TJRN - 0816703-80.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816703-80.2022.8.20.5106 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS E PERFURAÇÃO LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADOS: DAVIS COELHO EUDES DA COSTA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29316898) interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS E PERFURAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28595085) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ESTABELECIDA PELO DECRETO N. 4.048/42.
EMPRESA CONTRIBUINTE COMPULSÓRIA POR EXERCER ATIVIDADE PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 6.246/44.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, ARGUIDA PELA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942.
ENQUADRAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança relativa à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942.
A parte apelante questiona a legitimidade ativa do SENAI, a nulidade do processo por cerceamento de defesa e a sua condição de contribuinte da referida contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o SENAI possui legitimidade ativa para a cobrança da contribuição adicional; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela apelante; e (iii) se a empresa apelante se enquadra no conceito de contribuinte da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SENAI possui legitimidade ativa para a cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a plena vigência do art. 10 do Decreto n. 60.466/1967.
O referido decreto, editado com força de lei sob o Ato Institucional n. 4/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente e não foi revogado pelo Decreto Presidencial de 10/05/1991. 4.
Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento de provas, uma vez que o Juízo a quo possui autonomia para valorar os elementos constantes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC.
O indeferimento foi devidamente fundamentado, considerando que a questão posta é eminentemente de direito, não exigindo a produção de provas testemunhais ou outras para o esclarecimento dos fatos. 5.
A atividade econômica da apelante, conforme contrato social constante nos autos, enquadra-se no conceito de empresa industrial ou prestadora de serviços de construção civil, contribuinte do SENAI, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 6.246/1944 e da jurisprudência do STJ.
A apelante não comprovou, de forma efetiva, a sua exclusão da incidência da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O SENAI possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942, com fundamento no art. 10 do Decreto n. 60.466/1967. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando a matéria em discussão é eminentemente de direito e o Juízo a quo motiva adequadamente sua decisão. 3.
Empresas que atuam no setor industrial ou de construção civil enquadram-se como contribuintes do SENAI para fins da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 4.048/1942, art. 6º; Decreto-Lei n. 6.246/1944, art. 2º; Decreto n. 60.466/1967, art. 10; CPC, arts. 371 e 373, II.
Julgados relevantes citados: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851621/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.10.2020.
STJ, AgInt no AREsp 1197781/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.10.2019.
TJRN, AC n. 0856005-77.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2024.
TJRN, AC n. 0803129-92.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007; aos arts. 3º, 97, I e III, e 119 do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/1942; ao art. 2º, "a" e "b", do Decreto-Lei 6.246/1944; e às Instruções Normativas da Receita Federal nº 567/2005, 971/2009 e 1.071/2010; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 29316900 e 29316899).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30603800). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada é relativa à legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 2034824/RJ; EREsp nº 1997816/RJ; e EREsp nº 1793915/RJ - Tema 1275).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816703-80.2022.8.20.5106 Polo ativo EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogado(s): DAVIS COELHO EUDES DA COSTA, MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0816703-80.2022.8.20.5106 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS E PERFURAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADOS: DAVIS COELHO EUDES DA COSTA, MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ESTABELECIDA PELO DECRETO N. 4.048/42.
EMPRESA CONTRIBUINTE COMPULSÓRIA POR EXERCER ATIVIDADE PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 6.246/44.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, ARGUIDA PELA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942.
ENQUADRAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança relativa à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942.
A parte apelante questiona a legitimidade ativa do SENAI, a nulidade do processo por cerceamento de defesa e a sua condição de contribuinte da referida contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o SENAI possui legitimidade ativa para a cobrança da contribuição adicional; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela apelante; e (iii) se a empresa apelante se enquadra no conceito de contribuinte da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SENAI possui legitimidade ativa para a cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a plena vigência do art. 10 do Decreto n. 60.466/1967.
O referido decreto, editado com força de lei sob o Ato Institucional n. 4/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente e não foi revogado pelo Decreto Presidencial de 10/05/1991. 4.
Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento de provas, uma vez que o Juízo a quo possui autonomia para valorar os elementos constantes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC.
O indeferimento foi devidamente fundamentado, considerando que a questão posta é eminentemente de direito, não exigindo a produção de provas testemunhais ou outras para o esclarecimento dos fatos. 5.
A atividade econômica da apelante, conforme contrato social constante nos autos, enquadra-se no conceito de empresa industrial ou prestadora de serviços de construção civil, contribuinte do SENAI, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 6.246/1944 e da jurisprudência do STJ.
A apelante não comprovou, de forma efetiva, a sua exclusão da incidência da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O SENAI possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942, com fundamento no art. 10 do Decreto n. 60.466/1967. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando a matéria em discussão é eminentemente de direito e o Juízo a quo motiva adequadamente sua decisão. 3.
Empresas que atuam no setor industrial ou de construção civil enquadram-se como contribuintes do SENAI para fins da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 4.048/1942, art. 6º; Decreto-Lei n. 6.246/1944, art. 2º; Decreto n. 60.466/1967, art. 10; CPC, arts. 371 e 373, II.
Julgados relevantes citados: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851621/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.10.2020.
STJ, AgInt no AREsp 1197781/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.10.2019.
TJRN, AC n. 0856005-77.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2024.
TJRN, AC n. 0803129-92.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitas pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS E PERFURAÇÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 26401064), que, nos autos da ação de cobrança com pedido incidental de exibição de documentos (proc. n. 0816703-80.2022.8.20.5106) ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, rejeitou as preliminares arguidas e julgou procedente o pleito da inicial para condenar o demandado ao pagamento do valor da contribuição adicional com previsão no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 6.246/1944, relativo às competências de 04/2017 a 03/2022, a ser apurado na liquidação de sentença, sobre o qual deverá incidir correção monetária com base no INPC/IBGE a contar da data do vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 26401068), a apelante suscitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de provas para comprovar que a atividade econômica que exerce não se enquadra na exigência legal da cobrança objeto da inicial, infringindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, pois a competência para cobrar em Juízo do adicional de 20% (vinte por cento) cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde o ano de 2007.
Em não sendo esse o entendimento, pugnou pela suspensão da demanda até o julgamento dos REsp 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR com trânsito em julgado pelo STJ, bem como do proc. n. 0800632-96.2021.4.05.8401 em trâmite na 8ª Vara Federal/RN.
E no mérito propriamente dito, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito da inicial, pois não se enquadra no conceito legal de indústria.
Contrarrazoando (Id 26401473), o apelado refutou a argumentação da apelação e, por fim, pleiteou o seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Id 26587085). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25528634).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, SUSCITADA PELA APELANTE A recorrente suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, pois a competência para cobrar em Juízo do adicional de 20% (vinte por cento) cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde o ano de 2007.
Contudo, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, fundamentada no art. 10 do Decreto n. 60.466/1967, o qual se encontra plenamente vigente: TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECRETO 60.466/1967 NÃO REVOGADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10.5.1991.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
Defende-se no Agravo Interno: "considerando que o art. 10 do Decreto 60.466/1967 é o ÚNICO dispositivo legal no qual se funda a suposta legitimidade ativa do SENAI para a cobrança de contribuição adicional, bem como levando em conta que tal artigo fora EXPRESSAMENTE REVOGADO pelo Decreto Presidencial publicado no DOU em 10/05/1991, deve ser afastada a aplicação de tal dispositivo sobre o tema, por absoluta falta de vigência, o que justifica o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e, consequentemente, mantido o v. acórdão do E.
TJRJ que reconheceu a ilegitimidade ativa do SENAI" (fl. 434, e-STJ). 2.
Mesmo após o advento do Decreto Presidencial publicado no DOU em 10.5.1991, que revogou quase 11 mil decretos editados entre 1889 e 1990, continua o Superior Tribunal de Justiça adotando "firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 [...]" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Relator Min.
Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AREsp 1592661/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300 Ministro Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 30.4.2019. 3.
O Decreto s/n de 10 de maio de 1991 não pode ter suprimido o art. 10 do Decreto 60.466/1967, do qual se extrai a legitimidade ativa do SENAI.
Essa norma foi editada sob o Ato Institucional 4/1966, que, em seu art. 9º, § 2º, atribuiu força de lei aos decretos sobre matéria administrativa e financeira, razão pela qual não poderia ser revogado por ato infralegal. 4.
O Decreto 60.466/1967 foi recepcionado pela ordem jurídica atual, pois a Carta de 1967-69 aprovou os atos de natureza legislativa expedidos com base em Atos Institucionais (art. 181, I e III), já tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que "o ordenamento constitucional anterior validou, em sua integridade, não só os atos institucionais baixados pelo governo militar da época, como de igual modo o acervo normativo produzido com base naqueles atos" (HC 69.850, Relator Min.
Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 9.2.1994). 5.
Não há razões que induzam a superação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade ativa do Senai para o ajuizamento de Ação de Cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. 6.
Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851621/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 20.10.2020).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, ARGUIDA PELA APELANTE A apelante arguiu, ainda, a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de provas para comprovar que a atividade econômica que exerce não se enquadra na exigência legal da cobrança objeto da inicial, infringindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, não merece acolhimento a arguição, diante do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte demandada, ora apelante.
Com efeito, o alegado cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o Juízo a quo autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurada, nos termos do art. 371 do CPC, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado.
Do exame dos autos, constata-se que o indeferimento do referido pleito de oitiva de testemunhas foi corretamente justificado no Id 26401063, considerando que a matéria se trata eminentemente de direito.
Além do mais, em respeito ao princípio da livre convicção motivada, o Juízo a quo tem liberdade para apreciar as provas produzida nos autos, logo, não havendo que se falar, em cerceamento de defesa, conforme julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE FATOS A SEREM PROVADOS POR TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PERANTE ÓRGÃO MUNICIPAL SOMENTE DEPOIS DE 5 MESES DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NO CONTRATO EM FAVOR DA CONTRATANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0856005-77.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/07/2024).
MÉRITO Inicialmente, quanto ao pleito de suspensão da demanda até o julgamento dos REsp 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR com trânsito em julgado pelo STJ, bem como do proc. n. 0800632-96.2021.4.05.8401 em trâmite na 8ª Vara Federal/RN, os quais dizem respeito ao Tema 1079 do STJ, discutem se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, não merece prosperar.
Ou seja, a presente discussão se refere às contribuições adicionais previstas no art. 6º do Decreto-lei n. 4.048/42, o que não é tema do julgamento.
Consoante relatado, a irresignação da parte apelante diz respeito à reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pleito da inicial, pois não se enquadra no conceito legal de indústria.
A presente ação de cobrança possui fundamento no art. 2º do Decreto-Lei n. 6.246/1944 e no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42: Art. 2º.
São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: A) as empresas industriais, as de transporte, as de comunicações e as de pesca; […] Art. 6º A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.
Analisando o contrato social da apelante (Id 26401044 – p. 4), em sua cláusula 4ª do contrato social da empresa demandada, ficou claro que sua atividade está ligada à engenharia de minas, engenharia de petróleo, engenharia de perfuração e hidrogeologia, bem como perfuração de poços, complementação, estimulação, manutenção, limpeza, desenvolvimento e testes de produção e demais serviços de manutenção e/ou correção de poços para a pesquisa e produção de petróleo, gás, água subterrânea, energia geotermal, sais minerais e outros minerais, e assim, refere-se à empresa de construção civil que, também é contribuinte do SENAI, segundo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
LEGITIMIDADE DO SENAI.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "[...] as empresas prestadoras de serviços no ramo da construção civil estão sujeitas às contribuições para o SESI/SENAI, por se enquadrarem no conceito de empresa industrial" (AgRg no REsp 1.089.935/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010).
Precedentes. 2.
O Senai tem legitimidade para exigir o adicional que lhe é devido, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1197781/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, j. 01.10.2019).
Portanto, diante a presunção de legitimidade da cobrança e da ausência de comprovação da apelante acerca da sua exclusão relativamente à incidência da contribuição prevista art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, deve ser mantida a sentença recorrida.
Nesse sentido, é o julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DL 4.048/42.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PLENA VALIDADE DO ART. 10 DO DECRETO 60.466/1967.
ENTENDIMENTO FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFEITUOSA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A NULIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EMPRESA QUE SE ENQUADRA NA ATIVIDADE PREVISTA NO ART. 2° DO DECRETO-LEI 6.246/44.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MENOS DE 500 (QUINHENTOS) FUNCIONÁRIOS.
PROVA ACOSTADA AOS AUTOS APENAS NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n. 0803129-92.2019.8.20.5106, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31.03.2021).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro para 11% (onze por cento) os já fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816703-80.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
29/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 04:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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