TJRN - 0810115-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810115-23.2023.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: STEFFAN JOHANSSON ARAUJO NOGUEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA - RN16704 Parte Ré: REU: WILVANIR DA SILVA SOBRAL Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810115-23.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: STEFFAN JOHANSSON ARAUJO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Demandado: WILVANIR DA SILVA SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo e Cobrança com Pedido de Liminar, proposta por STEFFAN JOHANSSON ARAUJO NOGUEIRA em face de WILVANIR DA SILVA SOBRAL, alegando haver adquirido o imóvel situado na Rua Coronel Gurgel, nº 19, Centro, CEP 59.600-200, em Mossoró/RN, mediante contrato de compra e venda celebrado em 07/02/2023.
Narrou que os antigos proprietários informaram durante as negociações que o imóvel possuía contrato particular de locação comercial vigente firmado em 01/06/2022, e que desde a tradição da compra e venda, a inquilina não vem efetuando qualquer pagamento pela locação.
Com base nisso, postulou a concessão de liminar para expedição de mandado de despejo, a confirmação da rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de R$ 36.072,00 referente a aluguéis, encargos e honorários contratuais.
Deferimento do pedido liminar de despejo ao ID 100764991.
Citada, a ré ofertou contestação ao ID 104132228, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a propriedade do imóvel estaria registrada em nome da pessoa jurídica TS PREMIUM EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Impugnação autoral ao ID 108861850, com juntada de novos documentos.
Intimada, a ré falou ao ID 115666788, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita a favor da ré, em favor de quem milita a presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, em virtude da sua condição de pessoa natural, corroborada pela própria situação de inadimplência que levou à propositura da presente demanda contra si.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, na falta de produção de prova oral ou técnica postulada por quaisquer das partes, havendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não merece acolhimento.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a legitimidade ativa ostentada pelo locador independe da sua condição de proprietário, dada à natureza pessoal do vínculo contratual (Vide REsp 1196824/AL).
Ademais, o óbice arguido pelo réu, de que a propriedade do imóvel estaria registrada em nome da pessoa jurídica TS PREMIUM EMPREENDIMENTOS EIRELI, deixou de existir com a inclusão no polo ativo da referida pessoa jurídica, através do respectivo representante legal, ora autor, o que é totalmente permitido além de não demandar o consentimento do réu, por não implicar alteração do pedido ou sua causa de pedir, de acordo com a jurisprudência uníssona do STJ (Ver REsp 1667576/PR, AgRg no REsp 1.362.921/MG, 2ª Turma, DJe 01/07/2013; AgInt no AREsp 921.282/PR, 4ª Turma, DJe 27/02/2018).
Razão pelo qual, DEFIRO o pedido formulado para incluir TS PREMIUM EMPREENDIMENTOS EIRELI no polo ativo da lide.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis, embasados em relação contratual locatícia e no art. 62 da Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009.
O pedido de despejo, por falta de pagamento, e cobrança de aluguéis da locação encontram amparo no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual; Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Sendo, pois, a inadimplência o fundamento invocado na ação de despejo, desnecessária prévia notificação extrajudicial, já que a Lei do Inquilinato somente a exige para a hipótese de denúncia vazia, do contrário se violaria a regra geral da mora "ex re", prevista no art. 397 do Código Civil, por força da qual a inadimplência da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui em mora o devedor, independentemente de interpelação.
Neste sentindo, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em processo egresso desta vara, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA,LEVANTADA PELA APELANTE: JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
MATÉRIA QUE DISPENSA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, LEVANTADA PELA APELANTE: CONDIÇÃO AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
DESPEJO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS E OUTROS ENCARGOS.
INSUFICIÊNCIA DAS QUANTIAS COMPROVADAS PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPESAS DE ÁGUA E ESGOTO.
OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA.
PROTEÇÃO LEGAL AO PONTO COMERCIAL QUE, EMBORA PERMITA A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO, NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE DESPEJO IMEDIATO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
VALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO DA LEI Nº 8.245/91.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0805243-04.2019.8.20.5106.
Rel.
Desembargadora Judite Nunes.
Julgado em 26/11/2020) (grifo acrescido) Por ocasião de sua contestação, a parte ré não logrou desconstituir a sua condição de inadimplência mediante a exibição da necessária prova de quitação dos aluguéis referentes ao período de 20/03/2023 a 30/05/2023, inicialmente imputados pela exordial como inadimplidos pela locatária, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
Por essa razão, a desídia da parte ré em demonstrar o pagamento dos alugueis referentes ao período requerido na exordial reforçam a veracidade da narrativa autoral (art. 341 do CPC), concluindo-se pela inadimplência no período de março de 2023 até maio de 2023.
No mais, o pleito autoral abarca, além dos valores mensais de aluguel inadimplidos, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% contratualmente prevista, encargo passível de serem cobrados tal como prevê o inciso II, do art. 62 da Lei n. 8.245/1991.
Quanto à multa cominatória (cláusula sétima) no valor de um aluguel e meio, resultando em R$ 9.000,00, tem por origem a transgressão contratual por inadimplemento, sendo, pois, a mesma causa da multa por inadimplemento (cláusula quarta, parágrafo terceiro), incorrendo, pois, em inequívoco bis in idem, ao se ter dupla penalização pelo mesmo fato gerador.
Nesses casos, deve-se aplicar apenas a sanção com vinculação específica à conduta violadora contratualmente prevista, qual seja, a inadimplência, motivo porque deve subsistir tão somente a multa de 10% prevista na cláusula quarta, parágrafo terceiro, do contrato, afastando-se a derivada da cláusula sétima.
Nesse sentido é a orientação do Colendo STJ, seguido pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM CLÁUSULA PENAL.
INVIABILIDADE.
PENALIDADES QUE INCIDEM SOBRE O MESMO FATO GERADOR.
VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM".
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828745-59.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE REQUERIDA E RECURSO ADESIVO PELA AUTORA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL INTEGRANTE DE SHOPPING CENTER.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO CARACTERIZADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL DE TRÊS MESES DE ALUGUEL POR DESCUMPRIMENTO, ALÉM DA INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% E JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS.
APLICAÇÃO DE DUAS PENALIDADES PELO MESMO FATO.
BIS IN IDEM.
ESPECIFICIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS PENALIDADES.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES DE PURGAÇÃO DA MORA NAS AÇÕES DE DESPEJO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART.62, II, D, DA LEI 8.245/91.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 2017.014235-5, Relator Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/05/2019) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FIADORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
MULTA COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO-OCORRÊNCIA.
SEGURO-FIANÇA.
PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA.
ADIANTAMENTO PELA LOCADORA.
RESTITUIÇÃO PELA FIADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional.
Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1.421 do Código Civil e 292, 300 e 348 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento; Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem.
Precedente do STJ. 3.
O locador que paga o prêmio do seguro-fiança contratado pelo locatário, em face da inadimplência deste último, não tem o direito de cobrá-lo do fiador, uma vez que a dívida com aluguéis e encargos da locação não se confunde com o prêmio do seguro, tratando-se de obrigações distintas: a primeira em favor do locador e a segunda em favor da seguradora. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 998.359/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009) Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios contratuais de 20% sobre a condenação, seu cabimento decorre dos arts. 389 e 395, ambos do Código Civil, além do próprio art. 62, II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, por força do quais a inadimplência autoriza a recomposição dos danos materiais suportados pelo lesado em sua integralidade, incluindo-se os honorários de advogado contratualmente previstos e com o quais não se confunde os da sucumbência, judicialmente fixados pelo Juízo em atenção ao trabalho desenvolvido pelo causídico no processo.
Assim, vem se posicionando o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017) (grifo acrescido) No que tem sido endossado pela melhor doutrina, capitaneada por Flávio Tartuce: Ainda no que concerne aos honorários advocatícios, surgem dúvidas quanto à previsão do art. 389 do CC, sem prejuízo de outros dispositivos do Código que fazem menção a eles (cite-se, por exemplo, o art. 404 do CC).
O principal questionamento é o seguinte: esses honorários são os sucumbenciais, previstos no CPC; ou são os contratuais, geralmente cobrados pelos advogados para ingresso da ação ? Entendemos que tais honorários são os contratuais, pois não é a à toa a previsão que consta do Código Civil, não se confundindo com os honorários de sucumbência, tratados pelo Código de Processo Civil (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 7329518-2, Acórdão 3588232, 11ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 02.04.2009, DJESP 12.05.2009 e TJSP, Apelação 7074234-0, Acórdão 3427442, 12ª Câmara de Direito Privado, São José dos Campos, Rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 03.12.2008, DJESP 04-02-2009). (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - Volume Único. 12 ed.
Rio de Janeiro: Florense, 2022. 430p) Posto isso, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 18.000,00, equivalente ao valor do débito locatício em aberto de 20/03/2023 até 30/05/2023, totalizando R$ 18.000,00, a incidir juros de mora de 1% (eleitos contratualmente), a partir dos vencimentos mensais de cada parcela (art. 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M (índice previsto no contrato), também a partir das datas de vencimento, forte na súmula 43 do STJ.
CONDENO o(a) réu(é) ao pagamento da multa de 10% sobre o valor total devido de R$ 18.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% (eleitos contratualmente) e correção monetária pelo IGP-M (índice previsto no contrato), ambos a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o total devido (já acrescido da multa) de R$ 19.800,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês (eleitos contratualmente) e correção monetária pelo IGP-M (previsão contratual), ambos a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC.
Decaindo a parte autora na parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Proceda-se com a retificação do polo ativo da lide, para incluir TS PREMIUM EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 28.***.***/0001-95.
Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada ao ID 100662492, com juros e correções se houver, em favor da parte autora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810115-23.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: STEFFAN JOHANSSON ARAUJO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Demandado: WILVANIR DA SILVA SOBRAL Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO DESPACHO Em obséquio ao preconizado no art. 437, §1º do CPC, intime-se o réu, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos documentos juntados pelo demandante aos ID's. 108907351, 108907352 e 108907355.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:59
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810115-23.2023.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: STEFFAN JOHANSSON ARAUJO NOGUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA - RN16704 Parte Ré: REU: WILVANIR DA SILVA SOBRAL Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 104132228, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 104132228.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
18/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:45
Decorrido prazo de WILVANIR DA SILVA SOBRAL em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 11:43
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de WILVANIR DA SILVA SOBRAL em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 15:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:28
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/05/2023 10:24
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:14
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:44
Juntada de custas
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23/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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