TJRN - 0825789-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:17
Juntada de despacho
-
24/01/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 11:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA, C E A MODAS, BANCO BRADESCARD S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825789-02.2022.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA REU: C E A MODAS, BANCO BRADESCARD S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Autos conclusos em 22/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face da r. sentença plasmada no Id. nº 97426157 – que julgou improcedente os pedidos autorais –, sob o fundamento de existência de omissão no concernente à ilegitimidade passiva levantada em defesa.
Contrarrazões no Id. 99043855, argumentando que os embargos visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço do recurso, posto que aforado por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise da decisão.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em apreciação, busca-se que seja sanado omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada em defesa.
Verifica-se que, de fato, a omissão da sentença ao deixar de se pronunciar acerca da matéria preliminar levantada.
Sem mais delongas, passa-se a sua análise: No que se refere à ilegitimidade passiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, entende o Juízo que merece acolhimento.
A empresa titular da marca/bandeira constante do cartão de crédito, como é o caso da Visa, celebra contrato com a administradora do cartão que é responsável por administrar todos os fatos decorrentes de sua utilização, sendo a responsável pelas autorizações de transações e cobrança de valores.
Nesse sentido, não possui a Visa legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda na qual se busca indenização por falha na prestação de serviço referente à parcelamento automático da fatura do cartão de crédito.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a omissão na presente sentença e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com relação à demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em decorrência da ilegitimidade passiva da parte.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, observados critérios do artigo 85, §2º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º do CPC.
Considerando a modificação da decisão embargada, assim como a interposição de recurso de apelação (Id. 99048041), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar as razões do seu recurso, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 12:39
Decorrido prazo de C E A MODAS e BANCO BRADESCARD S.A em 15/09/2022.
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07/10/2022 21:01
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 23/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2022 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:32
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2022 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/08/2022 16:26
Audiência conciliação realizada para 03/08/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:12
Audiência conciliação designada para 03/08/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2022 06:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/06/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 02:05
Decorrido prazo de C e A Modas em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:05
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 10:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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