TJRN - 0852736-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUCE AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0852736-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: BRUCE AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS . .
SENTENÇA .
Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de BRUCE AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID. 147688956), oportunidade em que pleiteou sua homologação.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 147688956) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Fica desde já autorizado o levantamento de qualquer constrição/bloqueio existente sobre bens do executado, por determinação nos presentes autos.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 10:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . .
Processo nº:0852736-59.2023.8.20.5001 Exequente: RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: BRUCE AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.146732826, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, devido a tratativas de acordo.
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, defiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0852736-59.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRUCE AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição.
NATAL, 27 de fevereiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:13
Decorrido prazo de BRUCE AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS em 13/02/2025.
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23/01/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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04/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:24
Juntada de guia
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30/09/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 06:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852736-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRUCE AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Analisando os autos, deparo-me com a peça processual ID. 117100777, oportunidade em que o exequente informa novo endereço do(s) executado(s), tendo em vista a diligência negativa no endereço anteriormente informado.
Renove-se a citação do(s) executado(s), por meio de Oficial de Justiça, devendo ser observado os endereços indicados na petição ID. 117100777.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:31
Juntada de diligência
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07/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 19:56
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:49
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:59
Juntada de custas
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852736-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: BRUCE AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:48
Outras Decisões
-
14/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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