TJRN - 0819034-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0819034-25.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO e outros ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO AGRAVADO: EAB INCORPORACOES S/A ADVOGADO: DANIELA GRASSI QUARTUCCI DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819034-25.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819034-25.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOÃO BOSCO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAÚJO RECORRIDO: EAB INCORPORAÇÕES S/A ADVOGADA: DANIELA GRASSI QUARTUCCI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29313193) interposto por JOÃO BOSCO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27156891): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIADORES.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR IMPRECISÃO DE DÍVIDAS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CÁLCULOS (ART. 917, § 2º E 3º DO CPC).
NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À FIADORA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM QUADRO RESUMO.
IMPERTINÊNCIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR NOVAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO PELA PANDEMIA DA COVID-19.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28545563).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 107, 114, 166, V, 819 e 1.647, III, do Código Civil (CC) e arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id.
Num. 22541471 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30038129). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos).
In casu, malgrado a recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão ao: [...] não enfrentou de maneira adequada a argumentação de que o “documento” que contém a assinatura de LISABEL corresponde apenas às cláusulas gerais do contrato, que não faziam qualquer menção específica à fiança ou às obrigações afiançadas, sendo um instrumento genérico, essencialmente aplicável às partes principais (locador e locatário), sem especificar os termos da dívida “afiançada” (Id. 29313193), observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 27156891): No tocante ao argumento das partes recorrentes de que a Sra.
Lisabel não assinou o “Quadro Resumo de Informações – QRI”, não lhes assiste razão.
Em que pese defendam que a assinatura do instrumento contratual não supre a ausência de assinatura nesse quadro resumo, não há plausibilidade na tese.
O “Quadro Resumo de Informações – QRI” não está assinado pela fiadora, mas, há assinatura dela ao final do documento, o que demonstra sua intenção de firmar o instrumento contratual.
Na sentença, inclusive, foi destacado trecho ao final do documento, segundo o qual “Esta página é parte integrante do Instrumento de Renovação do Contrato de Locação de Salão(ões) Comercial(is) nº (MONTANA GRILL) do PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, assinado e rubricado pelas pessoas identificadas acima, em 2 (duas) vias”.
Não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva dos embargantes/recorrentes.
No que concerne ao argumento de que é necessário reconhecer a extinção do contrato de fiança em relação à Sra.
Lisabel por força da novação e moratória (com reconhecimento da ineficácia superveniente da garantia por falta de outorga uxória), cabe esclarecer o teor do art. 360, I do Código Civil.
Esse dispositivo aduz que a novação será configurada quando o devedor contrair com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Dessa maneira, não prospera a tese das partes apelantes, visto que os e-mails acostados não foram firmados em instrumento formal, mesmo que versem sobre renegociação de valores em aberto (id nº 22541141 e 22541142).
Para a validade da novação, deve-se atentar ao cumprimento dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico.
Conforme assinalado pela magistrada, “inexistente a novação do negócio jurídico, hígida a garantia prestada pelo embargante”.
Desse modo, resta ao apelo extremo ser inadmitido pela Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Já no que tange à mencionada violação aos arts. 107, 114, 166, V, 819 e 1.647, III, do CC, que tratam da validade da declaração de vontade, da interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos, da nulidade do negócio jurídico e da fiança, respectivamente, verifico que o acórdão combatido (Id. 27156891) pronunciou-se da seguinte maneira: Em primeiro lugar, cabe destacar que as partes apelantes impugnaram o fato de que constam 50 rubricas com vencimento na mesa data (15/10/2020), sendo uma delas no valor de R$ 114.200,44, e que não há como identificar os débitos de condomínio que resultaram na quantia de R$ 57.996,10, e que os valores alusivos à “confissão”, de R$ 443.229,24 e R$ 124.204,70 não correspondem àqueles constantes nas planilhas de débito (R$ 452.843,14 e R$ 178.697,00).
Sobre esse ponto, a parte embargada defendeu que houve portabilidade de sistema e, por isso, os valores apresentaram a mesma data de vencimento, sem prejuízo do débito real existente.
A cláusula 11 do Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Norte Shopping Natal – Montana Grill (id nº 22541155), previu o reconhecimento do débito de R$ 299.605,22, referente à locação, a ser pago da seguinte forma: (...) A parte embargada/exequente afirmou a inadimplência da embargante/recorrente com relação à 23 parcelas no valor de R$ 1.043,26, notadamente quanto ao item “ii” e, ainda, no tocante à parcela descrita no item “iii”, de R$ 212.050,96, totalizando dívida do montante de R$ 443.229,24.
Indicou que houve a desocupação da loja e a pendência de débito de R$ 124.204,0, somando R$ 567.433,94.
Embora a parte embargante/apelante reconheça a existência da dívida, não demonstrou precisamente o cálculo acerca dos débitos que entende pertinentes, de modo a descumprir o disposto no art. 917, parágrafos segundo e terceiro do CPC: (...) Nos embargos à execução não há demonstrativo dos débitos e a respectiva atualização do cálculo, violando o dispositivo transcrito.
Logo, não cabe a nulidade da execução por esse fundamento.
Nesse sentido, verifico que, para alterar as conclusões firmadas no acórdão acerca do Quadro Resumo de Informações – QRI, necessário seria adentrar no reexame de fatos e provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Além disso, tal revisão implicaria também na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, o que afronta a Súmula 5 do STJ, que expressa: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial.
Veja: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96.
EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, verificar a possibilidade de qualificação do contrato como de adesão depende de exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sem que isso implique violação do princípio da Kompetenz-kompetenz.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente. 5.
A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819034-25.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29313193) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819034-25.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegada omissão em acórdão que desproveu recurso e majorou honorários advocatícios.
Inexistência de omissão.
Intenção de rediscutir o mérito.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por João Bosco Alves de Araújo e Lisabel Vale de Araújo contra acórdão que desproveu recurso e majorou os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, do CPC), respeitada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Alegaram omissões quanto a três pontos principais: (i) inexistência de fiança válida, considerando que o "Quadro Resumo de Informações (QRI)" do contrato não foi assinado pela fiadora; (ii) nulidade absoluta da fiança por ausência de outorga uxória; e (iii) extinção do contrato de fiança em razão de novação e moratória concedidas ao devedor principal, sem anuência do fiador.
Requereram a correção das supostas omissões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissões quanto aos fundamentos apresentados na apelação; e (ii) verificar se os embargos de declaração possuem fundamento jurídico apto a modificar ou aperfeiçoar a decisão colegiada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não apresenta omissões nos pontos indicados, pois analisou expressamente os argumentos relativos à ausência de assinatura no "Quadro Resumo de Informações (QRI)" e concluiu que a assinatura ao final do documento reflete a intenção da fiadora de se vincular ao contrato.
Ademais, o QRI foi considerado parte integrante do contrato. 4.
Quanto à alegação de extinção da fiança por força de novação e moratória, o acórdão destacou que os e-mails apresentados não configuram instrumento formal suficiente para caracterizar a novação, na forma exigida pelo art. 360, I, do Código Civil, e que os requisitos legais do negócio jurídico não foram cumpridos. 5.
A ausência de outorga uxória não foi configurada, conforme o exame dos elementos apresentados nos autos. 6.
Os embargos de declaração, conforme sua natureza, não se destinam à reapreciação do mérito ou à modificação substancial da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o efeito modificativo não pode ser obtido em sede de embargos de declaração (STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/05/2014; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 360, I, 917, §§ 2º e 3º, e 1.025; CC, art. 360, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por João Bosco Alves de Araújo e Lisabel Vale de Araújo, em face de acórdão que desproveu o recurso e majorou os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
Alegaram que o principal argumento da apelação versou sobre a ausência de assinatura no “Quadro Resumo de Informações (QRI) do contrato executado e que o tema foi abordado de modo superficial no julgamento.
Argumentaram que o acórdão desconsiderou “o fato de que o QRI possuía folha de assinatura própria, de modo que a assinatura da Sra.
Lisabel apenas ao final das “cláusulas gerais” não poderia ser interpretada com ciência das informações contidas no QRI, sobretudo acerca da dívida que estaria sendo afiançada”.
Indicaram que “o QRI não era meramente um documento acessório do contrato, mas sim o instrumento em que estavam descritas as condições essenciais da obrigação afiançada”.
Pontuaram que o acórdão “não se manifestou sobre a extinção da fiança em razão da moratória concedida pelo credor ao devedor principal e afirmou que a concessão de moratória sem anuência do fiador é causa exoneratória da fiança”.
Também sustentaram que o julgamento não enfrentou “a aplicação d art. 374, I do CPC, o qual dispensa a prova de fatos notórios”, no tocante à pandemia.
Assim, requereram o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas (id nº 27906130).
Os embargantes alegaram que houve omissão com relação a dois argumentos apresentados na apelação: 1) inexistência de fiação válida por parte da Sra.
Lisabel Vale de Araújo, 2) nulidade total e absoluta da fiança por falta de outorga uxória e sobre a 3) extinção do contrato de fiança em relação à Sra.
Lisabel em decorrência de novação e moratória e consequente ineficácia superveniente, total e absoluta, da fiança por falta de outorga uxória.
O julgamento não apresenta as omissões alegadas e a intenção dos embargos de declaração consiste apenas em reapreciar os fundamentos apresentados na apelação.
O processo discutiu a respeito de embargos à execução opostos por João Bosco Alves de Araújo e Lisabel Vale de Araújo em relação à execução de título extrajudicial discutida no processo nº 0918039-54.2022.8.20.5001 movida pela EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
Conforme explicitado no julgamento, a SL Comércio de Alimentos Ltda – ME celebrou Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Norte Shopping Natal – Montana Grill relativamente à sala comercial para funcionamento de estabelecimento comercial alimentício (Montana Grill), de 01/08/2017 a 31/07/2022 e as partes embargantes figuraram como fiadores no contrato (cláusula 10). É incontroverso que a parte embargante/apelante não demonstrou precisamente o cálculo acerca dos débitos que entende pertinentes, o que viola a regra do art. 917, parágrafos segundo e terceiro do CPC.
Por isso, tem-se na impossibilidade de nulidade da execução com base nesse fundamento.
O acórdão foi claro ao expor que o “Quadro Resumo de Informações – QRI” não está assinado pela fiadora, mas há assinatura dela ao final do documento, a indicar sua intenção de efetuar o contrato.
Importa destacar que consta no documento a seguinte informação: “Esta página é parte integrante do Instrumento de Renovação do Contrato de Locação de Salão(ões) Comercial(is) nº (MONTANA GRILL) do PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, assinado e rubricado pelas pessoas identificadas acima, em 2 (duas) vias”, a afastar a tese inicial contida nos embargos de declaração.
De acordo com o julgamento, também não cabe o argumento pautado na extinção do contrato de fiança em relação à Sra.
Lisabel por força da novação e da moratória (com reconhecimento da ineficácia superveniente da garantia por falta de outorga uxória), dada a redação legal do art. 360, I do CC[1].
Soma-se que os e-mails acostados não foram firmados em instrumento formal, ainda que eventualmente tratem de renegociação de valores em aberto e, para a validade da novação, deve-se atentar ao cumprimento dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico.
Não há, portanto, omissões no acórdão.
Na realidade, é válido indicar que o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Por fim, caso assim não entendam o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819034-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0819034-25.2023.8.20.5001 APELANTE: JOÃO BOSCO ALVES DE ARAÚJO, LISABEL VALE DE ARAÚJO Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAÚJO APELADO: EAB INCORPORAÇÕES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 17 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819034-25.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIADORES.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR IMPRECISÃO DE DÍVIDAS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CÁLCULOS (ART. 917, § 2º E 3º DO CPC).
NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À FIADORA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM QUADRO RESUMO.
IMPERTINÊNCIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR NOVAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO PELA PANDEMIA DA COVID-19.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por João Bosco Alves de Araújo e Lisabel Vale de Araújo, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC.
Condenou a parte embargante a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Alegaram que: a) “os apelantes chamaram atenção para o fato de que os demonstrativos de débito que acompanham a execução não evidenciam de modo claro, preciso e de fácil compreensão a composição da dívida executada”; “na aludida impugnação, atribuindo o fato à “migração de sistema”, a apelada praticamente confirma o quanto asseverado pelos apelantes ao, pura e simplesmente, substituir a memória de cálculo referente à confissão de dívida por uma completamente diferente daquela inicialmente juntada na execução”; “, o que se aponta é a inexistência de elementos mínimos capazes de demonstrar que os cálculos apresentados decorrem logicamente das obrigações previstas no título executado”; b) “a apelante Sra.
LISABEL não assinou, na condição de fiadora, o QUADRO RESUMO DE INFORMAÇÕES – “QRI” do contrato objeto da execução, fato esse reconhecido pelo próprio apelado e, portanto, tido como incontroverso”; “não há como se considerar válida uma fiança em que a “fiadora” nem sequer tinha conhecimento a respeito das condições da dívida, sobretudo por se tratar de ato de mera liberalidade”; c) “considerando a ausência de assinatura da Sra.
LISABEL no quadro resumo – único local, como visto, em que há previsão da confissão de dívida e dos valores dos aluguéis executados –, constata-se que a fiança do Sr.
JOÃO BOSCO acabou sendo prestada sem outorga uxória”; d) “a existência de fiança válida parte da Sra.
LISABEL, requereu-se nos embargos o reconhecimento da sua extinção por força de novação e moratória, o que, consequentemente, também levará ao reconhecimento da ineficácia superveniente, total e absoluta da garantia por falta de outorga uxória”; e) “os apelantes requereram na petição inicial o reconhecimento da exoneração da fiança com base na Teoria da Imprevisão, ou seja, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários supervenientes à relação contratual firmada entre às partes, a saber: a COVID 19”; “o Juízo a quo se confunde ao sugerir que caberia aos embargantes demonstrarem que “a pandemia do COVID-19 foi capaz de afetar substancialmente suas rendas” e que “sofreu impactos financeiros”” e que “os embargantes, ora apelantes, não eram os locatários, tendo sido incluídos no polo passivo da execução da condição de fiadores”.
Assim, requereram a reforma da sentença para 1) extinguir a execução em relação a ela, declarando, consequentemente, a nulidade absoluta da garantia como um todo, por ausência de outorga uxória, para também extinguir o feito em relação ao Sr.
JOÃO BOSCO, tudo à luz do art. 485, VI, e 803, I, do CPC, bem como, subsidiariamente, extinguir a execução, à luz do art. 485, VI, e 803, I, do CPC, uma vez que não encontra amparo em título representativo de obrigação certa e líquida; indeferir a petição inicial da execução em razão da sua inépcia, reconhecer a extinção do contrato de fiança em relação à Sra.
LISABEL em decorrência de novação e moratória e, consequentemente, declarar a ineficácia superveniente absoluta da garantia como um todo por ausência de outorga uxória para, também por esse motivo, extinguir a execução em relação aos apelantes, à luz do art. 485, VI, e 803, I do CPC e declarar a exoneração da fiança diante da onerosidade excessiva e, por mais essa razão, extinguir a execução em relação aos apelantes, à luz do art. 485, VI, e 803, I do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria declinou intervir.
Discute-se sobre embargos a execução opostos por João Bosco Alves de Araújo e Lisabel Vale de Araújo, ora embargantes/apelantes, em relação à execução de título extrajudicial discutida no processo nº 0918039-54.2022.8.20.5001 movida pela EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
A SL Comércio de Alimentos Ltda – ME celebrou Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Norte Shopping Natal – Montana Grill relativamente à sala comercial para funcionamento de estabelecimento comercial alimentício (Montana Grill), de 01/08/2017 a 31/07/2022 (id nº 22541155).
As partes apelantes/embargantes figuraram como fiadores no contrato, conforme cláusula 10.
Os apelantes alegaram que 1) os demonstrativos de débito não são claros quanto à certeza e liquidez da obrigação representada no título executado, bem como que não há nitidez nos cálculos do valor executado e da individualização das parcelas que compõem o montante da dívida.
Também defenderam que 2) a Sra.
Lisabel não assinou o “Quadro Resumo de Informações – QRI”, nos termos do art. 784, III do CPC e que essa omissão não pode ser suprida pela assinatura contida no instrumento das “cláusulas gerais”.
Dessa forma, afirmaram que há ilegitimidade passiva da embargante, que não figura como fiadora do título executivo e, por isso, deve ser declarada a extinção da execução com base no art. 485, VI do CPC.
Soma-se o argumento das partes recorrentes 3) acerca da nulidade da fiança prestada pelo Sr.
João Bosco pela falta de outorga uxória válida e expressa, de modo que sustentaram a ausência de amparo em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível a ensejar a extinção, na forma dos arts. 485, VI e 803, I do CPC.
Pleitearam, ainda, 4) que, mesmo que reconhecida válida a fiança, expressa e eficaz por parte da embargante, Sra.
Lisabel, no contrato firmado em 2017, há de se reconhecer a extinção do contrato de fiança em relação a ela, por força de novação e moratória.
Em primeiro lugar, cabe destacar que as partes apelantes impugnaram o fato de que constam 50 rubricas com vencimento na mesa data (15/10/2020), sendo uma delas no valor de R$ 114.200,44, e que não há como identificar os débitos de condomínio que resultaram na quantia de R$ 57.996,10, e que os valores alusivos à “confissão”, de R$ 443.229,24 e R$ 124.204,70 não correspondem àqueles constantes nas planilhas de débito (R$ 452.843,14 e R$ 178.697,00).
Sobre esse ponto, a parte embargada defendeu que houve portabilidade de sistema e, por isso, os valores apresentaram a mesma data de vencimento, sem prejuízo do débito real existente.
A cláusula 11 do Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Norte Shopping Natal – Montana Grill (id nº 22541155), previu o reconhecimento do débito de R$ 299.605,22, referente à locação, a ser pago da seguinte forma: i) 01 (uma) parcela no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ii) 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.043,26 (um mil e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) cada, com o primeiro vencimento em 15/10/2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, respectivamente; e iii) R$ 212.050,96 (duzentos e doze mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 30 (trinta) dias contados do vencimento da 36ª parcela. b.1) Desde que adimplente com relação às parcelas previstas nos itens (i) e (ii) acima, e ainda, desde que adimplente com todas as condições do contrato de locação ora renovado, por mera liberalidade da locadora, ora credora, a locatária/devedora ficará isenta do pagamento da última parcela prevista no item (iii), acima no valor de R$ 212.050,96 (duzentos e doze mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos).
A parte embargada/exequente afirmou a inadimplência da embargante/recorrente com relação à 23 parcelas no valor de R$ 1.043,26, notadamente quanto ao item “ii” e, ainda, no tocante à parcela descrita no item “iii”, de R$ 212.050,96, totalizando dívida do montante de R$ 443.229,24.
Indicou que houve a desocupação da loja e a pendência de débito de R$ 124.204,0, somando R$ 567.433,94.
Embora a parte embargante/apelante reconheça a existência da dívida, não demonstrou precisamente o cálculo acerca dos débitos que entende pertinentes, de modo a descumprir o disposto no art. 917, parágrafos segundo e terceiro do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (grifo nosso).
Nos embargos à execução não há demonstrativo dos débitos e a respectiva atualização do cálculo, violando o dispositivo transcrito.
Logo, não cabe a nulidade da execução por esse fundamento.
No tocante ao argumento das partes recorrentes de que a Sra.
Lisabel não assinou o “Quadro Resumo de Informações – QRI”, não lhes assiste razão.
Em que pese defendam que a assinatura do instrumento contratual não supre a ausência de assinatura nesse quadro resumo, não há plausibilidade na tese.
O “Quadro Resumo de Informações – QRI” não está assinado pela fiadora, mas, há assinatura dela ao final do documento, o que demonstra sua intenção de firmar o instrumento contratual.
Na sentença, inclusive, foi destacado trecho ao final do documento, segundo o qual “Esta página é parte integrante do Instrumento de Renovação do Contrato de Locação de Salão(ões) Comercial(is) nº (MONTANA GRILL) do PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, assinado e rubricado pelas pessoas identificadas acima, em 2 (duas) vias”.
Não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva dos embargantes/recorrentes.
No que concerne ao argumento de que é necessário reconhecer a extinção do contrato de fiança em relação à Sra.
Lisabel por força da novação e moratória (com reconhecimento da ineficácia superveniente da garantia por falta de outorga uxória), cabe esclarecer o teor do art. 360, I do Código Civil.
Esse dispositivo aduz que a novação será configurada quando o devedor contrair com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Dessa maneira, não prospera a tese das partes apelantes, visto que os e-mails acostados não foram firmados em instrumento formal, mesmo que versem sobre renegociação de valores em aberto (id nº 22541141 e 22541142).
Para a validade da novação, deve-se atentar ao cumprimento dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico.
Conforme assinalado pela magistrada, “inexistente a novação do negócio jurídico, hígida a garantia prestada pelo embargante”.
Por fim, as partes recorrentes defenderam a aplicação da teoria da imprevisão para a extinção da execução, sob o fundamento de que a pandemia da COVID-19 e suas consequências foram determinantes para o declínio financeiro.
Outro argumento utilizado foi o de que não eram os locatários da sala e, por isso, excessivamente onerosa a cláusula de fiança.
Não se desconhecem as dificuldades decorrentes do cenário de excepcionalidade pandêmica, porém não cabe utilizar o fato como subterfúgio para desconstituir a natureza jurídica do negócio entabulado, bem como das dívidas contraídas e a responsabilidade dos fiadores.
Outrossim, destaco que a redução do valor locativo está em consonância com a superveniência de fato imprevisível e com a teoria do equilíbrio contratual, conforme pontuado pela magistrada.
Sobre o assunto, válido reconhecer que a situação de dificuldade econômica é realidade desde antes do contexto de excepcionalidade sanitária, de modo a não ser justo atribuir os fatos à pandemia.
Inexiste prova de que a pandemia foi capaz de afetar substancialmente suas rendas de modo a impossibilitar o pagamento dos valores espontaneamente pactuados entre as partes no contrato de locação.
Necessária, portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos das partes embargantes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819034-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819034-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EAB INCORPORACOES S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de EAB INCORPORACOES S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 18:44
Juntada de certidão
-
26/06/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/06/2024 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0819034-25.2023.8.20.5001 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: JOÃO BOSCO ALVES DE ARAÚJO, LISABEL VALE DE ARAÚJO Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO APELADO: EAB INCORPORAÇÕES S/A REPRESENTANTE: EAB INCORPORAÇÕES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/07/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
18/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:13
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
17/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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