TJRN - 0811103-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811103-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
30/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em 25/10/2023.
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26/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811103-36.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz - RN.
Agravante: Banco BMG S/A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa.
Agravado: Francisco Ferreira da Costa.
Advogado: José Paulo Pontes Oliveira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que nos autos do processo de nº 0800159-14.2022.8.20.5107, determinou a realização de perícia grafotécnica as expensas da ora Agravante.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, argumentou sinteticamente que o pedido de realização da perícia foi feito pelo Agravado, e que por esta razão o Banco Agravante não deveria suportar o ônus do pagamento dos honorários periciais, devendo tal obrigação recair sobre o Agravado.
Alegou que seu pedido encontra fundamento no art. 95 do CPC, na qual “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado”, bem como não deveria haver confusão entre a distribuição do ônus da prova e o dever de custeio dos honorários periciais, como já vem sedimentando o STJ no julgamento do RESP 1.313.866/MG.
Na sequência, aduziu que a decisão proferida pelo magistrado do primeiro grau é conflitante com o entendimento legal e aquele sedimentado pelo STJ, motivo pelo qual entende, deveria ser concedido o efeito suspensivo da decisão vergastada.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 14-67. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos, extrai-se que foi imputado ao Agravante o dever de pagamento dos honorários periciais devidos para a realização da perícia grafotécnica.
Todavia, o respectivo meio probatório em discussão foi requerido pelo ora Agravado, conforme se vê do pedido contido em sua exordial, cabendo assim à este, portanto, o correspondente ônus do pagamento dos honorários.
Esclareço, também, que mesmo se tratando de parte de beneficiária da gratuidade judiciária, a transferência do pagamento para a parte adversa não é solução dada pelo Código de Processo Civil, conforme dicção do art. 95, §3º do referido diploma legal, senão vejamos: “art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Além disso, é importante destacar que, em que pese o STJ tenha firmado a tese do tema 1.061 no sentido de que cabe a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora/consumidora, este mesmo tribunal veio a informar que não se deve haver confusão entre o ônus de prova e a obrigação do pagamento dos honorários periciais, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVANTES. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.245.611/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (Destaquei) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DIFERIDA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este. 2.
Não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. 3.
Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual". 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (Destaquei) Assim, vejo que assiste razão ao Agravante, uma vez que evidentemente o pedido de realização da perícia foi feito pelo Agravado em sua peça vestibular, sendo patente o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, entendo presente o periculum in mora diante do prazo determinado para que o Agravante proceda com o depósito de honorários que, a princípio, não estaria obrigado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
18/09/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:28
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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05/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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