TJRN - 0801514-80.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801514-80.2022.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA WILMA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801514-80.2022.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCA WILMA DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXAS DE JUROS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO STJ.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
SÚMULA Nº 596 DO STF AFASTA A APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA).
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO À AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Wilma da Silva contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Brasil S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Para tanto alega que as taxas de juros discriminadas foram estabelecidas dentro da taxa média do mercado, reconhecendo que, ainda que estivessem acima da média, não superam o seu dobro, sendo esse o parâmetros dos Tribunais Pátrios para a caracterização da abusividade, estando, portanto, o contrato, dentro dos parâmetros legais.
Em suas razões (ID nº 19947695), a apelante alega que a taxa de juros imposta pela instituição bancária é superior a média do mercado (1,97% a.m e 26,37% a.a), caracterizando assim seu abuso econômico, prestação de serviço defeituosa (art. 6º, 22, caput e parágrafo único, do CDC), direito à restituição em dobro dos valores que pagou a mais em decorrência das cobranças desses encargos.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 19947697), aduzindo que o valor dos juros é expressamente previsto no contrato pactuado entre as partes, com parcelas fixas, não deixando qualquer dúvida à consumidora.
Que a taxa de juros fixada foi de 1,97% a.m., enquanto que a taxa oficial pelo BACEN era de 1,95% a.m.
Assim, as alegações da apelante “beiram” a má-fé, aplicação da Súmula Vinculante nº 7 e a Súmula 596 do STF, capitalização de juros pela Tabela Prince, alegando que as taxas e a capitalização de juros foram expressamente convencionadas entre as partes, ausência de ilegalidade no contrato (não há que se falar em revisão) com cláusulas e condições claras, com prazos, taxas e valores das parcelas fixas (contrato pré-fixado), impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, em decorrência dos princípios da pacta sunt servanda, função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sem opinamento Ministerial (ID nº 21132029). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a ação a averiguar se houve abusividade nos juros pactuados no contrato de empréstimo pessoal, em data de 18/08/2020, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 96 parcelas de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de 1,97% (um vírgula, noventa e sete por cento) e 26,37% (vinte e seis, vírgula trinta e sete por cento) ao ano.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, podendo a defesa do consumidor abranger parcelas pagas decorrentes de contratos findo ou em curso, permitindo, se necessário, a possibilidade de revisão contratual em caso de abusividade, havendo a devolução do pagamento excessivo, também é cediço a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda nos contratos de adesão firmados entre a instituição financeira e o consumidor, sendo o princípio clássico da teoria dos contratos, determinando que os “acordos devem ser cumpridos”, havendo a obrigatoriedade, em regra, que se cumpra o que foi pactuado.
Esse entendimento do art. 421 do CC.
Portanto, a revisão contratual não implica violação ao referido princípio, enfatizando a liberdade de contratar e a livre iniciativa (art. 6º, V, do CDC) – São direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
A capitalização mensal dos juros é permitida quando houver previsão legal expressamente pactuada entre as partes, caso dos autos, sendo essa a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, que admite a capitalização mensal dos juros quando expressamente permitidas por leis esparsas (art. 243 do RITJRN).
Registre-se, por pertinente, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS (Tribunal Pleno, Relator: Ministro Marco Aurélio de Mello; Relator para o acórdão: Ministro Teori Zavascki, DJe 23/03/2015), reconheceu a constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001.
A relação contratual em análise é oriunda de um contrato de adesão, devidamente assinado pela apelante, constando cláusula prevendo a capitalização mensal e anual dos juros, sendo, portanto, válida.
Sendo esse o entendimento do STJ, que aceita a possibilidade de capitalização cuja contratação se mostra presente no instrumento negocial.
Diante da ausência de Lei Complementar regulamentando a limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano, reconheceu o STF a validade e da MP nº 2170-36/2001, não podendo se falar que houve ilegalidade na cobrança dos juros acima deste percentual.
Efetivamente, estando os juros acordados entre as partes, não há que se falar que houve afronta ao art. 157 do CC.
No tocante à cobrança de juros, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, como já pacificado pelo STF: “Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Seguindo o mesmo entendimento, esta Corte de Justiça editou as Súmulas 27 e 28, que assim dispõem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170/36/2001)”. “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
O STJ editou também a Súmula nº 382, que pacificou entendimento no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Destarte, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados no caso sob julgamento e que inexiste indébito decorrente destes encargos ou qualquer espécie de dano, porque não há como atribuir conduta ilícita por parte do Banco do Brasil em desfavor da recorrente, eis que a instituição financeira atuou no regular exercício de seu direito.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vista a acolher a pretensão formulada.
Sendo esse o entendimento jurisprudencial do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURAS.
SÚMULA 596 DO STF.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
SÚMULA 539 E 5412 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855312-59.2022.8.20.5001, Gab.
Des.
Vivaldo pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
ALEGADA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA EM RAZÃO DOS JUROS TEREM SIDO FIXADOS ACIMA DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO E DA PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DESTES JUROS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ART. 11, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 C/C ART. 5º DA LEI Nº 6.840/1980 QUE EXPRESSAMENTE PERMITE A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PACTUADA.
VALIDADE.
SÚMULAS 27 E 28 DESTA EGRÉGIA CORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A MERAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
DÍVIDA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
ENCARGOS NORMAIS E DE INADIMPLEMENTO.
SALDO DEVEDOR EVIDENCIADO.
CONSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO DA AVENÇA EM TÍTULO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o §2º, do art. 11, do Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências, há previsão expressa permitindo a capitalização dos juros praticados nestes contratos, bem como a Lei nº 6.840/1980, em seu art. 5º, prevê que “Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.” - Diante da validade dos juros contratados e da capitalização destes juros, não há falar que é inválido o demonstrativo do débito apresentado pela parte Autora, porque deste demonstrativo analítico, associado a própria Cédula de Crédito Comercial e aos relatórios analítico e sintético juntados constatam-se os valores dos encargos normais e de inadimplemento incidentes sobre a dívida, os valores adimplidos e o saldo devedor, ou seja, indicam os critérios utilizados que resultaram o valor devido, constituindo, assim, o instrumento da avença em título executivo. - A parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100832-49.2014.8.20.0121, Gab.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR O AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848056-70.2019.8.20.5001, Gab.
Vice-Presidência (Pleno), Juíza convocada Dra.
Neize Fernandes, julgado em 29.04.2021).
EMENDA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E VENDA CASADA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. “LEI DA USURA”.
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA.
ENCARGOS PACTUADOS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL nº0814609-33.2015.8.20.5001, Gab.
Vice-Presidência (Pleno), Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, julgado em 24.11.2020).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801514-80.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
29/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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