TJRN - 0000033-04.2002.8.20.0158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Inmetro em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 22:18
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0000033-04.2002.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INMETRO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA STELITA DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA
I -RELATÓRIO União ingressou com ação Execução Fiscal em desfavor de RADIO LITORANEA LTDA Citação positiva da executada (ID Num. 84523405 - Pág. 4).
Bacenjud e Renajud negativo (ID 84524529 - Pág. 7 a 9 e ID 84524530 - Pág. 7 a 9) Decisão suspendeu o feito em 31/08/2018 (ID 84524535 - Pág. 1 e 2). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553-RS (Recurso Repetitivo julgado em 16/10/2018), Tema 566, afirmou que o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Nessa lógica, com o intuito de resolver os feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.
Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Ocorre que, considerando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, de evitar a eternização do processo, em cotejo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5°, LXXVIII da CF/88), reforçado pelo CPC vigente (artigos 4° e 6°), o qual também fomenta o princípio da economia processual, e, ainda, a própria súmula 314 do STJ, que não exige manifestação expressa do Juiz no tocante ao arquivamento dos autos após decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, entendo que, além das situações anteriormente descritas, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a citação/intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, sem que a fazenda pública logre êxito em localizar bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. É que, a inércia da fazenda pública, para fins de configuração da prescrição intercorrente, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico como um todo, e da própria finalidade da execução fiscal.
Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Semelhantemente, passados 6 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada para citação ou em localizar bens penhoráveis, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente.
Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, ao invés de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
No caso dos autos, tem-se que, a presente execução fiscal já conta anos mais de 11 (onze) anos sem localização de bens passíveis de satisfazer a execução.
De maneira que, se contados a partir da suspensão da execução e aplicando a súmula 314 do STJ, segundo a qual: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, tem-se que, desde 2002 (um ano após a primeira tentativa de citação/localização de bens/arquivamento), teve início, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, findo em 2008, ante a falta de efetividade da execução.
De maneira que, à luz dos fundamentos anteriormente expostos, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente prevista no artigo 40, §4° da LEF.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele, art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se somente a União (Procuradoria da Fazenda Nacional).
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TRF 5º. (Em razão da incomunicabilidade do sistema pje do TJRN e do TRF5, arquive-se o presente feito, encaminhado o recurso e processo via hermes nacional).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Caso interposto recurso, remeta-se para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (colocar o processo em arquivo provisório, remetendo o processo via Hermes Nacional).
Com o trânsito em julgado ARQUIVE-SE.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FARIA E SILVA em 02/02/2024 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000033-04.2002.8.20.0158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: Inmetro e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DE FARIA E SILVA - RN4877 RÉU: Maria Stelita de Oliveira Ribeiro ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARIA ISABEL DE FARIA E SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 94650907 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000033-04.2002.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INMETRO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA STELITA DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA
I -RELATÓRIO União ingressou com ação Execução Fiscal em desfavor de RADIO LITORANEA LTDA Citação positiva da executada (ID Num. 84523405 - Pág. 4).
Bacenjud e Renajud negativo (ID 84524529 - Pág. 7 a 9 e ID 84524530 - Pág. 7 a 9) Decisão suspendeu o feito em 31/08/2018 (ID 84524535 - Pág. 1 e 2). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553-RS (Recurso Repetitivo julgado em 16/10/2018), Tema 566, afirmou que o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Nessa lógica, com o intuito de resolver os feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.
Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Ocorre que, considerando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, de evitar a eternização do processo, em cotejo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5°, LXXVIII da CF/88), reforçado pelo CPC vigente (artigos 4° e 6°), o qual também fomenta o princípio da economia processual, e, ainda, a própria súmula 314 do STJ, que não exige manifestação expressa do Juiz no tocante ao arquivamento dos autos após decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, entendo que, além das situações anteriormente descritas, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a citação/intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, sem que a fazenda pública logre êxito em localizar bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. É que, a inércia da fazenda pública, para fins de configuração da prescrição intercorrente, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico como um todo, e da própria finalidade da execução fiscal.
Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Semelhantemente, passados 6 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada para citação ou em localizar bens penhoráveis, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente.
Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, ao invés de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
No caso dos autos, tem-se que, a presente execução fiscal já conta anos mais de 11 (onze) anos sem localização de bens passíveis de satisfazer a execução.
De maneira que, se contados a partir da suspensão da execução e aplicando a súmula 314 do STJ, segundo a qual: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, tem-se que, desde 2002 (um ano após a primeira tentativa de citação/localização de bens/arquivamento), teve início, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, findo em 2008, ante a falta de efetividade da execução.
De maneira que, à luz dos fundamentos anteriormente expostos, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente prevista no artigo 40, §4° da LEF.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele, art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se somente a União (Procuradoria da Fazenda Nacional).
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TRF 5º. (Em razão da incomunicabilidade do sistema pje do TJRN e do TRF5, arquive-se o presente feito, encaminhado o recurso e processo via hermes nacional).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Caso interposto recurso, remeta-se para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (colocar o processo em arquivo provisório, remetendo o processo via Hermes Nacional).
Com o trânsito em julgado ARQUIVE-SE.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: LYDIANE MARIA LUCENA MAIA 06/02/2023 10:13:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 94650907 23020610131307100000089549682 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000033-04.2002.8.20.0158 -
09/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0000033-04.2002.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INMETRO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA STELITA DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA
I -RELATÓRIO União ingressou com ação Execução Fiscal em desfavor de RADIO LITORANEA LTDA Citação positiva da executada (ID Num. 84523405 - Pág. 4).
Bacenjud e Renajud negativo (ID 84524529 - Pág. 7 a 9 e ID 84524530 - Pág. 7 a 9) Decisão suspendeu o feito em 31/08/2018 (ID 84524535 - Pág. 1 e 2). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553-RS (Recurso Repetitivo julgado em 16/10/2018), Tema 566, afirmou que o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Nessa lógica, com o intuito de resolver os feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.
Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Ocorre que, considerando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, de evitar a eternização do processo, em cotejo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5°, LXXVIII da CF/88), reforçado pelo CPC vigente (artigos 4° e 6°), o qual também fomenta o princípio da economia processual, e, ainda, a própria súmula 314 do STJ, que não exige manifestação expressa do Juiz no tocante ao arquivamento dos autos após decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, entendo que, além das situações anteriormente descritas, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a citação/intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, sem que a fazenda pública logre êxito em localizar bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. É que, a inércia da fazenda pública, para fins de configuração da prescrição intercorrente, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico como um todo, e da própria finalidade da execução fiscal.
Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Semelhantemente, passados 6 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada para citação ou em localizar bens penhoráveis, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente.
Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, ao invés de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
No caso dos autos, tem-se que, a presente execução fiscal já conta anos mais de 11 (onze) anos sem localização de bens passíveis de satisfazer a execução.
De maneira que, se contados a partir da suspensão da execução e aplicando a súmula 314 do STJ, segundo a qual: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, tem-se que, desde 2002 (um ano após a primeira tentativa de citação/localização de bens/arquivamento), teve início, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, findo em 2008, ante a falta de efetividade da execução.
De maneira que, à luz dos fundamentos anteriormente expostos, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente prevista no artigo 40, §4° da LEF.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele, art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se somente a União (Procuradoria da Fazenda Nacional).
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TRF 5º. (Em razão da incomunicabilidade do sistema pje do TJRN e do TRF5, arquive-se o presente feito, encaminhado o recurso e processo via hermes nacional).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Caso interposto recurso, remeta-se para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (colocar o processo em arquivo provisório, remetendo o processo via Hermes Nacional).
Com o trânsito em julgado ARQUIVE-SE.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
20/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:44
Digitalizado PJE
-
08/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:39
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
24/03/2022 11:10
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2021 03:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 02:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2019 02:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 05:06
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
-
22/04/2019 03:55
Outras Decisões
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12/04/2019 12:05
Concluso para despacho
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04/02/2019 01:19
Petição
-
04/02/2019 01:12
Recebimento
-
04/02/2019 01:12
Recebimento
-
21/01/2019 09:51
Remetidos os Autos ao Advogado
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14/09/2018 11:46
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/09/2018 11:58
Arquivado Provisoramente
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03/09/2018 01:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2018 01:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2018 08:28
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
-
30/10/2017 11:41
Concluso para despacho
-
06/10/2017 09:17
Petição
-
05/09/2017 01:46
Recebimento
-
14/07/2017 12:59
Recebimento
-
14/07/2017 02:02
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/07/2017 11:52
Mero expediente
-
30/04/2015 03:58
Concluso para despacho
-
29/04/2015 09:45
Recebimento
-
28/11/2014 05:50
Concluso para despacho
-
28/11/2014 05:48
Documento
-
26/11/2014 12:06
Recebimento
-
04/11/2014 02:13
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
29/10/2014 12:48
Recebimento
-
28/10/2014 03:24
Mero expediente
-
16/09/2014 12:43
Petição
-
16/09/2014 02:04
Concluso para decisão
-
12/09/2014 12:36
Recebimento
-
27/08/2014 02:05
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
05/08/2014 12:40
Decisão Proferida
-
13/12/2013 12:00
Recebimento
-
07/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/11/2013 12:00
Petição
-
07/11/2013 12:00
Recebimento
-
24/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/09/2013 12:00
Recebimento
-
21/08/2013 12:00
Mero expediente
-
24/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
27/02/2013 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/05/2012 12:00
Documento
-
11/04/2012 12:00
Entrega em carga/vista
-
26/03/2012 12:00
Recebimento
-
24/02/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/02/2012 12:00
Entrega em carga/vista
-
14/02/2012 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2011 12:00
Expedição de edital
-
14/02/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
14/02/2011 12:00
Recebimento
-
18/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
29/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
22/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
21/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/02/2009 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
19/02/2009 12:00
Despacho Proferido
-
12/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
23/08/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
03/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
01/07/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
30/01/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/08/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
29/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
18/07/2005 12:00
Juntada de Apelação
-
18/07/2005 12:00
Concluso com Petição
-
17/05/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
21/12/2004 12:00
Sentença Proferida
-
04/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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