TJRN - 0800338-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800338-72.2022.8.20.5001 Polo ativo ILMA MARIA DE AZEVEDO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELO ENTE PÚBLICO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
APELANTE QUE JÁ TEVE O DIREITO A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A INDENIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE BIN IN IDEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período. 2.
Seria devido o pagamento de indenização a apelante em virtude da demora na concessão de aposentadoria, se caso não fosse concedido o abono de permanência, o que configuraria bis in idem. 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILMA MARIA DE AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 19609248), que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800338-72.2022.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente os pedidos, condenando o ente público a pagar os valores referentes ao abono de permanência referente ao período de 07/07/2015 a 10/03/2017, acrescido de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária a contar do vencimento da dívida pelo IPCA. 2.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Nas razões recursais (Id. 19609254), a parte apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença para assegurar o direito a indenização em relação a demora na concessão da aposentadoria, no período de 07/07/2015 a 10/03/2017. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte transcorrendo o prazo in albis, conforme Id. 19609258. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição na Sétima Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 19756528). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
A discussão travada nos presentes autos diz respeito à análise acerca do período da indenização em decorrência do lapso temporal que continuou trabalhando, mesmo quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria. 9.
Do compulsar dos autos, é possível verificar que, no dia 07/07/2015, a apelante protocolou pedido administrativo de aposentadoria (Id. 19609235), sendo a aposentadoria publicada no dia 10/03/2017 (Id. 19609234). 10.
Ademais, é salutar destacar que, segundo dispõe o art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período. 11.
Na hipótese, o pedido administrativo para concessão da aposentadoria foi formulado no dia 07/07/2015, mas somente foi publicado no diário no dia 10/03/2017, desse modo, verifica que a sentença a quo, concedeu a apelante o direito ao abono de permanecia devido pelo período até a data da sua aposentadoria. 12.
Desse modo, temos que o abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. 13.
Portanto, seria devido o pagamento de indenização a apelante em virtude da demora na concessão de aposentadoria, se caso não fosse concedido o abono de permanência, o que configuraria bis in idem. 14.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 15.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§11º do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade do apelante, ora sucumbente, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800338-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
01/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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