TJRN - 0808841-04.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0808841-04.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: Daniel Fernandes Aladim de Araújo EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, e, caso necessário, manifestarem-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro por meio do SISBAJUD do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud.
Quanto ao Instrumento de Precatório anexado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Cumpridas todas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, tornem os autos conclusos para suspensão, por expedição de precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. documAto proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:17
Outras Decisões
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30/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59.
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15/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2023 10:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:36
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 13:23
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 11:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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