TJRN - 0861623-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861623-66.2022.8.20.5001 Polo ativo EDILA DIAS DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861623-66.2022.8.20.5001 APELANTE: ÉDILA DIAS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO APELADOS: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA, MUNICÍPIO DE NATAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
ADVOGADOS: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DEFESA DE DIREITO DIFUSO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DANO MORAL INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, ante a natureza difusa dos pedidos relativos à proteção e recuperação do meio ambiente, bem como deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante buscava condenar os apelados à realização de obras de saneamento básico e outras medidas ambientais, além da reparação por danos morais decorrentes da omissão estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há motivos para anulação da sentença que extinguiu o processo, em razão da inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação individual é inadequada para a tutela de direitos de natureza difusa, como aqueles relacionados à proteção do meio ambiente, cuja defesa incumbe a instrumentos coletivos específicos, a exemplo da ação civil pública. 4.
O pedido de indenização por danos morais possui natureza patrimonial individual e pode ser veiculado por meio de ação individual, razão pela qual, diante da ausência de manifestação da sentença sobre esse ponto, cabe sua análise com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC. 5.
A responsabilidade civil do Estado, quando fundada em omissão, exige a comprovação de culpa ou dolo, não sendo aplicável a responsabilidade objetiva, salvo nos casos de dever específico de proteção, o que não se verifica na espécie. 6.
Não restou comprovada a ocorrência de danos morais específicos à apelante, tampouco a existência de dolo ou culpa do poder público pela alegada omissão na execução das obras reclamadas. 7.
A remessa dos autos à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente é medida adequada, a fim de possibilitar a atuação do Ministério Público na defesa do interesse coletivo envolvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação individual é inadequada para a tutela de direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente, cuja defesa cabe aos instrumentos coletivos próprios. 2.
O pedido de indenização por danos morais pode ser analisado em ação individual, desde que haja comprovação do dano e do elemento subjetivo quando imputada omissão estatal. 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão exige prova da culpa ou dolo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano alegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, 1013, § 3º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ÉDILA DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 29719665), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência (proc. nº 0861623-66.2022.8.20.5001), extinguiu o processo sem resolução demérito, por inadequação da via eleita para pacificação de direitos difusos.
O apelante alegou, em suas razões (Id 29719668), a aplicabilidade da lei do saneamento básico ao caso, a não oitiva de testemunhas, a omissão do Ministério Público e a possibilidade de fixação de danos morais.
Ao final, requereu a nulidade da sentença para processamento do feito, ou que seja julgado procedente o pedido.
Em contrarrazões (Id 29719678), o Município de Natal alegou a manutenção da sentença por ser a via eleita inadequada por se tratar de um direito transindividual.
Em contrarrazões (Id 29719679), a CAERN reafirmou os argumentos da sentença, requerendo sua manutenção.
Em contrarrazões (Id 29719680), e Estado alegou a inadequação da via eleita e a impossibilidade de conversão de ação individual em coletiva.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29719575).
Cinge-se a controvérsia em saber se há motivos para anulação da sentença que extinguiu o processo por inadequação da via eleita, bem como se estão presentes razões suficientes para condenação dos apelados ao pagamento de danos morais.
Inicialmente, observa-se que o caso visa condenar os apelados à realização de estudos para colocar em prática ações de recuperação do rio das Quintas, realização de obras de saneamento básico, muro de contenção, rede de esgotos, possuindo natureza de proteção e recuperação do meio ambiente.
Ainda, versa sobre a existência de danos morais à apelante. É cediço que o direito ao meio ambiente se trata de um direito difuso, cuja tutela é resguardada por meio de ações específicas integrantes do microssistema de direitos coletivos, a exemplo da ação popular, de titularidade dos cidadãos, e da ação civil pública, de titularidade do Ministério Público.
Os pedidos pretendidos nesta ação possuem natureza eminentemente coletiva, não sendo possível sua individualização, como por exemplo, realização de obras de saneamento básico na região.
De fato, a ação individual não é o meio adequado para a tutela desses direitos, não havendo erro na sentença quanto a esse ponto.
No entanto, no que diz respeito ao pedido de danos morais, trata-se de pedido de caráter patrimonial individual, sendo cabível a interposição de ação individual, como a presente, cabendo sua análise.
Nesse ponto, não se manifestou a sentença.
Considerando a teoria da causa madura, e nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC, passa-se à análise deste pedido.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que impõe ao poder público o dever de indenizar os danos causados a terceiros por atos de seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, salvo quando inexistente o nexo de causalidade.
Ocorre que, quando se trata de imputação de omissão do Estado, a sua responsabilidade passa a ser subjetiva, cabendo ao apelante a prova do elemento subjetivo.
A exceção da responsabilidade subjetiva por omissão se dá quando o Estado tem o dever específico de cuidado e proteção, não se aplicando ao caso, em que se trata de prestação de serviço públicos.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da alegação de que o poder público foi omisso na execução de obras de saneamento básico, drenagem, barreira de contenção, esgotamento sanitário, dentre outras, ocasionando danos morais à apelante.
De início, é importante lembrar que o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do direito é da apelante, cabendo ao demandado, em sua defesa, convencer das circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão autoral, conforme ordinariamente disposto no artigo 373, CPC.
Além disso, a ocorrência do dano deve ficar comprovada, não sendo caso de dano moral in re ipsa.
Da análise do caso, não ficou comprovado existência de danos morais à apelante, causados por fatos concretos, tratando-se mais de uma luta por melhorias na comunidade, o que é de se respeitar, registre-se.
Ainda que houvesse comprovação de dano, haveria de ser demonstrada, também, o dolo ou a culpa do poder público em não realizar os serviços pleiteados, o que também não ficou demonstrado nos autos.
Assim, resta incabível a indenização por dano moral pleiteada.
Ressalta-se que foi determinada em sentença a remessa da íntegra do processo à promotoria do meio ambiente, a qual se manifestou no Id 29719664 solicitando o envio para tomada das devidas providências.
Não consta nos autos a comprovação de que foi cumprida essa determinação.
Por esse motivo, reitero a determinação de envio da íntegra do processo para a promotoria responsável (45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE NATAL), para que avalie as providências a serem tomadas, sem prejuízo do acompanhamento pela apelante do caso junto ao Ministério Público.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi fixada em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861623-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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