TJRN - 0814200-32.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de IVANA CICERA DA SILVA BIGOIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:56
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 12:06
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 09:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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19/02/2024 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 09:00, 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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16/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:23
Juntada de diligência
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28/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 18:57
Juntada de diligência
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0814200-32.2022.8.20.5124 DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de Audiência de Conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, de forma presencial, na data de 19 de fevereiro de 2024, às 08h, devendo-se proceder às intimações necessárias, na forma legal.
A audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida, caso as partes ou advogados requeiram ou informem a impossibilidade de comparecerem ao Fórum.
A participação no ato por meio de videoconferência deverá ser solicitada nos autos com antecedência e será viabilizada com o uso da ferramenta Microsoft Teams, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006) -
29/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:17
Recebidos os autos.
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24/11/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
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24/11/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 07:01
Recebidos os autos.
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24/11/2023 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
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24/11/2023 07:00
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 09:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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23/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:51
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:48
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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01/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0814200-32.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Exequente: LUCAS FELIPE FRANCA DE OLIVEIRA Executado: SALATIEL GALDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Devidamente intimado, o Executado apresentou em id. 95806926, embargos à execução com efeito suspensivo, alegando, em síntese, que o rito de execução em face da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos é regido pelo art. 528 e seguintes do CPC, de modo que o Exequente elegeu a via inadequada para o presente feito.
Ao final, requereu a conversão do rito adotado para o previsto no art. 911, do CPC.
Ocorre que, não merece acolhimento o pedido formulado pelo Demandado, uma vez que é da parte credora decidir qual procedimento atende de forma mais adequada a sua pretensão, respeitadas as condições de cabimento, bem como adequação de cada modalidade processual.
Esse é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Pátrios: Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
REGIME FECHADO.
NORMA COGENTE.
ARTS. 528, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 713 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SÚMULA Nº 309/STJ.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O princípio da paternidade responsável consta da Constituição Federal em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana. 3.
O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. 4.
A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). 5.
O procedimento executório relativo à coação pessoal exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (arts. 733 do CPC/1973 e 528, § 4º, do CPC/2015 e Súmula nº 309/STJ). 6.
O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns". 7.
Recurso especial provido. (REsp 1557248/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA.
RITO.
PRISÃO CIVIL.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PANDEMIA.
COVID-19.
A prisão civil é medida extrema aplicável em caso de inadimplência no pagamento de prestação alimentícia ou na falta de justificativa da possibilidade de efetuá-lo.
A escolha do rito de cumprimento de sentença da prestação alimentícia constitui uma opção exclusiva do exequente, consoante dispõe o § 8º art. 528 do CPC.
A pandemia causada pelo Covid-19 não autoriza a modificação pelo magistrado, de ofício, do rito de constrição pessoal escolhido pela parte para execução de alimentos.” (Acórdão nº 1315025, 07074923520208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no Pje: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se que o Exequente informou que o Demandado se encontra inadimplente relativamente às prestações vencidas nos meses de dezembro de 2020, julho e dezembro de 2021, o que totaliza o montante de R$ 1.698,89 (Um mil seiscentos e noventa e oito reais vírgula oitenta e nove centavos).
Assim, o rito aplicado neste caso, conforme requerido pela parte Exequente, é, de fato, o de quantia certa, ou seja, regido nos termos do art. 523, caput e parágrafos, do CPC, uma vez que se pretende o cumprimento de débito pretérito.
Outrossim, a medida de constrição pessoal regida pelo art. 528, §7º, do CPC é aplicável aos casos em que o débito compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo, não estando alinhada, pelo narrado acima, ao caso concreto.
Desta feita, indefiro o pedido de conversão do rito aplicado nestes autos e determino a intimação do Exequente, através da Defensoria Pública deste Estado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta formulada pelo Demandado, bem como se concorda com a realização de audiência de conciliação.
Havendo concordância, inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/02/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:00
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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