TJRN - 0801627-33.2021.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801627-33.2021.8.20.5144 Polo ativo LAYANNE BERNARDINO DA SILVA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET.
ATIVIDADE DE NATUREZA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 10, VII, DA LEI 7.783/1989.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, restaram demonstradas nos autos as condições de oscilações e inconsistências sob as quais encontrava-se submetida a prestação do serviço pela empresa apelante à parte apelada, cuja natureza da atividade é essencial, nos termos do art. 10, VII, da Lei 7.783/1989, inclusive, a autora teve a prestação do serviço de internet suspenso por algumas vezes e não obteve o devido suporte técnico para averiguar o problema, mesmo após reclamações. 2.
Dessa forma, a apelante não cumpriu a oferta nos termos anunciados, ou falhou quanto à clareza sobre as taxas de franquia e transferência de dados a que faria jus a autora. 3.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, sendo patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrente e os danos morais sofridos pela parte recorrida. 4.
Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em primazia a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 5.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (Id 19011673), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801627-33.2021.8.20.5144) ajuizada por LAYANNE BERNARDINO DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir da publicação da sentença 2.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou ambas as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em favor da demandante por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19011681), a parte apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão inicial, ao argumento de que inexistiu falha na prestação de serviços e que a redução de velocidade se deu conforme previsão contratual, após pacote consumido. 4.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19011694). 5.
Com vista dos autos, Dr.
Raimundo Silvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 19064472). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da apelação. 8.
Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral, ao argumento de que inexistiu falha no serviço prestado. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelante é uma fornecedora de serviços e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 10.
Com efeito, restaram demonstradas nos autos as condições de oscilações e inconsistências sob as quais encontrava-se submetida a prestação do serviço pela empresa apelante à parte apelada, cuja natureza da atividade é essencial, nos termos do art. 10, VII, da Lei 7.783/1989. 11.
Inclusive, a autora teve a prestação do serviço de internet suspenso por algumas vezes e não obteve o devido suporte técnico para averiguar o problema, mesmo após reclamações. 12.
Ademais, em que pese a apelante tenha alegado que a atividade estava sendo efetivamente prestada, havendo apenas a redução em razão da franquia contratada, as provas colacionadas aos autos noticiam que o máximo de velocidade registrada chegava a pouco mais de 1Mbps, ou seja, menos de 10% (dez por cento) do valor contratado. 13.
Vale salientar, ainda, que a apelada comprovou nos autos a qualidade de universitária, de modo que necessitava dos serviços contratados em virtude de aulas tele presenciais em razão da pandemia do COVID-19. 14.
Dessa forma, a apelante não cumpriu a oferta nos termos anunciados, ou falhou quanto à clareza sobre as taxas de franquia e transferência de dados a que faria jus a autora. 15.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, sendo patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrente e os danos morais sofridos pela parte recorrida. 16.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenação da apelante à reparação dos danos morais que deu ensejo. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa[1][1][1][1] leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 18.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 19.
Dessa forma, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em primazia a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação (STJ, REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014 e TJRN AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 20.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017) "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO REQUERIDA PELO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO DE LINHA TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DE TELEFONIA RECEPTORA E DOADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016). 21.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ônus este que deverá ficar a cargo da parte apelante. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801627-33.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
10/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 02:36
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:44
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 17:58
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/10/2022 14:15
Juntada de custas
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10/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 02:07
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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07/12/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 21:12
Outras Decisões
-
23/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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