos quintais.
A área era ampla.
A gente estava justamente por trás para tentar contê-lo, mas não conseguimos visualizar.(indagado pelo promotor se os outros policiais relataram que o homem que estava na casa de fato saiu e se identificaram rota de fuga) Sim, senhor.
Disseram que ele fugiu por trás, e populares também afirmaram que viram um homem correndo em atitude suspeita.
Fomos atrás, mas não visualizamos. (perguntado se conhece o acusado ou já participou de outras ocorrências envolvendo-o) Não conheço ele.
Fui chamado apenas para dar apoio ao cerco.
Nunca vi esse cidadão.
Thiago César Fagundes – ID 108712633 (indagado se recorda da ocorrência de 30 de novembro de 2012, em Canguaretama, envolvendo apreensão de drogas com apoio do NORE) Lembro. (perguntado se poderia relatar como foi a ocorrência) Naquele mês de 2012, estávamos à frente do policiamento de trânsito de Canguaretama, à época chamado de NORE.
Recebemos informações via fonte humana de que, em uma residência no conjunto Ana Catarina, na casa de Josevaldo, conhecido como “Bal”, ocorria comércio de entorpecentes.
Juntamente com o grupo tático operacional, fizemos uma incursão na residência.
Visualizamos a pessoa de ‘Bal’ ainda na parte interna da casa, aparentemente cortando e armazenando entorpecentes.
Ele não atendeu à nossa ordem.
Foi necessário arrombar a porta, momento em que empreendeu fuga pelos fundos da casa, saindo em direção às mediações da RN-269, acesso da Barra do Cunhaú.
Não obtivemos êxito em capturá-lo. (questionado se houve apreensão de droga no local) Sim.
Foi encontrada uma quantidade considerável, possivelmente crack.
Não lembro a quantidade exata, mas tudo foi entregue à Polícia Civil para os devidos procedimentos. (indagado há quanto tempo atuava em Canguaretama à época dos fatos) Chegamos em Canguaretama no ano de 2012.
Essa foi uma das nossas primeiras incursões em relação ao tráfico de drogas na região (perguntado se havia recebido informações prévias de que o acusado Josevaldo estaria traficando na região) Sim.
Recebemos informações por meio de fontes humanas de que Josevaldo estava comercializando drogas e seria uma das lideranças do tráfico na região do Ana Catarina. (questionado pelo promotor se o acusado foi de fato visualizado na casa e se empreendeu fuga) Sim, foi visualizado dentro da residência.
Empreendeu fuga pelo quintal.
Permanecemos em Canguaretama por mais quatro anos após esse ato, e nesse período ele não foi mais visto na cidade.
Não sei se regressou depois que saímos de lá.
Interrogatório de Josevaldo Torres da Silva – ID 108710873 (questionado se responderá as perguntas) Sim. (perguntado sobre a veracidade da acusação) Na realidade teve esse fato, mas só que não o fato do tráfico de droga, porque, tipo assim, em Canguaretama teve um tempo de uma pandemia de crack e como eu quase perdi minha família, meus filhos, que eu era cracudo, eu andava sujo, todo o dinheiro que eu pegava eu revertia ele em droga, teve um certo tempo da minha vida, e isso que aconteceu aí, eu fazia pequenos bicos de limpar quintal, de botar tijolos para dentro e se reunia com três, quatro amigos para pegar uma quantidade mais significativa, eu usava uma pequena casa, não foi nem na minha casa, uma pequena casa que tinha abandonada de lado da minha casa para poder usufruir, não perto dos meus filhos.
Eu utilizava aquele recinto para usar minhas drogas, que eu era uma pessoa dependente química mesmo.
Eu cheguei até usufruir das minhas próprias coisas dentro de casa para poder obter a droga, como de fato a minha mulher e meus filhos me abandonaram um certo tempo, foram pra casa da minha sogra e eu fiquei só no mundo, foi no fato que aconteceu essa essa situação, aonde eu tava de uma forma degradante no mundo, sem controle, na realidade, ao ponto de fazer outras coisas a mais, tipo, fora do trabalho, que ainda eu tava trabalhando, eu ainda conseguia trabalhar para obter o meu vício, mas eu tava sem controle já.
Eu acredito que aconteceu isso até para me livrar, porque, tipo, eu fui para fora.
Hoje eu não uso droga, hoje eu não fumo cigarro, não bebo, só recinto familiar, que nem a advogada já mandou uns vídeos meu aí, eu trabalhando, que eu postei, eu tenho um vídeo aqui que eu trouxe mostrando, agora final de semana, eu trabalhando lá na correria, atendendo o pessoal que tá tendo um campeonato lá de altinha do Rio de Janeiro, então isso, se aconteceu na minha vida, eu peço desculpa, mas que hoje eu sou luz, hoje eu tenho outra vida.
Hoje eu sou um pequeno empresário, eu tenho a minha família, levo ela muito a sério como levava antigamente, não sou envolvido com mais nada, não tenho uma amizade com mais ninguém.
Saí do Porto devido àquela situação, não querendo mais lá voltar, porque não tem vida para os meus filhos, não tinha vida para mim, porque quem conhece o Porto sabe, eu não quis voltar lá, não foi por medo, foi porque não tinha vida para dar para minha família.
Eu preferi ficar onde eu tô hoje e resolver o meu problema.
Já edifiquei uma casa lá, estou morando, estou com esse endereço aí e tô com um pequeno comércio lá trabalhando firme e forte e longe das drogas por muito tempo, limpo das drogas, de cigarro, de bebida, muito tempo.
Esse tráfico de droga aí que eles falam, é lógico, a polícia sempre vai falar isso, mas eu era um doente.
Eu convivia usando crack 24 horas por dia, ao ponto de a minha família me deixar, andava sujo, não tinha roupa. (indagado sobre a versão do depoimento do major) Não, porque, tipo, como eu era muito viciado, eu já cedia o meu barraco para as pessoas fumar e me dar um pedaço, tipo, a minha própria casa, as pessoas chegavam e dizia bem assim, não tinha canto para fumar, por isso que a minha mulher me deixou, que ela não aguentava ver eu trazer pessoa para casa para usufruir crack lá na minha casa. (perguntado sobre ser traficante ou usuário na época dos fatos) Era um dependente químico ao ponto de ser até assassinado pelo fato de buscar droga e às vezes não ter dinheiro, e a minha mulher pagar dívidas minha, minha sogra já pagou dívida minha, e tava no auge do vício, nunca trafiquei, é lógico que tudo vai ser relatado a todo ao ponto de vista deles, mas se eles tivessem falado também como em outras vezes eles, tipo, eu vinha da rua, eles me deram uma geral, qual foi o estado que ele me encontrou? Sujo, com saco de reciclagem nas costas.
Ele nunca pegou com droga, sempre pegou com reciclagem, sujo, com coco, vendendo.
Nunca fui.
Como era que eu era traficante, que eu era um ralé, dependendo em tempo de ser assassinado pelos próprios traficantes do Porto, que ele chegava no final de semana não tinha dinheiro para pagar a droga.
Quem pagava a droga era minha mulher, às vezes, às vezes dava bujão, porque, tipo, para não fazer mal, a minha sogra pagava minhas contas, minha mãe pagava minhas contas, como era que eu era traficante, não tinha condições nem de se drogar. (questionado sobre o envolvimento posterior em alguma ocorrência policial) Não.
Quando eu me evadi, com o tempo que acalmou a minha vida, eu tentei procurar uma solução, que eu me senti muito prejudicado, tipo assim, que não era minha vida, eu nunca vivia aquilo, eu entrei porque, infelizmente, o mundo ofereceu e eu de bobo cai, mas a minha família não tem nada de envolvimento com isso.
Depois disso, eu tentei resolver o problema e logo virei outra pessoa, deixei de usufruir de droga, abri um comércio para mim, fui nas autoridades de Tibau do Sul buscar autorizações, como eu sou cadastrado, eu tenho autorização para trabalhar na praia, eu tenho crachá, e o que eu vi na minha vida foi essa mudança para melhor, do que eu era, que hoje a minha família se restituiu, a mulher voltou para casa, os meninos voltaram para casa, eu eu não consegui perder a família para as drogas e nem a minha vida, que eu tô aqui firme e forte, graças a Deus, não vou me evadir da justiça.
Eu quero resolver esse problema para que eu siga a minha vida como um novo cidadão, uma nova imagem, para que isso venha me iluminar perante os outros que queira me ajudar aqui em cima da terra, como você vê que tem vários depoimentos, eu acho que a advogada falou, tem pessoas lá gerentes de restaurante, donos de restaurante, deu vários depoimentos, porque, tipo, antes de eu abrir a barraca também, eu trabalhei de barraqueiro, em outras barracas e tive atitude de correr atrás para abrir uma para mim, hoje eu sou próprio empresário da minha própria barraca.
Eu tenho até o vídeo aqui que eu trouxe para mostrar pra doutora, se a doutora se interessar em ver eu domingo agora no evento, eu tava na minha barraca presente, trabalhando junto com a minha esposa e com a minha família, que a minha menina também é garçonete e o meu menino que trabalha lá, é uma empresa familiar.(indagado se deseja acrescentar algo em sua defesa que não tenha sido perguntado) Não, eu não tenho nada acrescentar não, doutora.
Eu não me evadi.
Eu vim aqui só tentar resolver, a minha mão toda suja de cimento, estou em outra vida, estou outra pessoa.
Se chegar na Pipa e perguntar quem é Marley, todo mundo vai dizer: "É o barraqueiro de lá de baixo, ele tem uma barrinha lá”, construí já uma pequena casinha para mim com o trabalho dessa barraca, não é uma casa grande, mas na Pipa, para mim já é uma vitória.
Analisando a prova oral colhida, verifica-se que a versão apresentada pelas testemunhas corroboram com os demais elementos de prova ou mesmo de informação dos autos.
Nesta perspectiva, além do firme relato das testemunhas, a quantidade da droga apreendida, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, autoriza concluir, com grau de certeza, que a droga destinava-se realmente à mercancia.
Nesse ponto, ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe12/6/2014)” (STJ.
AgRg no REsp 1505023/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 01/09/2015).
A propósito: [...].
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, como tenta fazer crer a Defesa em suas razões recursais.
O juízo de reprovação pode ser calcado nos depoimentos de autoridades públicas, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, como no caso trazido aos autos.
Precedentes do STF, STJ e desta Câmara Criminal. [...]. (TJRJ.
Apelação Criminal n. 0158052-04.2014.8.19.0001.
Rel.
Des.
Elizabete A. de Aguiar).
Ressalte-se, outrossim, que o uso de drogas não constitui óbice à configuração do crime de tráfico de entorpecentes.
Neste sentido, a jurisprudência pátria admite com tranquilidade a figura do usuário-traficante.
Por fim, considerando que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui múltiplos núcleos penais incriminadores, a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes exige apenas a prática de um deles.
O efeito prático disso é que, para que se configure o tráfico, não é imprescindível que o acusado seja flagrado vendendo a mercadoria proibida, bastando a concretização de qualquer uma das condutas descritas no caput do citado dispositivo, dentre eles “guardar”, “transportar”, “ter em depósito”.
Assim, o fato é que os policias encontraram com o acusado alguns materiais, dentre eles, uma pedra de substância “Crack” (43,61 gramas), R$ 104,00 (cento e quatro reais), sacos plásticos de dindim, geralmente utilizados para embalar e individualizar drogas, tal qual descrito na denúncia.
Dessa forma, diante do conjunto probatório constante dos autos, a procedência da denúncia é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR JOSEVALDO TORRES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Feitas essas considerações, passo a dosar a pena, conforme preceitua o artigo 68 do Código Penal. 1) Quanto ao delito de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 1.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) – FIXAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: ausentes; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade do agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Sem causa de aumento de pena a ser considerada.
Aplicável a regra insculpida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o réu é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas.
Nestes autos, não restou provado que o réu integrasse organização criminosa, assim entendida como grupo com estrutura hierárquica formada, consolidado em ideais comuns, com regras específicas para modelar o comportamento dos agentes, a fim de realizar o objetivo pretendido.
O quantum da redução deve observar o disposto no art. 42 da mesma legislação que enuncia: "Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." Assim, não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos.
Com efeito, no primeiro momento da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico, os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer o patamar de redução a ser aplicado, razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos.
Neste sentido, eis julgado do STJ, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6,620 KG DE MACONHA).
APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO).
QUESTÃO RELATIVA AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A alegação de ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial não foi aventada nas contrarrazões ao apelo nobre, configurando-se inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2.
Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma, o que se verifica na espécie. 3.
No mais, o Agravante não traz argumentos robustos o bastante a fim de repelir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1282686 RS 2011/0229799-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2014) Considerando as circunstâncias do caso concreto, a redução ocorrerá em 2/3 (dois terços), resultando uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 1.4) DA PENA DEFINITIVA Assim, FIXO a pena definitiva do réu, para o crime de tráfico de drogas, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Com relação à pena de multa, cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, para fixar o regime inicial da pena o juiz da esfera de conhecimento deverá levar em consideração o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, devendo dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para esta análise.
Assim, considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP c/c art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal, fixo como regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade o REGIME ABERTO. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INCABÍVEIS a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão da vedação legal prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade de "compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado em sentença sem trânsito em julgado, sob pena de estar impondo ao acusado regime mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade"1.
Por outro lado, a segregação cautelar é incompatível com o quantum da pena aplicada, somando-se aos bons antecedentes e primariedade do acusado, e com o regime inicial fixado para o seu cumprimento. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. - DOS BENS APREENDIDOS Ainda, a teor do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento, em favor da União, do numerário constante no auto de exibição e apreensão de ID 84443257 – Pág.18, visto que, pelas circunstâncias apuradas nos autos, estão diretamente ligados à prática criminosa, devendo o valor ser revertido ao FUNAD. - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes os referidos e/ou não requeridos na inicial acusatória. - DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO No que diz respeito ao material entorpecente apreendido, descrito no termo de exibição e apreensão dos autos, DETERMINO, desde logo, a sua incineração, caso ainda não tenha sido promovida, consoante determinação do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Ademais, com o efetivo encerramento do processo penal, desde já fica DETERMINADA a imediata destruição da amostra guardada para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, consoante o exposto ao art. 72 do mesmo texto legal. - PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva para fins de cumprimento da pena via SEEU; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; C) cálculo da pena de multa e intimação do sentenciado para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
D) incineração do entorpecente apreendido com as cautelas legais.
E) a reversão de valor apreendido ao Funad.
Após tudo feito, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
STJ, RHC 555.488/SP, j. 19.11.2015. 1 Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
10/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:17
Audiência instrução realizada para 10/10/2023 08:10 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
10/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 08:10, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
21/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
27/06/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0101271-47.2015.8.20.0114 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Réu: JOSEVALDO TORRES DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de Instrução designada para o dia 10/10/2023 08:10h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams,link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIxMzdhMjYtYWI0Ny00MTI1LTk2MDMtZGFkOGRhNDg1NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d OU PELO QR CODE: Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações..
PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN; Advogados do(a) REU: ALANA PATRICIA DA SILVA ALMEIDA - RN9176, ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RN15968 Canguaretama/RN, 14 de junho de 2023.
RICHARD DE SOUZA BEZERRIL AG.
ADM. -
14/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:13
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:51
Audiência instrução redesignada para 10/10/2023 08:10 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
03/04/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:51
Audiência instrução designada para 03/10/2023 08:10 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
18/12/2022 07:52
Outras Decisões
-
03/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:53
Digitalizado PJE
-
27/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
14/03/2022 02:33
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
14/03/2022 01:51
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2022 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/02/2022 10:30
Concluso para decisão
-
24/02/2022 10:27
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/02/2022 12:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/02/2022 12:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/12/2021 10:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/11/2021 12:19
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2021 11:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/11/2021 02:09
Concluso para despacho
-
18/11/2021 02:05
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2021 09:54
Juntada de mandado
-
10/11/2021 12:17
Certidão de Oficial Expedida
-
28/09/2021 08:50
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2021 12:55
Mero expediente
-
10/02/2021 05:39
Concluso para despacho
-
10/02/2021 03:44
Juntada de Parecer Ministerial
-
03/02/2021 10:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/02/2021 10:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/12/2020 11:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/12/2020 02:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 11:11
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2020 10:51
Juntada de mandado
-
06/10/2020 02:02
Certidão de Oficial Expedida
-
29/09/2020 10:43
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 09:14
Mudança de Classe Processual
-
29/09/2020 09:13
Mudança de Classe Processual
-
10/09/2020 12:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2020 05:34
Mero expediente
-
12/02/2020 01:06
Concluso para decisão
-
12/02/2020 01:06
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2020 04:10
Reativação
-
06/02/2020 04:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/11/2015 04:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/11/2015 04:14
Recebimento
-
16/11/2015 04:14
Recebimento
-
16/10/2015 03:17
Remetidos os Autos à Delegacia de Polícia
-
16/10/2015 02:55
Recebimento
-
16/10/2015 02:40
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
14/10/2015 11:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2015 10:10
Mero expediente
-
13/10/2015 11:48
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2015 10:47
Concluso para despacho
-
30/09/2015 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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